Cidade de Blumenau, Brasil

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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Livros digitais são imunes à incidência de impostos (artigo de Gustavo Brigagão)

Segundo levantamento feito pela Association of American Publishers, em 2012, pela primeira vez na história, foram vendidos mais livros eletrônicos (ebooks) do que os tradicionais, produzidos em papel.
Esse fenômeno ocorre não só em relação a livros, mas a todos os demais meios de disseminação de cultura, conhecimento e informação. De fato, todos os principais jornais, revistas e periódicos do País e do mundo são também (alguns, principalmente, e outros, até mesmo, exclusivamente) veiculados em versão digital.
Esse artigo mesmo está sendo veiculado em formato digital e são numerosas, no país, as livrarias virtuais que vendem os mais variados títulos na modalidade ebook.
E há uma razão para isso.
Os instrumentos eletrônicos (tablets e celulares com a plataforma Android, ou Iphones, Ipads, PCs ou Macs) em que as obras, notícias e/ou informações são lidas apresentam enormes vantagens práticas para o leitor, quando comparados com as tradicionais versões físicas impressas dos demais veículos (livros, jornais e periódicos produzidos em papel). Destacamos algumas, entre várias outras:
(a) eles tornam a leitura muito mais fácil (ou, até mesmo, possível, para aqueles que apresentam alguma deficiência visual), em razão das funções de zoom, redimensionamento de letras, luminosidade etc.;
(b) são muito mais portáteis (bibliotecas inteiras podem ser guardadas em um mero celular, ou tablet);
(c) preservam incomparavelmente mais a natureza, visto que árvores deixam de ser cortadas para a industrialização do papel necessário à produção das versões impressas;
(d) apresentam sistemas de dicionário, referencia à internet e interatividade que tornam a leitura muito mais fácil, agradável, instrutiva e produtiva;
(e) permitem que a aquisição das obras literárias e informativas seja realizada de forma indiscutivelmente mais simples (download), se comparada com aquela relativa às versões impressas, que dependem dos tradicionais meios de distribuição e logística.
Em outras palavras, na versão digital, os livros, jornais, revistas e demais periódicos (ebooks) realizam com muito mais eficiência a função que também é exercida pelas publicações em versão impressa: a disseminação da cultura, do conhecimento e da informação e a facilitação ao seu acesso.
Como todos sabem, a nossa Lei Maior estabelece específica limitação constitucional ao poder de tributar da União, estados, Distrito Federal e municípios consistente na vedação à instituição de impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão” (artigo 150, inciso VI, alínea “d”).
Esse dispositivo constitucional visa evitar que, por meio de tributos, possa o Estado vir a criar obstáculos que impeçam a liberdade de expressão, ou permitam o controle da imprensa, dos meios de comunicação social e/ou das instituições culturais e educacionais. Em uma palavra, quer o texto constitucional assegurar a mais absoluta fruição e desimpedimento dos meios veiculadores de cultura, informação e conhecimento.
Pois bem, recentemente, foi reconhecida repercussão geral (no Recurso Extraordinário - RE 330.817) relativamente à extensão da imunidade acima referida aos livros eletrônicos (mais especificamente, a Enciclopédia Jurídica Eletrônica), nos seguintes termos: “A transcendência dos interesses que cercam o debate são visíveis tanto do ponto de vista jurídico quando do econômico. A controvérsia acerca da subsunção dos novos meios de comunicação à norma imunizante é objeto de acalorado debate na doutrina e na jurisprudência, sendo inegável a repercussão econômica que dela pode advir, tendo em visa que a extensão do favor constitucional a um novo e expressivo contingente de bens pode causar considerável impacto no erário. No âmbito jurídico, a controvérsia repousa na dicotomia atualmente existente na hermenêutica quanto à interpretação do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal. Dependendo da corrente hermenêutica adotada, se restritiva ou extensiva, o dispositivo terá essa ou aquela interpretação. A corrente restritiva possui um forte viés literal e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão papel destinado a sua impressão. (...) Em contraposição à corrente restritiva, os partidários da corrente extensiva sustentam que, segundo uma interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, a imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, o que, em última análise, revelaria a intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à informação.” (STF, Plenário, Repercussão Geral no RE nº 330.817, Ministro Relator Dias Toffoli, DJe 28.09.2012)[1]
Basicamente, portanto, sob o ponto de vista jurídico (que é o que deve interessar), a discussão gira em torno de se definir a forma como deve ser interpretado o dispositivo constitucional acima referido.
Mais especificamente, se dele será possível extrair a conclusão de que, por fazer o dispositivo constitucional expressa referência ao “papel destinado à sua impressão”, estará ele restringindo a aplicação da regra de imunidade às hipóteses em que se trate de textos veiculados na forma impressa, excluídas as versões eletrônicas (ou digitais).
Em suma, a discussão que se trava põe em lados opostos a interpretação literal e a teleológica.
A intepretação literal é a pior das interpretações.
Ela está prevista no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) especificamente para normas que disponham sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário; outorga de isenção; e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Não há menção nesse dispositivo (nem em qualquer outro) à aplicação desse processo hermenêutico às regras de imunidade, que têm por objeto hipóteses de não-incidência qualificada, e não de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Mas, mesmo para a aplicação da interpretação literal aos institutos expressamente previstos no art. 111, acima referido, há que se fazer ressalvas, como ensina Gilberto de Ulhôa Canto, um dos membros da Comissão Elaboradora do Anteprojeto do CTN:
“2.2.21. Na verdade, hoje penso que teria sido mais certo (e, nesta afirmativa é claro que faço a minha autocrítica) limitar a matéria do CTN relativa à interpretação da legislação tributária apenas aos seus artigos 109 e 110 (estes, pela importância já assinalada, da sua função de obstar a que o sistema impositivo seja violado) e o atual artigo 112 (porque o princípio da aplicação da lex mitior, consagrado no artigo 106, II do CTN, tradicionalmente encontra correlação no método interpretativo mais brando), fazendo-os preceder, simplesmente, de um outro que consagrasse a tendência moderna ou abrisse margem para o recurso aos métodos usados na interpretação da lei em geral.
2.2.22. Considero inaceitável, já agora, a tese de que se deva interpretar literalmente a norma de lei que outorga isenção. Em conferência que fiz no Instituto dos Advogados Brasileiros em 1958 (vide meu "Temas de Direito Tributário", ed. Alba, 1964, vol. 3º, pág. 195) admiti tal processo hermenêutico quanto às normas sôbre isenção, embora tivesse advogado a interpretação teológica sempre que se tratasse de imunidade. Hoje, estou convencido de que a literalidade não se justifica, sequer na interpretação das leis puramente isentivas.” (Parecer inédito)
