Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 6 de julho de 2015

Empresas optantes do SIMPLES estão dispensadas de recolher o adicional de 10% do FGTS (artigo de Amal Nasrallah)

Resumo: O post destaca que as empresas optantes pelo Simples não são obrigadas a recolher o adicional de 10% do FGTS, sendo possível requerer a restituição dos valores pagos em caso de pagamento indevido.
A Lei Complementar nº 110/2001 instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, da qual estão isentos os empregadores domésticos.
A referida contribuição se destina a saldar os valores devidos a título de complemento de atualização monetária sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS existentes à época dos diversos planos econômicos, em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer, se trata de contribuição social, de natureza tributária, que muito embora seja calculada à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, não é destinada aos trabalhadores e tampouco tem cunho trabalhista.
Tendo em vista que a contribuição em questão tem natureza tributária, as empresas que são optantes do Simples Nacional estão dispensadas do seu pagamento, nos termos do artigo 13, § 3º da LC 123/2006 que enuncia:
“Art. 13…
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”
Assim, se alguma empresa optante do Simples pagou a contribuição, tem o direito de pedir restituição do montante pago nos últimos cinco anos.
Finalmente ressalto, que a dispensa do pagamento se refere apenas às contribuições sociais e não abrange outros tributos, como impostos, taxas, contribuições de melhoria, etc.

Brasileiros com dinheiro/investimentos no exterior não declarados podem ser condenados por crime – TRF3

