Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 17 de abril de 2011

STF: suspensão de crédito tributário é tema de repercussão


O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em recurso que trata da suspensão de crédito tributário na compra de mercadorias. A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, entendeu que o assunto, de natureza eminentemente tributária, alcança grande número de contribuintes no país.

A autora do Recurso Extraordinário, a empresa MKJ Importação e Comércio, recorreu ao STF para garantir o direito de creditar de forma integral o ICMS incidente nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo de seu estabelecimento, à energia elétrica e aos serviços de comunicação.

De acordo com a empresa, seria aplicável no caso o princípio da anterioridade nonagesimal, norma contida no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição, alterada pela Emenda Constitucional 42/2003. Esse dispositivo proíbe à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, "observado o disposto na alínea b".

A Lei Complementar 114/2002, respeitando o princípio da não-cumulatividade do ICMS, possibilitava a utilização dos créditos do imposto cobrado na aquisição das mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como da energia elétrica e dos serviços telefônicos, desde 1º de janeiro de 2007. Porém, a MKJ alegou que a LC 122/06, ao adiar a possibilidade de utilização dos créditos de ICMS para 1º de janeiro de 2011, "acarretou uma majoração do valor do tributo devido, devendo ter sido respeitado o prazo nonagesimal previsto no citado dispositivo constitucional".

Para a ministra, a aplicação do prazo nonagesimal nos casos de adiamento da possibilidade de creditamento do ICMS decorrente da edição da LC 122/2006 possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Ela ressaltou também que, apesar de a hipótese tratar de imposto estadual, há possibilidade da repetição dessa mesma questão nas demais unidades da Federação, "sendo necessária a manifestação desta corte para a pacificação da matéria".
(Fonte:STF - RE 603.917)

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