Outra abordagem interessante do tema é a que se verifica no seguinte trecho do voto do ministro Xavier de Albuquerque, relator do acórdão proferido no RE 90.863-MG (1ª Turma):
"É certo que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Mas, a literalidade não deve chegar ao ponto de sacrificar a teleologia da regra interpretada."
(RTJ 90/357)
Vê-se, portanto, que a interpretação literal, além de dever ser adotada com parcimônia, foi prevista pelo CTN para institutos outros que não o da imunidade (que, como dito, diferentemente da isenção, configura hipótese de não-incidência qualificada).
Mas, mesmo que houvesse tal previsão, ou seja, mesmo que essa técnica de hermenêutica fosse também aplicável às regras de imunidade, ainda assim, ela não levaria à conclusão de que seria vedada a extensão da imunidade em exame aos livros eletrônicos.
De fato, a circunstância de o dispositivo constitucional, ao estabelecer que são imunes a impostos os “livros, jornais e periódicos”, também fazer menção ao “papel destinado à sua impressão” não leva à interpretação literal de que somente os livros, jornais e periódicos produzidos em papel farão jus a essa exclusão de incidência.
O que se está dizendo, a meu ver, é que aqueles veículos de disseminação de cultura, conhecimento e informação estão livres de imposição tributária, e que, se forem produzidos em papel, esse insumo também será beneficiado.
Quanto ao porquê disso, há um aspecto histórico interessante.
Essa imunidade surgiu originariamente no artigo 31, inciso V, letra "c", da CF/46, restrita ao "papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros".
Isso mesmo, o bem imune originalmente era somente o papel destinado à impressão dos jornais, revistas e periódicos. Naquela época, a estratégia que se entendeu mais adequada foi a de excluir de tributação o principal insumo dos veículos de disseminação de cultura, conhecimento e informação então existentes de forma a evitar que eles fossem excessivamente onerados.
Foi com a Constituição Federal de 1967, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional (EC) 1, de 17.10.1969, que a imunidade em exame passou a compreender não só o papel destinado à impressão, como os próprios livros, jornais ou periódicos (art. 19, inciso III, alínea d, da CF/67, com a redação dada pela EC 1/69), o que foi mantido na CF/88, como visto acima.
Ou seja, os princípios que nortearam a criação dessa limitação constitucional ao poder de tributar continuaram os mesmos desde o início da criação da respectiva norma (preservar a liberdade de expressão e assegurar o acesso de todos à cultura, ao conhecimento e à informação), e o que se buscou com a alteração redacional do dispositivo constitucional foi proteger pela regra de imunidade não só um dos principais insumos que predominavam à época (o papel), mas os próprios veículos que fossem consubstanciados na figura de um livro, jornal ou periódico.
Portanto, a interpretação literal da regra, com a sua atual redação, é a de que os livros, jornais e periódicos estão primariamente protegidos pela imunidade, e que, ao papel destinado à impressão desses veículos, deverá ser dispensado o mesmo tratamento tributário, já que, repita-se, era o insumo prevalentemente utilizado à época em que a norma foi editada. Note-se, ainda, que, mesmo com a expressa referência literal a um só dos insumos utilizados na edição impressa daqueles veículos, há jurisprudência do STF no sentido de que outros insumos, como equipamentos destinados à impressão gráfica, também seriam abrangidos pela imunidade (RE 202.149, STF, Primeira Turma, Min. Rel. Menezes Direito, Redator do Acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 10.10.2011).
Mas, o que importa ressaltar é que nada há na redação dessa regra constitucional que restrinja a sua aplicação aos livros, jornais e periódicos que sejam produzidos a partir desse insumo (papel), mesmo que adotada a interpretação literal.
E à mesma conclusão chegamos se adotarmos a interpretação teleológica, que é a única apropriada para a regra em exame. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Mello proferida no RE 432.442 (DJ 16.03.2007), relativa à possibilidade de estender a imunidade a fitas que acompanhavam livros de ensino:
“Abandonem a interpretação meramente verbal, gramatical: embora seduzindo, por mostrar-se a mais fácil, deve ser observada em conjunto com métodos mais seguros, como é o teleológico.”
Como já tivemos oportunidade de mencionar, a indiscutível finalidade da norma de imunidade em exame é preservar a liberdade de expressão e assegurar o acesso de todos à cultura, ao conhecimento e à informação.
E, para que essa imunidade seja efetiva, ela deve abranger todas as situações em que haja veiculação de textos cujo conteúdo seja próprio de livro, jornal ou periódicos, qualquer que seja a forma adotada (impressa ou digital).
Como afirma Ives Gandra Martins, “admitir que só os veículos de papel são imunes e que qualquer outra manifestação cultural, educacional ou de imprensa seja passível de manipulação governamental, por tributos, é reduzir a intenção do constituinte a expressão nenhuma” (MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos Referentes à Imunidade Dos Livros Eletrônicos, RDDT 180/15126, setembro de 2010).
Destaco, ainda, o seguinte trecho do LIVRO ELETRÔNICO de Leandro Paulsen, também veiculado na versão impressa, intitulado Direito Tributário Constituição e Código Tributário á luz da doutrina e da jurisprudência:
“Livros, jornais e periódicos em outros suportes que não o papel. Cada vez mais os jornais e periódicos (e mesmo os livros) são lidos em meio eletrônico, através da Internet, podendo ser acessados de qualquer equipamento, seja de computador de mesa, de note book, de Kindle ou de iPad. Não nos parece que possa haver qualquer restrição à imunidade em função do suporte físico do livro, jornal ou periódico. Assim como uma música não deixa de ser música por ter sido baixada pela Internet, em meio eletrônico, também um jornal ou revista não deixa de se caracterizar como tal por serem lidos no iPad. Sua função e importância como veiculo da livre manifestação do pensamento segue idêntica.”
No exame dessa matéria, é importante que se tenha a mesma visão que, segundo Lawrence Lessig, teve a Suprema Corte Americana quando, em 1945, alterou o conceito de propriedade, que, à época, abrangia não só a superfície terrestre, como também o espaço aéreo que lhe era correspondente. Essa alteração se deveu ao fato de dois fazendeiros da Carolina do Norte terem, à época, ingressado em juízo para impedir que aeronaves militares utilizassem o espaço aéreo correspondente às suas terras. A Suprema Corte entendeu que o conceito até então vigente havia sido superado e que deveria ser interpretado de forma a se coadunar com o mundo moderno, que contava com aviões voando pelos céus.
O mesmo se aplica ao caso em exame.
Muito provavelmente, as gerações futuras de estudiosos do Direito Tributário ficarão estarrecidas quando tomarem ciência de que, em um passado distante, houve quem pretendesse deixar de aplicar ao livro eletrônico regras de imunidade que tivessem por finalidade a preservação da liberdade de expressão e do acesso à cultura, simplesmente porque não eram feitos de papel.
Para que os ilustres leitores tenham idéia do que sentirão esses estudiosos do futuro, basta que imaginem regra semelhante à ora examinada deixando de ser aplicada na antiguidade só porque o papiro ou o pergaminho, beneficiários originais, tinham sido substituídos pelo papel...

