Cidade de Blumenau, Brasil

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sábado, 9 de abril de 2011

EXAME DE ORDEM (2010.3): resolução de questão tributária (82)


QUESTÃO 82

Segundo o Código Tributário Nacional, remissão é

(A) uma modalidade de extinção dos créditos tributários e consiste na liberação da dívida por parte do credor, respaldada em lei autorizativa.
(B) a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo decurso do prazo.
(C) uma modalidade de exclusão dos créditos tributários com a liberação das penalidades aplicadas ao sujeito passivo, respaldada em lei autorizativa.
(D) uma modalidade de extinção dos créditos tributários em razão da compensação de créditos entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, respaldada em lei autorizativa.

Resposta: A

Fundamento – Art. 156, IV – CTN. A remissão é uma das formas pela qual se dá a extinção do crédito tributário. Remissão significa perdão. Portanto, o crédito tributário (valor do tributo) desaparece em razão de que o sujeito ativo da relação tributária perdoa a dívida. Mas o agente não pode perdoar a dívida tributária senão quando autorizado por lei. A remissão é dispensa do crédito tributário, levando em conta: a) situação econômica do sujeito passivo; b) o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; c) à diminuta importância do crédito tributário; d) equidade; e) condições peculiares a determinadas da região do território da entidade tributante.
Na confundir remissão com anistia, porquanto aquela se refere ao tributo e essa apenas às infrações tributárias cometidas anteriormente à vigência da lei.
Veja jurisprudência a respeito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5 o , II E 150, § 6 o , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A Lei nº 11.941/2009 concedeu remissão aos débitos com a Fazenda Nacional que, em 31 de dezembro de 2007, estivessem vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Assim, o deferimento de remissão tributária, nos moldes de lei específica, não ofende os artigos 5º, II e 150, § 6º, da Constituição Federal.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento”
(TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 574406719985210016 57440-67.1998.5.21.0016)

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