currency-forex-dolar-and-euro-ppt-backgrounds-powerpointFoi publicado no dia 26 de junho o Decreto Legislativo nº 146/2015 que autoriza a troca de informações financeiras entre o Brasil e os Estados Unidos. Esse tema, aliás, já tinha sido abordado no post “EUA fornecerá informações à Receita do Brasil sobre bens e direitos de brasileiros naquele país”.
A partir de agora, as instituições financeiras fornecerão à Receita Federal informações sobre norte-americanos no Brasil, que transmitirá para Internal Revenue Service – IRS, serviço de receita dos Estados Unidos. Por, outro lado, em vista do princípio da reciprocidade aplicável ao direito internacional (princípio que estabelece um cada país pode exigir de outro tratamento igual ao que recebe), o Brasil também será informado pelas autoridades tributárias norte-americanas sobre movimentações financeiras de brasileiros (pessoas físicas e jurídicas) em instituições financeiras dos Estados Unidos.
Assim, os brasileiros que têm conta no exterior, em especial nos Estados Unidos, e não informaram às autoridades brasileiras devem regularizar a situação, caso contrário poderão ter implicações não apenas tributárias, mas penais.
De fato, recentemente foi proferida uma decisão pelo Tribunal Regional da Terceira Região, aceitando a denúncia oferecida pelo Ministério Público, em um processo onde consta que um senhor subscreveu cotas de um fundo mútuo de investimento, sediado nas Ilhas Cayman, resgatando, posteriormente os valores sem declarar a operação à Secretaria da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil.
Ao identificar o negócio, o Ministério Público denunciou o referido senhor como incurso nas sanções do art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei n.º 7.492/86, que estabelece “quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente, deve ser apenado com reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa”.
De acordo com o Ministério Público:
a) norma mencionada criminaliza “a manutenção de capitais brasileiros no exterior sem a devida declaração ao órgão de fiscalização competente, não apenas por intermédio da manutenção de moeda ou dinheiro em contas bancárias estrangeiras, mas também mediante a participação no capital de sociedades empresariais, títulos de renda fixa, ações, imóveis etc”.
b) o art. 12, Seção III, da Instrução CVM n.º 409, não autoriza a transferência das cotas de não­-residentes do fundo mútuo de investimentos das Ilhas Cayman para clientes residentes no Brasil.
Ao julgar a questão, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público. De acordo como relator, Desembargador Paulo Fontes “é preciso ter em mente que, no ordenamento pátrio, existem uma autarquia e um órgão do Ministério da Fazenda que exigem que as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país declarem a existência de depósitos mantidos no exterior: o Banco Central do Brasil ­- BACEN (art. 1º do Decreto­-lei nº 1.060, de 1969 c.c. Circular n.º 2.911, de 29.11.2001, c.c. Circular n.º 3.071, de 07.12.2001 e as que lhe sucederam) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil ­ SRFB (art. 25, § 4º, da Lei n.º 9.250/95; arts. 798 e 804 do Decreto nº 3.000, de 08/04/2015).
O desembargador citou ainda os juristas José Carlos TÓRTIMA e Fernanda Lara TÓRTIMA, segundo os quais, “a manutenção de depósitos não declarados no exterior constitui crime de dupla ofensividade, porquanto ofende tanto o sistema tributário, como o sistema financeiro nacional. Em outras palavras tutela­-se, de igual modo, o patrimônio fiscal, haja vista a possibilidade de os depósitos em moeda estrangeira mantidos clandestinamente no exterior serem originários de recursos financeiros não efetivamente oferecidos à tributação, como também as reservas cambiais do País, aí compreendidos os recursos em moedas estrangeiras conversíveis, oficialmente em mãos de residentes no Brasil” (in Evasão de divisas, 3.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 15 e 41).
Em vista disso, foi dado provimento ao recurso do Ministério Público para receber a denúncia ofertada e para determinar o prosseguimento da ação penal.
Eis a ementa do julgado:
“EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR SEM DECLARAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. CONDUTA, EM TESE, SUBSUMÍVEL AO TIPO PENAL DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DA LEI 7.492/86. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. PATENTE O INTERESSE DE AGIR POR PARTE DA ACUSAÇÃO. RECURSO DO MPF PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. 1­ Segundo se extrai da denúncia, em 21.07.1997, o Recorrido subscreveu cotas do OPPORTUNITY FUND, sediado nas Ilhas Cayman, no valor de US$ 180.900,00, resgatando em 23.10.2003, a quantia de US$ 175.852,05. Consta da denúncia, ademais, que, de acordo com informações encaminhadas pela Receita Federal e pelo Banco Central, não constariam declarações de capitais brasileiros no exterior, no período de 1997 a 2003, em nome do Recorrido. 2­ Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, o tão só fato de o Recorrido não ter declarado as cotas do OPPORTUNITY FUND à Receita Federal já configuraria, em tese, o crime de evasão de divisas. 3­ Por sua vez, não é pacífico o entendimento de que as cotas do OPPORTUNITY FUND não poderiam ser consideradas equivalentes à manutenção de depósitos no exterior, haja vista que esse E. Tribunal, nos autos da Apelação Criminal n. º 0008025­20.2007.403.6181 manteve a condenação pelo crime de evasão de divisas justamente pelo fato de o réu naqueles autos ter mantido dinheiro aplicado em fundos no exterior não declarados às autoridades competentes. 4­ Finalmente, também a alegada falta justa causa para a ação penal diante da iminência da prescrição pela pena máxima abstratamente cominada ao delito não constitui óbice ao recebimento da denúncia, eis que o ordenamento jurídico pátrio repudia a denominada prescrição virtual ou prescrição antecipada. Outra, aliás, não é a conclusão que se depreende da Súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça. 5­ Recurso do MPF provido. Denúncia recebida”.
(Artgio de Amal Nasrallah; disponível em 
https://tributarionosbastidores.wordpress.com/tag/amal-nasrallah/)

TRF2 – CRA só pode fiscalizar empresas que exerçam atividades típicas de administração