[1] Recentemente, foi reconhecida, também, a repercussão geral sobre a possibilidade de estender a imunidade ora em análise a acessórios (como fitas, DVDs etc) que acompanham os livros (RE nº 595.676, STF, Plenário, Min. Rel. Marco Aurélio, DJe 18.08.11).
(Fonte:Rev. Consultor Jurídico.com)
 

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

ESPECIALISTA DÁ DICAS PARA QUEM QUER PAGAR MENOS IR EM 2013

 
Adiantar consultas médicas e odontológicas pode ajudar a diminuir a mordida do Leão em 2013. A dica é da diretora de conteúdo da Thomson Reuters FiscoSoft, Juliana Ono.
“Aquele tratamento dentário que está agendado para janeiro de 2013, se puder ser feito e pago até 31 de dezembro de 2012, reduzirá o IR a pagar já na declaração de abril do ano que vem, enquanto que se o tratamento e o pagamento forem realizados em 2013, somente na declaração de 2014 veremos os benefícios fiscais. O mesmo vale para despesas médicas, com fisioterapia, psicólogos, dentre outros, em conformidade com a legislação”, diz.

Outras providências
Outras atitudes que devem ser tomadas até o último dia de 2012, por quem quer obter algum abatimento no Imposto de Renda no ano que vem, são as doações para fins de incentivos fiscais, como as que se referem aos Fundos da Criança e do Adolescente, bem como para a atividade audiovisual, cultural e desportiva. Contribuições para planos de previdência privada (PGBL) também podem diminuir a “mordida do Leão”.
Sobre as deduções, vale lembrar que o contribuinte pode abater o valor total gasto com despesas médicas, como consultas, cirurgias, psicólogos, fisioterapeutas, entre outros. Por outro lado, é preciso deixar claro que eventuais despesas com remédios, ou mesmo com enfermeiros, não são válidas para o imposto de renda.
No que diz respeito aos gastos relacionados à previdência privada, o PGBL permite a dedução de até 12% dos rendimentos tributáveis no ano na hora de declarar o IR.
(Fonte: Infomoney)

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

A isenção do ICMS de veículo novo a pessoas com deficiência (artigo de José Hable)

 A partir de 1º de janeiro de 2013, o Convênio ICMS nº 38 ampliará os casos de isenção de ICMS na compra de veículos novos por pessoa com deficiência.
Indaga-se: quais as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 38, que trata da isenção de ICMS na compra de veículos novos por pessoa com deficiência, a partir de 1º de janeiro de 2013?

