Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 18 de abril de 2011

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE impõe extinção de processo de execução fiscal


Uma cobrança do fisco federal no valor de R$ 119,5 mil em débitos de IPI caiu, na última semana, por falta de movimentação do fisco por quase 18 anos. Decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, lavrada no dia 11 de abril, livrou a Fundição de Ferro Fabris Ltda de ter de quitar a dívida com a União, sem medidas de cobrança desde 1994. Incomum, o deslinde se deu na remessa oficial da primeira instância — envio obrigatório do processo ao tribunal quando a decisão do juiz é contrária ao poder público —, com a Fazenda Nacional abrindo mão do recurso a que tinha direito.

O entendimento foi de que houve prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, segundo a relatora do caso, desembargadora federal Cecília Marcondes. "Arquivado o feito com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80 por lapso superior ao prazo prescricional, com ciência à exequente, que se quedou inerte por lapso superior a cinco anos — e cumprido o requisito da prévia oitiva fazendária, previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF —, restou consumada a prescrição em sua forma intercorrente", afirmou a relatora.

A prescrição intercorrente entrou na Lei de Execução Fiscal com a Lei 11.051/2004, que alterou o parágrafo 4º de seu artigo 40. A intenção foi acabar com o prazo eterno que o fisco tinha para localizar bens dos devedores, a fim de garantir as dívidas. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato", diz o dispositivo.

Na prática, se todas as buscas por bens penhoráveis for infrutífera, o fisco pode pedir a suspensão da execução, na espera de que o cenário se altere. Esse período, no entanto, não pode ser superior a um ano. Se nada mudar, o processo pode ser arquivado sem extinção, e voltar a correr se algum bem aparecer. Passados cinco anos a partir do fim da suspensão, no entato, o direito de cobrar prescreve, e o processo pode ser declarado terminado, inclusive por decisão de ofício do juiz.

De acordo com os autos, a Procuradoria da Fazenda Nacional tentou localizar bens penhoráveis da Ferro Fabris até 1994, quando pediu a suspensão do processo. Um ano depois, pediu o arquivamento temporário do processo até que a situação mudasse, o que não ocorreu. Depois de quatro anos, pediu novamente a manutenção da execução em arquivo. Em 2001, o fisco pediu novo sobrestamento do processo, o que repetiu dois anos depois. Em 2004, outro pedido de arquivamento, desta vez por um ano.

O processo permaneceu arquivado e sem qualquer movimentação até 2009, quando a empresa, pela via da exceção de pré-executivdade, pôde por fim ao perigo iminente. Seu advogado, Paulo José Iasz de Morais, alegou ao juízo a ocorrência da prescrição intercorrente. O fisco não contestou e reconheceu a extinção da execução, o que não é usual. A desembargadora declarou então o fim do processo.

Derrota reconhecida
Apesar de recorrer ainda ser um dogma na defesa do poder público, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem admitido desistir do combate quando a batalha está perdida. No ano passado, a Portaria 227 do Ministério da Fazenda dispensou os juízes de chamar o fisco a se manifestar nos casos de prescrição intercorrente ocorrida em execuções de valores inferiores a R$ 10 mil. Ao eliminar a burocracia, a norma permitiu o arquivamento de ofício dos processos pelo Judiciário, sem que a União seja consultada antes.

De acordo com a Lei de Execuções Fiscais, antes de arquivar o processo, o juiz é obrigado a informar a decisão à Fazenda. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato", diz o parágrafo 4º do artigo 40 da LEF.

No entanto, para valores que, incluindo acréscimos e encargos, ficam abaixo de R$ 10 mil, ouvir antes a Fazenda Pública é desnecessário a partir de agora. "Fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00", diz o artigo 1º da portaria.

Quem responde a mais de um processo de execução fiscal, no entanto, nem sempre usufrui da facilidade. De acordo com a portaria e a Lei de Execuções Fiscais, o valor das dívidas somadas é que é usado como parâmetro para os arquivamentos de ofício.

A preocupação com o número de processos de valores considerados baixos, e que já estouraram o prazo prescricional, vem desde 2004. A Lei 11.033, que alterou a Lei 10.522/2002, já autorizava os procuradores da Fazenda Nacional a pedirem o arquivamento, sem a baixa na distribuição, das execuções que cobravam menos de R$ 10 mil.