O processo foi iniciado em primeira instância pela Transamérica, questionando a legalidade da multa administrativa aplicada pelo CRA/RJ diante da negativa da empresa em atender à fiscalização levada a efeito pelo conselho, principalmente por não ter atendido à intimação para apresentar o contrato social e as alterações posteriores.
Como a punição foi suspensa em primeiro grau, o CRA apelou ao TRF2, argumentando que não seria ilegal exigir documentação à empresa que não esteja inscrita junto ao Conselho. “Somente por intermédio da análise dos documentos administrativos constantes no estabelecimento, bem assim dos documentos vinculados às pessoas que exerçam cargos de Direção, Gerência ou Assessoria é que o Conselho pode, efetivamente, pretender sejam tais profissionais inscritos em seus quadros, em razão das atividades por eles desempenhadas”, alegou o CRA/RJ.
Entretanto, em seu voto, o desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo do TRF2, entendeu que, uma vez que a empresa não estava obrigada a manter registro perante o CRA, a multa administrativa aplicada carece de qualquer base legal, Dessa forma, “a fiscalização levada a efeito pelo Conselho de Administração, em nome da defesa das prerrogativas dos administradores, foi realizada com abuso do exercício do poder de polícia do CRA, [...] que se limita, por óbvio, àqueles que exercem atividades típicas da profissão de administrador, quando só então será legítima a aplicação de multa com base no artigo 16 da Lei 4.769/65”.
O magistrado explicou que o critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no Conselho de Fiscalização Profissional é determinado pela atividade básica desenvolvida na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. “Assim, não tendo a empresa, ora apelada, como atividade-fim a prestação de serviços privativos da profissão de Administrador e, portanto, não estando obrigada a registrar-se perante o CRA/RJ, não se vislumbra qualquer tipo de conduta ilícita de sua parte, pois não estava obrigada a prestar as informações solicitadas pelo referido conselho profissional”, concluiu o desembargador.
Proc.: 0003048-48.2012.4.02.5110
FONTE: TRF2

Execuções fiscais que deveriam morrer no nascedouro


(artigo de 
A simples existência de uma ação de execução fiscal, seja de tributos federais, estaduais ou municipais, cria sérios problemas para o contribuinte, pessoa jurídica ou física: sofre ele restrições creditícias, a ponto de ver-se impedido de obter financiamentos, utilizar cartões de crédito e demais instrumentos financeiros. Em síntese: ante uma execução fiscal o contribuinte é quase um pária social.
Por outro lado, há diversas situações em que a execução fiscal não deveria existir por várias razões. Quando surgem, muitas dessas ações servem apenas para avolumar os registros de processos de andamento, o que resulta que no Ofícios das Execuções Fiscais Municipais desta Capital existam em andamento mais de l,5 milhão de processos em andamento!
Dentre as execuções fiscais que deveriam morrer no nascedouro destacam-se as de pequeno valor, que apontam importâncias inferiores ao proveito que o exequente tem direito a receber.
Já existem diversos precedentes judiciais que recomendam que tais processos sejam sumariamente eliminados.
O STJ no Recurso Especial 429.788/PR, (Rel. Min. Castro Meira, 2ª. Turma) decidiu:
“EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. – 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da divida. 3, Recurso especial improvido.”
Tal entendimento aponta, claramente, a ausência do interesse de agir por parte da exequente, quando o valor da dívida for irrelevante, claramente inferior ao custo do processo. Nessa hipótese aplica-se a parte final do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, posto que  falta o interesse de agir, na medida em que o gasto com o processo supera o valor a ser cobrado.
O interesse de agir, condição essencial a qualquer ação, é “a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado” (João Batista Lopes, “O interesse de agir na ação declaratória”, RT 688/255).
Também afirmou Candido R. Dinamarco que não há interesse de agir quando a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar”. (Execução civil, S.Paulo, RT, vol. 2, pg. 229)
O exagerado acúmulo de ações de execuções fiscais de valores insignificantes acaba por entulhar as repartições judiciais, exigindo sobrecarga de trabalho de funcionários e o emprego inadequado dos recursos públicos.
Há uma enorme quantidade de execuções de pequenos valores de tributos estaduais (IPVA) e municipais (IPTU e Taxas) nessas condições. Não é razoável que a administração promova tal ajuizamento, sem obter adequado proveito. Ademais, existe autorização na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14, parágrafo 3º, II ) para que se renuncie à receita mediante cancelamento do debito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Assim, pode o Juiz, ante a distribuição de execução fiscal de valor irrisório, indeferir de plano a inicial e julgar extinta a ação sem julgamento de mérito, com base nos artigos 267, VI cc. 295 III e 598 do CPC.
Também não podem prosseguir execuções fiscais onde se verifique ter ocorrido a prescrição intercorrente, quando os autos permaneçam por mais de cinco anos sem qualquer movimentação.
Ora, o simples registro de uma execução fiscal,  pode causar prejuízos materiais e morais aos contribuintes, na medida em que seu o acesso é público. Tanto a pessoa física quanto a jurídica podem ter problemas com  sua possível   “negativação” nas entidades de proteção ao crédito, por motivos óbvios. Caso o registro aponte que o feito permanece paralisado por mais de cinco anos deve o contribuinte adotar providencias para que se declare a prescrição intercorrente, ainda que não tenha sido regularmente citado.
A 15ª. Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça ,sendo Relator o Des. Erbetta Filho, (Apelação nº 9000063-74.1992.8.26.0090) já decidiu:
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução fiscal – IPTU e Taxas – Exercício de 1991 – Município de São Paulo – Ocorrência – Retomada do prazo com o ajuizamento da execução – Precedente do STJ ao qual se imprimiu o regime do art. 543-C do CPC. – Paralisação do feito, porém, por mais de cinco anos – Inércia da exeqüente configurada – Recursos oficial e voluntário não providos.”
Note-se ainda que, na hipótese de suspensão da execução fiscal pela não localização do devedor ou de bens que lhe possam ser penhorados, isso não possibilita que tal suspensão perdure por tempo indeterminado até que se localizem os bens. Tal entendimento é totalmente equivocado, pois seria negativa de vigência ao princípio da razoável duração do processo.
Na hipótese em que não forem localizados bens, o processo de execução pode ser suspenso, mas apenas por um ano. Findo esse período tem início o prazo  de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 314 do STJ:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Considerando o desmesurado crescimento das execuções fiscais, em boa parte como consequência da inadimplência de contribuintes ante suas dificuldades econômicas, é necessário que sejam utilizados todos os instrumentos legais à disposição da defesa de seus legítimos direitos. Não podem os devedores de tributos abrir mão de seus direitos de defesa e nem se tornar vítimas da negligência do estado que cobra tributos exorbitantes e mesmo assim se permite a administrá-los de forma negligente.
(Fonte:Conjur.com)