1. Introdução

Os benefícios e incentivos fiscais, que representam instrumentos de ação econômica e social, são alcançados, entre outros, por meio de imunidades, que estão previstas na Constituição Federal, ou de isenções, descritas em legislações infraconstitucionais.
Sabe-se que o poder de tributar é atributo inerente a cada ente tributante (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que segundo a Constituição Federal de 1988 (CF/88), tem a faculdade de instituir o tributo de sua competência, por meio de lei, regra geral, de natureza ordinária. E, nesse caminhar, é ao ente tributante que compete reconhecer imunidade, não-incidência e conceder isenção, referentes aos seus tributos.
É sabido que a carga tributária vigente no Brasil é reconhecidamente elevada, havendo de um lado, frequentes reações negativas em desfavor do Estado arrecadador, e por outro, a busca por uma maior desoneração ou diminuição dessa carga, por meio de incentivos e benefícios fiscais.
A CF/88 busca a redução das desigualdades e a proteção à dignidade humana, havendo consenso que as pessoas com deficiências enfrentam dificuldades, que vão desde preconceitos, discriminações até a presença de diversos obstáculos, em especial, os físicos.
Por sua vez, é a legislação ordinária que deve propiciar os meios que possam atenuar a natural carência de oportunidades das pessoas com deficiência, e propiciar o seu adequado acesso, em que devem prevalecer os interesses sociais sobre os interesses econômicos. E nesse mundo de desigualdades, todo assunto tributário que estiver relacionado a essas pessoas deve ser agraciado por benefícios e incentivos fiscais, porquanto negar uma política fiscal favorável a eles significa legitimar uma afronta aos princípios da isonomia e da defesa da dignidade da pessoa humana.
No ano de 2007, foi editado o Convênio ICMS nº 03, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física. Esse Convênio sempre foi muito criticado, devido às limitações que impõe para que a isenção seja concedida, como: a) o alcance apenas à deficiência física; o veículo ser dirigido apenas pelo portador de deficiência; e a comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, ser apenas do portador de deficiência, entre outras.
Com a edição do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, várias alterações foram introduzidas, com vigência, no entanto, apenas a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme exposto nesse estudo.

2. A concessão de benefícios e incentivos fiscais

Cada ente federativo, dotado de competência constitucional para instituir os seus tributos, tem a faculdade de conceder benefício, incentivos ou favores fiscais, por meio de lei específica que regule exclusivamente a matéria, nos termos do artigo 150, § 6º, da CF/88:
“Art. 150 (...) § 6.º Qualquer subsídio ou ISENÇÃO, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” (Grifos não do original).
Denota-se, assim, que à exceção da imunidade tributária, que limita o exercício do poder de tributar, estabelecida na CF/88, os demais benefícios, incentivos ou favores fiscais somente poderão ser concedidos por meio de lei específica, onde estarão estabelecidas todas as condições necessárias à sua concessão.
E para isso, é preciso que o interessado pelo favor fiscal faça prévio requerimento junto à autoridade administrativa concedente, no qual deve comprovar os requisitos legais exigidos, conforme dispõe o art. 179 do Código Tributário Nacional (CTN).[1] Nesse sentido, a legislação tributária dos entes federativos, a exemplo do Distrito Federal, vem dispondo, que o reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral está a depender de requerimento formulado pelo interessado, e se dará por meio de ato declaratório, nos termos da Lei nº 4.567/2011.[2]

3. O benefício da isenção tributária para o ICMS

O poder de tributar é atributo inerente a cada ente tributante, que tem a faculdade de instituir o tributo de sua competência, e é quem pode reconhecer imunidade, não-incidência e conceder isenção, referentes aos seus tributos.
Desse modo, o simples fato de um dos entes tributantes, por exemplo, a União, conceder isenção de tributos de sua competência a determinada situação fática, não significa, por si só, que tributos do Distrito Federal, ou de qualquer outro Estado ou Município, devam também ser obrigatoriamente alcançados pela referida isenção. E ainda, a própria CF/88, em seu art. 151, III, proíbe expressamente a instituição de isenção pela União a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.[3] É a chamada isenção heterônoma, ou seja, somente pode isentar o ente que pode tributar.
Utilizando-se da concepção clássica de Rubens Gomes de Sousa, pode-se conceituar isenção tributária, como sendo “o favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido”. Ou seja, na isenção, o tributo já existe. Ocorre a incidência tributária, surge a obrigação, porém o dever de pagar o tributo é afastado por lei, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.[4]
Voltando a leitura ao parágrafo 6º do art. 150 da CF/88, acima exposto, observamos uma importante ressalva, ou seja, exceção à exigência de lei específica, para a concessão de isenção e benefícios fiscais, ao dispor: “(...), sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”, que assim vem estabelecendo:
“Art. 155. (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)
XII – cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, ISENÇÕES, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” (Grifamos).
Indaga-se: O que representa ou significa essa ressalva?
Considerando que o artigo 155 da CF/88 trata dos impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal, e o seu § 2º se refere especificamente ao ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior), essa ressalva está a afirmar que isenção, ou qualquer incentivo ou benefício fiscal, referente ao ICMS não pode ser concedida por meio de lei específica, e sim somente, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, através do instrumento normativo denominado CONVÊNIO.
A mencionada Lei Complementar (LC), a quem cabe regular a forma como serão concedidas ou revogadas as isenções de ICMS, é a LC nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que foi recepcionada pela CF/88, e que dispõe sobre os CONVÊNIOS de ICMS, celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