Em 2008, a PGFN voltou a tocar no assunto, ao publicar o Ato Declaratório 9, que dispensou os procuradores de todo o país de recorrer nos casos em que a prescrição já era fato consumado.

Leia a decisão do TRF-3:

DJF - 3ª Região
Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2011.
Arquivo: 239 Publicação: 11


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - TRF SUBSECRETARIA DA 3ª TURMA

00081

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016100-84.2000.4.03.6119/SP 2000.61.19.016100-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
PARTE AUTORA : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
PARTE RÉ : FUNDICAO DE FERRO FABRIS LTDA
ADVOGADO : PAULO JOSE IASZ DE MORAIS e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE GUARULHOS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00161008420004036119 3 Vr GUARULHOS/SP

DECISÃO

Cuida-se de remessa oficial em face de r. sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPI (valor de R$ 119.491,21 em mai/10 - fls. 131/132, dos autos nº. 2000.61.19.016097-5), reconhecendo a ocorrência da prescrição do crédito tributário, com fulcro no art. 269, IV c/c art. 795, ambos do CPC. Não houve interposição de recurso voluntário. Considerando que a sentença proferida está sujeita a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte. Dispensada a revisão, na forma regimental. É a síntese do necessário.

Relatado, decido.

A hipótese comporta julgamento nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que sedimentada a jurisprudência, em torno da matéria, sob todos os ângulos e aspectos em discussão. A prescrição intercorrente se configura quando, a partir do ajuizamento da ação, o processo permanecer parado, por inércia exclusiva do exequente, por período superior a cinco anos.

No presente caso, frustradas as tentativas de penhora de bens em nome dos executados, a exequente, em 13/09/1994, requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (fls. 90, dos autos nº. 2000.61.19.016097-5), pleito deferido pelo Juízo "a quo". Desta decisão a exequente foi cientificada em 26/09/1994, conforme ciente exarado às fls. 90v, dos autos acima mencionados. Em 16/10/1995, a exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, tendo esta requerido a suspensão do feito, com o arquivamento dos respectivos autos, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/80 (fls. 91, dos citados autos). Novamente intimada em 26/07/1999, a exequente manifestou-se pela manutenção dos autos no arquivo, com o andamento do feito suspenso até sua ulterior provocação, na forma do disposto no art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/80 (fls. 92, dos citados autos).

Redistribuídos os autos para a 3ª Vara Federal de Guarulhos/SP, a exequente foi intimada para impulsionar o feito em 15/10/2001 (fls. 110, dos autos apensos), tendo esta requerido o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, pedido deferido pelo d. magistrado em decisão de fls. 111. Em 24/03/2003, foi aberta vista dos autos à Fazenda Nacional (fls. 113), tendo esta requerido nova suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (fls. 114). O pleito da exequente foi deferido em 19/05/2003, com ciência desta em 23/06/2003. Decorrido o prazo assinalado, a exequente foi intimada e requereu, em 05/01/2004, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40 da Lei nº. 6830/80 (fls. 118, autos apensos). O d. Juízo a quo, então, suspendeu o curso da presente execução, com fulcro no art. 40 da LEF (fls. 120). Na mesma ocasião, consignou que decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, os autos seriam remetidos ao arquivo, na forma prevista no §2º do citado dispositivo legal, onde aguardariam provocação das partes. A exequente foi intimada desta decisão em 01/03/2004, conforme ciente exarado às fls. 120.

Os autos foram remetidos ao arquivo em 17/03/2004 (fls. 120, dos citados autos), tendo lá permanecido, sem qualquer manifestação, até 25/03/2009 (fls. 62/69), ocasião em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, não se opondo à extinção do feito (fls. 70).

Está sedimentado o entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional, na hipótese, inicia-se logo após findo o prazo máximo de suspensão do feito (um ano - artigo 40, § 2º, da LEF), nos termos da Súmula nº 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição qüinqüenal intercorrente." Desta forma, arquivado o feito com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 por lapso superior ao prazo prescricional, com ciência à exequente, que se quedou inerte por lapso superior a cinco anos - e cumprido o requisito da prévia oitiva fazendária, previsto no artigo 40, § 4º, da LEF -, restou consumada a prescrição em sua forma intercorrente.