Fisco não pode levar empresa a protesto se cobra juros acima da taxa Selic


Quando juros de débitos tributários ultrapassam a taxa Selic, o contribuinte não pode ter o nome inscrito em certidão de dívida ativa (CDA), ser alvo de protesto nem sofrer outras consequências danosas. Foi o que decidiu o juiz Marcelo Sergio, 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, em ao menos duas sentenças que anularam CDAs emitidas pelo governo paulista contra empresas que atuam no estado.
O juiz apontou que, em janeiro de 2014, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional a Lei Estadual 13.918/2009, que fixou a taxa de 0,13% por dia de atraso no pagamento de ICMS. O índice chegaria a 47,45% em um ano, enquanto a taxa Selic está atualmente em 13,65% ao ano — para grandes empresas, isso pode fazer uma diferença de milhões de reais.
“O estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas, por se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, l e parágrafo 2º da CF [Constituição Federal], não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos”, apontou o juiz. Assim, “a considerar que as CDAs referidas na inicial foram emitidas com base na lei estadual reconhecida inconstitucional, não há como ser autorizado o protesto”, escreveu.
Na mesma linha, outras duas empresas conseguiram liminares neste mês proibindo protestos até que a Fazenda paulista adote a taxa Selic nos juros de seus tributos. Atuou nos quatro casos o escritório Lacerda & Lacerda Advogados.
O advogado Nelson Lacerda aponta que, na prática, os contribuintes de ICMS em São Paulo poderão receber de volta valores pagos a mais ou ganhar crédito em pagamentos futuros. “Esse entendimento vale até para quem não deve mais nada hoje. Todas as empresas que tiveram qualquer atraso foram cobradas com juros ilegais, mesmo quem fez parcelamento para quitar a dívida.”
O problema é que a prescrição é de cinco anos. Assim, apesar de a lei ter entrado em vigor em dezembro de 2009, os contribuintes que entrarem na Justiça agora só conseguem recuperar os pagamentos efetuados a partir de junho de 2010. Lacerda ressalta ainda a importância de que o autor do processo apresente laudo com assinatura do perito, para demonstrar claramente o tamanho da diferença.
Clique aqui e aqui para ler as decisões.
Processos: 1014082-35.2015.8.26.0053
                    1052164-72.2014.8.26.0053
(Fonte:Conjur.com/Felipe Luchete)