4. A isenção de ICMS para veículos automotores

No ano de 2007, foi editado o Convênio ICMS nº 03, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, e assim dispõe:
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
(...)
§ 3º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I – (...)
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (...)” (grifos não do original).
Quando da concessão da mencionada isenção, esse Convênio é pro demais criticado, tendo em vista as diversas limitações impostas para que a isenção seja concedida a pessoa com deficiência. Nesse sentido, conforme disposto acima, enumeramos algumas das limitações mais relevantes:
a) a isenção do ICMS é para veículos destinados apenas a pessoas portadoras de deficiência física;
b) a isenção do ICMS alcança tão somente veículo automotor novo que seja dirigido pelo próprio portador de deficiência; e,
c) a comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial é somente do portador de deficiência.
De uma mesma norma pode-se chegar a interpretações diferentes, que levarão a diferentes conseqüências jurídicas. E quando se está a tratar de legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou qualquer modalidade de exclusão do crédito tributário, entre as quais, inclui-se a isenção (CTN, art. 175, I), o CTN expressamente determina, em seu art. 111,[5] que a interpretação deve ser literal.
Nesses dizeres, pelo Convênio nº 03/2007, a referida isenção do ICMS somente será concedida ao portador de deficiência, desde que seja física, seja o motorista do veículo e comprove ter condições, financeira ou patrimonial, para adquirir e manter o veículo.
Dessa forma, há se colocar que essa isenção, disposta no Convênio 03/2007, não alcança, por exemplo, veículos adaptados para o transporte de pessoas tetraplégicas, e sim, somente aquele veículo que o portador de deficiência consiga dirigir, isto é, que seja o motorista do veículo.
Muitos pleitos de isenção do ICMS, nas instâncias administrativas, foram e estão sendo indeferidos, ou seja, negados, tendo como fundamento a não “comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.”
Quando se exige a comprovação da disponibilidade financeira do portador de deficiência, está-se a dificultar ou proibir que terceiros, vindo a financiar, emprestar ou doar dinheiro, sejam agraciados pela isenção, e deixem de arcar assim com o ônus dos tributos devidos.
Entende-se, nessa interpretação, que o requerente, sendo dependente financeiro de sua família, ou de outrem, por si só não lhe dá a disponibilidade financeira necessária para a aquisição e manutenção do veículo, para fins de ser beneficiado pela isenção do ICMS.
Assim, a norma limitou-se à disponibilidade financeira, tão-somente, do portador de deficiência. Não cabe assim ao aplicador da norma interpretar a outorga de isenção, utilizando-se de parâmetros outros se não o literal.
O tema relacionado à disponibilidade financeira apenas do portador foi levado ao Grupo de Trabalho, GT26 - Benefícios Fiscais, da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, e, segundo a Ata da 130ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, datada de 11 a 13 de setembro de 2007, a Proposta de Convênio nº 70/07, denominada PC70/07, foi aprovada por maioria, em que se propunha alterar o Convênio ICMS nº 03/07, dispondo que a comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial poderia “ser da pessoa com deficiência física ou de seu cônjuge, ascendentes ou descendentes em primeiro grau”.
Contudo, na 127ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de setembro de 2007, a PC70/07 foi rejeitada, ou seja, o legislador manteve tão-somente a disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência.

5. O Convênio ICMS 38 e a isenção do ICMS

O CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, celebrou o Convênio de nº 38, que “concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista”, e revoga o Convênio 03/2007, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
Com a edição do Convênio ICMS 38, foram efetuadas significantes alterações no trato da isenção do ICMS para veículos novos destinados a pessoas com deficiências, ao assim dispor:
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Cláusula segunda (...)
(...)
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.
(...)
Cláusula terceira A isenção de que trata este convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
(...)
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;” (grifamos)
Por esses excertos normativos, podemos concluir que foram alterados os requisitos para a concessão da isenção do ICMS, ampliando o universo dos contemplados pelos benefícios, senão vejamos:
a) estendeu-se o benefício para pessoas portadoras de deficiência visual, mental severa ou profunda, e os autistas, além da física, já contemplada;
b) a isenção do ICMS alcança agora veículo automotor novo dirigido pelo próprio portador de deficiência ou qualquer condutor autorizado por ele;
c) a comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial pode ser tanto do portador de deficiência ou autista como de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal.
Desse modo, com essas alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 38/2012, foram extirpadas muitas das discussões e demandas administrativas e judiciais que travavam a concessão da isenção do ICMS de veículo automotor novo adquirido para pessoas com deficiências.

Notas

(1) BRASIL. CTN. “Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.” (Grifamos).
(2) Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. “Art. 64. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral dependerá de requerimento formulado pelo interessado ou por seu representante, no qual se comprovem os requisitos legais exigidos. § 1º Os benefícios fiscais poderão ser reconhecidos a partir de dados cadastrais fornecidos por órgãos da administração pública direta ou indireta.” (...) “Art. 67. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral se dará por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação.” (grifamos) Disponível em: http://www.fazenda.df.gov.br. Acesso em: 20 set. 2012.
(3) BRASIL. CF/88. “Art 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” Cabe salientar que o STF, nos julgados RE 229096/RS, rel. Min Ilmar Galvão, jul 16/08/2007, DJ 11/04/2008 e ADIn 1600/UF, rel. Min. Sydney Sanches, rel. p/ Acórdão: Min. Nelson Jobim, .jul. 26/11/2001, DJ 20/06/2003, proferiu decisão no sentido de que o art. 151, III da CF/88 limita-se a impedir a União, no âmbito de sua competência interna federal, não se aplicando às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional. Ou seja, “O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição.”
(4) BRASIL. STF. RE 204.062, rel. Min. Carlos Velloso, 17/09/96.
(5) CTN, “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III – (...).” (Grifos não do original).
(Fonte: Rev. Jusnavigandi.com)


quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

STF julga acesso de informações da Receita Federal (artigo de Norma Antonia Gavilan Tonellatti)

