Cidade de Blumenau, Brasil

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sábado, 9 de abril de 2011

EXAME DE ORDEM (2010.3): resolução de questão tributária (84)


QUESTÃO 84

Conforme a Constituição Federal, o veículo legislativo adequado para dispor sobre conflitos de competência entre os entes políticos em matéria tributária é a

(A) medida provisória.
(B) lei complementar.
(C) emenda constitucional.
(D) lei ordinária.

Resposta: B

Fundamento: Art. 146, I, da CF/88. Competência tributária é o poder conferido exclusivamente às pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) de instituir (= criar) tributos e de cobrá-los. A competência é irrenunciável e intransferível. No sistema constitucional tributário há, basicamente, duas espécies de competência: comum e privativa. A comum refere-se aos tributos que podem ser instituídos por mais de um ente tributante (exemplo: taxas e contribuição de melhoria); privativa é a competência tributária conferida com exclusividade a um poder tributante (exemplo: impostos, porquanto são específicos para cada ente tributante).
A lei complementar atua como um esclarecimento da intenção do legislador. Logo, não inova em relação ao texto constitucional, caso contrário seria inconstitucional. Ives Gandra Martins e Celso Ribeiro Bastam lembram que “os casos de maior relevo” concernentes ao conflito de competência tributária “foram os de alimentação fornecidos por bares e restaurantes, em que reconheceu o Supremo Tribunal Federal a existência de operação mista e a necessidade de definir o que seria fornecimento de alimentos e o que seria prestação de serviços, assim como a de locação ou venda de vídeos e de programas de software em que a questão também foi posta” (“Comentários à Constituição do Brasil”, 6º. Vol., Tomo I, São Paulo:SARAIVA, 1990, p. 77)

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