Nesse sentido, a jurisprudência que destaco:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 6.830/80. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO DA SEGURIDADE SOCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.O exame da matéria, pela instância de origem, sob ótica constitucional obsta o conhecimento do recurso especial. 2.Não se conhece do apelo raro nos casos em que não são observadas as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 3.Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente. 4.Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, deve ser decretada a prescrição intercorrente suscitada pelo devedor. 5.O preceito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não torna imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o artigo 174 do CTN. 6.Recurso especial conhecido em parte e não provido." (STJ 2ª Turma - RESP 925624, Proc. 200700164618/SC, Rel. Min. Castro Meira, v.u., DJ 25-09-2007, p. 225)
Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO à remessa oficial. Após as anotações de praxe, baixem os autos à Vara de origem. Int.
São Paulo, 11 de abril de 2011.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico com reportagem de Alessandro Cristo)

2 comentários:

  1. Prezado Dr. Carlos Lange,
    Li a sua matéria, que por sinal muito bem argumentada. Entretanto já li da possibilidade da soma dos períodos de paralização do processo, para tingir o prazo de 5 anos, embora descontínuos. Já usei este argumento, mas não foi acolhido pelo juíz, alegando que a fazenda sempre esteve na busca de bens, embora inexistentes. A Fazenda por sua vez, não deixa passar ano sem uma petição alegando qualquer coisa para assim justificar a sua perseguição e manter interrompida a prescrição. Qual o seu ponto de vista?

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  2. Em tempos passados, a prescrição em relação a Fazenda Pública somente podia ser interrompida uma única vez de acordo com o art. 8º, do Decreto nº. 20.910/32. Interrompida, a prescrição reiniciava-se pelo prazo da metade (dois anos e meio) contado da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou do termo do processo, consoante a disposição art. 9º., do mesmo decreto.
    Esse preceito foi reproduzido pelo Decreto-lei nº. 4.597/42 em seu art. 3º, vertido nestes termos: "A prescrição das dívidas, direito e ações a que se refere o Decreto 29.910, de 1932, somente pode ser interrompida uma única vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou do termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio."
    Atualmente, claro, existe disposição própria a respeito (§ 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80, introduzido pela Lei nº. 11.051/04) que revogou o preceito anterior. Todavia, a regra anterior revela-se proveitosa na medida em que informa a interpretação a respeito da questão da prescrição, porquanto sedimentada no intuito da figura - impedir a manutenção indefinida da cobrança do crédito, em flagrante violação ao princípio geral de que não podem existir obrigações patrimoniais imprescritíveis.
    "A prescrição é instituto que não se admite por tempo indefinido" lembra Yussef Said Cahali (em "Prescrição e Decadência", 2008). Do mesmo autor se colhe que "justificam a prescrição o interesse social em que as relações jurídicas não permaneçam indefinidamente incertas". Corrobora esse pensamento a manifestação de João Mendes de Almeida Júnior (em "Direito Judiciário Brasileiro", p. 158) na qual elenca entre os fundamentos da prescrição o intuito de se evitar que o autor, adiando por tempos a sua ação, "possa aumentar as dificuldades da defesa e das provas do réu". Para arrematar, Humberto Theodoro Júnior (em "Lei de Execução Fiscal", p. 51) assevera a natureza material da prescrição em detrimento da processual. Vide também o RE 106217/SP, de cujo julgamento foi relator o Min. Octavio Gallotti,
    Nesse diapasão, a meu ver, deve ser interpretado o art. 40, da lei de execução fiscal. É dizer, decorrido 1 ano sem que a Fazenda Pública tenha encontrado o devedor ou localizado bens penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos, a despeito das manifestações procrastinatórias do erário público, por se tratar de um direito - a prescrição - "pro bono publico". Passado, portanto, 1 ano desse despacho, a contagem do prazo prescricional (5 anos) se reinicia. Não é outro o norte apontado pela Súmula 314/STJ ("Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.") Não atendida a premissa pelo julgador da ação, cabe o competente recurso.
    Ainda a meu sentir, não basta à Fazenda praticar qualquer ato de impulso procedimental no afã de revelar interesse na causa para que a prescrição intercorrente volte a ser interrompida, mas somente aquele que leve à citação do devedor ou à penhora de seus bens. A propósito da penhora, há que ser em bens necessários à garantia total da execução, porquanto do contrário também não há que se falar em interrupção do curso prescricional.

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