O Supremo Tribunal Federal julgará por meio de repercussão geral a possibilidade de acesso a informações constantes em banco de dados da Receita Federal do Brasil com o ingresso de habeas data. O acesso as informações consiste aos débitos tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome do contribuinte pessoa jurídica autora da ação.
O tema será discutido por meio do Recurso Extraordinário 673.707/MG com a relatoria do Ministro Luiz Fux quem afirmou que:
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no Sincor”.
Sabemos que para o reconhecimento de repercussão geral há necessidade de que haja relevância jurídica, política, social ou econômica, ou seja, é um filtro recursal que possibilita a redução dos processos encaminhados ao Supremo Federal. O instrumento da repercussão geral foi inserido na Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 45.
O caso em questão foi suscitado por uma empresa de Minas Gerais que não obteve a autorização da Receita Federal em acessar seus débitos e recolhimentos executados na base de dados da repartição pública constante no Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor).
Portanto, impetrou-se o habeas data com fundamento no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal que diz: conceder-se-á habeas-data: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.
O habeas data é considerado um remédio jurídico destinado a tutela dos direitos do cidadão a frente dos bancos de dados públicos ou que exerçam tais funções, a fim de permitir o fornecimento e o acesso das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Seu rito processual é regulado pela Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997.
José Eduardo Carreira Alvim[1] elucida que o habeas data é:
"O instituto do habeas data, ao lado do habeas corpus e do mandado de segurança, completa o que poderíamos chamar de a santíssima trindade da garantias do estado democrático de direito. Com o objetivo de liberar o conhecimento de informações, possibilitando a sua retificação ou anotação, não encontrou o legislador constituinte, para nomear o novo instituto, uma expressão melhor que habeas data —, que traduz o conjunto de elementos que compõem as bases de dados (data),— com o significado de tome os dados, da mesma forma que não achou outra melhor para traduzir a garantia da liberdade de locomoção que habeas corpus, com o significado de tome o corpo."
Podemos ainda ressaltar que as raízes do habeas data brasileiro encontra-se na doutrina dos Estados Unidos, França, Espanha e Portugal.[2]
Verifica-se que, no caso, o Tribunal Regional da 1ª Região negou o pedido formulado pela empresa tendo em vista que o Sincor não se enquadra em cadastro público. Assim, retirando o direito vinculado na impetração do habeas data.
A discussão da lide subiu para o Supremo com a alegação de é direito do contribuinte conhecer os registros em sua conta na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos federais, uma vez que é dever a transparência da atividade administrativa.
Nesse sentido, está a cargo do Excelso determinar o alcance da ação constitucional, mas é claro que o habeas data é concedido sempre que há um direito líquido e certo a ser protegido quando em ter o conhecimento de informações e registros relativos a sua pessoa, desde que todas as vias administrativas já tenham se esgotado.
ALVIM, José Eduardo Carreira. Habeas data. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 2004.

[1] ALVIM, José Eduardo Carreira. Habeas data. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001. p 01.

[2] Como bem expõe Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 277 e ss.

PROCESSO TRIBUTÁRIO: A cada dia mais empecilhos nos depósitos judiciais (artigo de Fábio Martins de Andrade)

Há pouco tempo a recomendação corrente dos advogados em torno de oportunidade tributária pleiteada junto ao Poder Judiciário girava em torno, quase à unanimidade, ao depósito das quantias controvertidas em Juízo, salvo situações específicas de algum caso concreto.

