Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 4 de abril de 2011

A Vale do Rio Doce terá que declarar no Brasil lucro de empresas controladas no exterior


Terceira Turma Especializada do TRF2 negou provimento ao recurso da Companhia Vale do Rio Doce, que questiona em juízo a constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória 2158-34, de 2001. A norma, republicada com alterações com o número 2158-25/01, estabelece que para o cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), "os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados".

Na prática, a regra possibilita a inclusão dos resultados apurados pelas controladas da Vale na Bélgica, em Luxemburgo e Dinamarca na base de cálculo dos tributos. Para a empresa -cujo controle acionário pertence a fundo de investimentos administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) - o artigo 74 da MP seria incompatível com tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, que vedam a tributação dupla - no país onde está a controlada e no país de origem. A Vale sustenta que a tributação das controladas só poderia acontecer nesses países e não no Brasil. Ainda, no mandado de segurança ajuizado na Justiça Federal do Rio de Janeiro em 2003, a companhia alegou que o artigo 43 do Código Tributário Nacional autoriza a lei ordinária a fixar as condições e o momento em que se daria a disponibilidade de receita ou rendimentos vindos do exterior, mas não permitiria que se considerasse como disponibilizado o lucro apenas apurado e não distribuído.

A decisão do TRF2 foi proferida na sessão da última terça-feira, 29 de março, da Terceira Turma Especializada, que julgou a apelação da empresa contra sentença da primeira instância. Citando várias decisões judiciais que já enfrentaram a questão, o relator do processo no TRF2, juiz federal convocado Fernando Mattos, rebateu os argumentos. Ele ressaltou que, com a apuração dos lucros na sociedade controlada, a controladora adquire imediatamente a disponibilidade econômica da renda que se incorpora em seu patrimônio: "Adquire, ainda, a disponibilidade jurídica da renda, pois terá título jurídico para pleitear e defender o direito relativo a esse acrescimo patrimonial, de modo que há como sustentar que a apuração de lucro da sociedade controlada tem reflexos imediatos no patrimônio da controladora", explicou.

Fernando Mattos lembrou também que tramita no Supremo Tribunal Federal a ação direta de inconstitucionalidade 2.588-DF, que trata do artigo 74, da MP 2158-35/01. O magistrado destacou que não houve a alegada violação aos tratados internacionais alinhados com a Convenção Modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O acordo estabelece que "os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado". Para o relator da causa, a regra se refere à competência de cada país para tributar os lucros da empresa que tem sede em seu território, e não à cobrança do fisco brasileiro sobre empresas nacionais em outros países: "Nestes autos, a situação é diversa, ou seja, versa sobre a possibilidade de o Estado brasileiro tributar o lucro auferido no exterior por empresa brasileira. Vale dizer, a União pode exigir o imposto de renda sobre os lucros que empresas brasileiras auferem no território nacional ou no exterior, mas não pode exigir imposto de renda sobre os resultados obtidos pela empresa controlada sediada no exterior".

Segundo informações da Vale, o montante dos tributos discutidos no processo, desde que foi ajuizado, chega a R$ 25 bilhões, de acordo com cálculos do Ministério da Fazenda.

(Fonte: TRF2 - Proc. 2003.51.01.002937-0)

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