De fato, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário assegurada pelo inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional e a promessa de levantamento imediato (ou quase isso) com o término favorável da discussão, tornava a opção pelo depósito muito atraente para as empresas. No final das contas, o dispêndio de caixa que seria usado pelo contribuinte para o efetivo recolhimento do tributo sub judice era deslocado para a realização dos depósitos judiciais.
Ocorre que essa situação mudou de poucos anos pra cá. Hoje a realidade no contencioso judicial é bem diversa daquela descrita anteriormente. O que mudou? Em síntese, a postura da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com efeito, o referido órgão de fiscalização e arrecadação atualmente promove cada vez mais empecilhos em diferentes níveis em razão dos depósitos judiciais. Por vezes, erros no seu sistema de controle apontam débitos quando, em realidade, os valores estão devidamente depositados. Isso tem ocorrido com frequência muito maior que a desejável — e até razoável — em relação ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
E qual é a consequência prática disso? Muito simples. Diversos contratempos quando da renovação da certidão de regularidade fiscal da empresa. Aliás, a sua emissão hoje no Brasil chega às raias das práticas criminalmente previstas como extorsivas, em razão da necessidade de pagamentos duplicados de tributos, de pagamentos em decorrência de erro do sistema, de inaptidão dos funcionários públicos em relação ao tal sistema, enfim, tantos são os empecilhos criados pela Receita Federal que, aos contribuintes cabe reduzir ao máximo o seu escopo de temas “problemáticos” em relação à obtenção da referida certidão.
Como se não bastasse, é uma verdadeira gincana para o contribuinte conseguir obtê-la, especialmente se tiver com prazo exíguo, comum quando é necessária a sua apresentação para algum tipo de licitação e/ou contratação pública, por exemplo. Nesse caso, muitas vezes, é necessário impetrar Mandado de Segurança com o escopo único de obter medida liminar satisfativa no sentido de obter da autoridade administrativa a emissão da referida certidão.
Mas, não é só. Mais recentemente, há também verdadeiro câmbio na postura da Procuradoria da Fazenda Nacional, que passou a buscar em juízo obstar o levantamento dos depósitos judiciais efetuados durante o processo. Com efeito, mesmo saindo derrotada na disputa judicial travada, tem logrado deslocar o depósito efetuado para garantir execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo contribuinte, inclusive com a penhora no rosto dos autos.
Em decorrência disso, muitas empresas não recebem o montante do depósito que esperavam ao final da demanda que obtiveram pleno êxito junto ao Poder Judiciário. Evidentemente isso pode impactar o fluxo de caixa da empresa.
Cada uma dessas razões, por si só, já seria suficiente para que uma empresa contribuinte tomasse a decisão gerencial de não efetuar depósito judicial em caso de oportunidade tributária, especialmente se a sua atividade operacional relaciona-se a licitações e contratações públicas.
Além disso, outro empecilho que pode surgir no campo processual decorre da falta de conversão em renda da União, no caso de insucesso do pleito em busca da oportunidade tributária. Ficando a Procuradoria da Fazenda Nacional inerte quanto a necessária conversão em renda da União, o contribuinte poderá ser chamado para promover a referida conversão, o que pode lhe ocasionar certo incômodo.
Por isso, hoje a melhor providência em relação às oportunidades tributárias pleiteadas junto ao Poder Judiciário tem sido, de modo geral, continuar a promover o regular recolhimento dos tributos questionados, situação que pode ser excepcionada levando-se em conta alguma especificidade própria da empresa contribuinte.
Com o êxito obtido ao final do caso, a compensação tem-se mantido como uma boa opção para “recuperar” o indébito indevidamente pago, apesar da sua crescente burocratização junto a RFB e do cruzamento dos dados com frequente pedido de esclarecimentos e consequente abertura de Processo Administrativo para apurar, controlar e fiscalizar as compensações efetuadas.

Sete artigos da Constituição podem mudar muita coisa (artigo de Paul Haidar)

 

 
Neste fim de semana surgiram duas notícias sobre a economia que trazem preocupação a todos os brasileiros. Uma delas registra que a carga tributária que estamos suportando já ultrapassa 35% do PIB e é a maior dos últimos dez anos, enquanto outra assinala que o crescimento desse mesmo PIB neste ano provavelmente ficará abaixo de 1% em relação ao ano anterior.
Isso significa que pagamos mais tributos, mesmo sem um crescimento econômico que o justifique. Se a economia não cresce, mas a carga tributária aumenta, tudo indica que a maior parte das nossas riquezas são apropriadas pelo poder público.
Essa apropriação, que se aproxima cada vez mais de puro confisco, impede que as empresas ou as pessoas físicas tenham disponibilidade suficiente para promover os investimentos necessários para que a vida de todos possa melhorar.
Fala-se muito hoje nas possibilidades de emprego que surgem na iniciativa privada. Nesse ponto, o país pode não ter grandes queixas, mas ainda há custos muito elevados que incidem sobre a folha de pagamento. Além disso, boa parte desses empregos não assegura o bem estar dos trabalhadores, cujos salários nem sempre atendem suas necessidades, sujeitas à inflação que ainda persiste, principalmente em alimentação, roupa, medicamentos, moradia, enfim, nos insumos básicos.
Parte relevante da carga tributária, todavia, tem sido utilizada nas chamadas despesas de custeio, que representam o pagamento dos servidores públicos e das despesas de funcionamento da burocracia estatal.
A denominação atual do trabalhador que presta serviços ao Estado é “servidor público”, não mais “funcionário público”. Assim a Constituição os define no artigo 37.
Essa diferença, embora pareça sutil, revela o propósito do constituinte de, ao lado das diversas garantias dadas a esses cidadãos (estabilidade, por exemplo), deixar claro que há deveres e obrigações a serem cumpridas, no interesse da sociedade.
Servidores públicos são cidadãos que mais que quaisquer outros devem observar as leis a que se submetem e respeitar o serviço a que se dedicam, posto que sua manutenção é paga pelo povo, com os tributos de todos, inclusive aquele que incide sobre o medicamento usado pelo mais pobre dentre os miseráveis. Tais servidores, porém, não nos devem obediência, mas apenas o mesmo respeito que a eles prestamos. Somos iguais perante a lei.
Não foi por acaso que a primeira matéria desta série — publicada em 27 de junho de 2011 (clique aqui para ler) — registrou, com muito interesse, que em congresso da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) realizado em São Paulo, divulgou-se a proposta de extinção de dois impostos: o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e o ISS (Imposto Municipal sobre Serviços). Assim, a tributação indireta sobre consumo ficaria sujeita tão somente ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), os municípios mantendo sua participação na arrecadação daquele imposto.
Aquele congresso, feito há mais um ano e meio, deve ter discutido teses muito interessantes e de suas conclusões devem ter resultado propostas magníficas por certo encaminhadas ao Congresso. Pena que a divulgação disso tudo não tenha sido muito ampla, o que talvez pudesse sensibilizar outros setores da sociedade.
Recentes manifestações de entidades de classe onde tentam justificar a necessidade de mais cargos no serviço público do estado certamente atendem aos anseios de seus representados e aos interesses de professores e donos de cursinhos. Mas justiça tributária é outra coisa. Não é apenas nos queixarmos sobre a carga elevada, a burocracia ou os abusos de autoridades. Trata-se também de exigirmos que os recursos transferidos ao estado pelos nossos impostos não sejam aplicados apenas nas despesas de custeio, mas possam também representar investimentos para garantir o bem estar de todos. Já está na hora de serem reavaliadas todas as carreiras, sejam quais forem. Para tanto, basta aplicar os preceitos da Constituição, principalmente os de seus primeiros sete artigos.

RECEITA ESCLARECE CONFISSÃO DE DÍVIDA

 
A Receita Federal entendeu que a adesão a parcelamento de débitos equivale à confissão de dívida. A decisão está na Solução de Consulta Interna nº 24, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação, e vale para os fiscais de todo o país.
Na prática, basta a apresentação dos formulários de Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar) e Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar) para a confissão estar comprovada. Não é necessário o formulário de Lançamento de Débito Confessado (LDC) assinado.
O LDC não é exigido por lei, mas pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009, que trata de contribuições previdenciárias.
Para o advogado Marcello Pedroso, do escritório Demarest & Almeida Advogados, a solução é relevante porque empresas defendem que, se não assinaram o LDC, não confessaram a dívida. Com isso, desistem de parcelamento para voltar a discutir o débito na Justiça. "Agora está formalizado que para o Fisco não importa se a empresa assinou o LDC", afirma. "Se o contribuinte parcelou o débito, automaticamente confessou a dívida."
Na solução de consulta, a Coordenação-Geral de Tributação considerou também que a Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal nº 15, de 2009, não lista o LDC entre os documentos necessários para a concessão de parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias já inscritos na Dívida Ativa da União. (LI)
(Fonte: Valor Econômico)

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

STJ isenta de ICMS serviços acessórios à telefonia

 

As companhias de telefonia venceram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a disputa sobre a incidência de ICMS em serviços acessórios à telecomunicação, depois de uma reviravolta no julgamento pela 1ª Seção. Os ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves mudaram seus votos na sessão realizada na quarta-feira, alterando o placar anterior que era favorável ao Fisco – três a um. O resultado final foi de cinco votos a um para os contribuintes.

Os ministros analisaram uma autuação da Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro contra a Vivo por não recolhimento de ICMS – que varia entre 12% e 18% – sobre habilitação, troca de titularidade, conta detalhada, substituição de aparelho, alteração de número, religação, mudança de endereço de cobrança, troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI.

Como trata-se de um recurso repetitivo, o entendimento servirá de orientação para a primeira e segunda instâncias. “Praticamente todos os Estados tributam os serviços acessórios à telecomunicação”, afirma o advogado Daniel Szelbracikowski, do escritório Advocacia Dias de Souza. “A redução de carga tributária poderá repercutir no preço do serviço para o consumidor.” Para Szelbracikowski, a decisão é relevante por consolidar o entendimento do tribunal. De acordo com a Súmula do STJ nº 350, “o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular”.

Apenas o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou no sentido de que serviços preparatórios são imprescindíveis à comunicação. Ele entende que são atividades que possibilitam a oferta de telecomunicação. Os demais seguiram o voto do ministro Teori Zavascki. Para ele, os serviços acessórios não interferem no de comunicação e, por isso, não haveria incidência de ICMS. “Me mantenho fiel à orientação da Corte”, disse.

Três ministros não votaram. Asfor Rocha, agora aposentado, havia se declarado impedido e os ministros Castro Meira e Francisco Falcão não estavam presentes na sessão em que foram apresentadas as defesas orais.

No processo, a advogada Cristiane Romano, do escritório Machado Meyer Advogados, que representa a Vivo no processo, defende que a comunicação é a transmissão de uma mensagem de um transmissor para um receptor. “Nada mais está dentro desse conceito e é sobre isso que incide o ICMS, de acordo com a Constituição Federal”, afirma. “Por ser um precedente da 1ª Seção, poderá ser usado em outros casos semelhantes.” O escritório atua em outras ações e há casos em outros Estados.

A Fazenda do Rio foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição. Cabe recurso contra a decisão da 1ª Seção no próprio STJ para esclarecer algum ponto que não ficou claro. A questão também está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros julgam um processo, também envolvendo a Vivo, que questiona a cobrança de ICMS sobre serviços de habilitação e instalação pelo Distrito Federal. Nesse caso, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou pela incidência do imposto. O ministro Luiz Fux, em sentido contrário. O julgamento foi suspenso, no ano passado, por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Uma decisão do Supremo a favor da cobrança pode afetar o entendimento do STJ. “Vai depender da argumentação dos ministros do STF”, diz a advogada tributarista Ana Utumi, do escritório TozziniFreire. Segundo ela, como o Supremo pode modular os efeitos da sua decisão para o futuro e em relação às empresas que entraram com ações, pode ser mais seguro questionar a incidência do imposto. “Se consigo provar que a prestação de serviço não é comunicação, mas apenas uma facilidade oferecida ao cliente, não há incidência de ICMS”, afirma.

Por meio de nota, a Vivo informou apenas que está avaliando a decisão e, por ora, não fará comentários.
(Fonte: Valor Econômico/Laura Ignacio)