Fixação das alíquotas PIS/Cofins via decreto é questionável


No dia 1º de abril, dia da mentira no Brasil e das chamadas “pranks” (pegadinhas) no exterior, o Governo Federal editou o Decreto 8.426/ 2015, que reinstituiu a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras das empresas sujeitas à sistemática não-cumulativa dessas contribuições. O restabelecimento das alíquotas — 0,65% para o PIS e 4% para Cofins — surtirá efeito a partir de primeiro de julho de 2015, seguindo assim o princípio tributário da anterioridade mitigada, conforme dispõe o artigo 195, parágrafo 6º da Constituição.
A fixação de alíquotas do PIS e da Cofins incidente sobre as receitas financeiras está disciplinada no artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.685/2004, que possibilita a redução e o restabelecimento respectivos por ato do Poder Executivo, e, assim, via decreto. Tal medida se justificaria pela suposta extrafiscalidade inerente a tais incidências. Portanto, valendo-se desse expediente, o governo, no contexto do tão falado ajuste fiscal, houve por bem restabelecer as alíquotas, que estavam fixadas em zero, para o seu patamar original, sem falhar, inclusive, no respeito ao princípio da anterioridade.
Contudo, em que pese a existência de previsão legal e a observância da anterioridade, a fixação das alíquotas via decreto é tranquilamente questionável. O ponto central da discussão está, exatamente, na autorização trazida pelo artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.685/2004. É princípio basilar de direito tributário que os tributos sejam criados e modificados por lei, nos exatos termos do artigo 150, inciso I, da Constituição. Como se trata de uma diretriz constitucional, que reforça a necessidade de segurança jurídica na criação de ônus tributários, tal regra apenas pode ser excepcionada pela própria Constituição, tal como ocorre com impostos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF) e a CIDE Combustíveis.
Porém, o mesmo não se dá com as contribuições do PIS e da Cofins. Tais tributos devem ser criados por lei e observam o mandamento geral da legalidade: apenas lei em sentido estrito poderá instituir, modificar ou majorar quaisquer dos aspectos relativos a eles. Essa postura deve valer, inclusive, para a redução das alíquotas. Em face do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal de que a alíquota zero pode ser vista como uma modalidade de isenção, igualmente não poderia o decreto determinar a minoração dos percentuais. Trata-se, portanto, de vício contido na própria Lei 10.865/2004, que não poderia mitigar o princípio da legalidade sem autorização constitucional específica.
Um contra-argumento à ofensa ao princípio da legalidade estaria no fato de que a modificação se justificaria pelo fato de a incidência nessa hipótese específica estaria vinculada a uma finalidade extrafiscal. Como regra, a Constituição permite a alteração de alíquotas via Decreto exatamente para contemplar situações de intervenção na economia, que devem ser céleres e distantes do jogo político do Poder Legislativo. Não obstante, não é esse o caso. Ainda que a interferência no mercado financeiro possua impactos econômicos significativos, não é possível dizer que, apenas por essa razão, a modificação via decreto estaria autorizada. Reitere-se: tal faculdade concedida ao chefe do Poder Executivo apenas se justifica diante de norma constitucional nesse sentido, inexistente na hipótese.
Diante de todas essas questões, fica bastante evidente o desacerto do governo em promover a majoração das alíquotas do PIS e da Cofins — tanto por razões jurídicas, como as acima mencionadas, que se bastam pela ofensa a um princípio fundamental de direito tributário, quanto pelo desestímulo econômico, em um ano em que a economia exibe números negativos, com o país à beira da recessão.
É evidente que o ajuste fiscal é necessário. Porém, após todas as medidas tributárias já tomadas pelo governo no início do ano, já passa da hora de centrar os esforços na redução dos gastos públicos, com foco, especialmente, nas despesas correntes. O aumento de receitas é fundamental, mas sem a contrapartida da redução das despesas, corre-se o risco de prejudicar ainda mais a classe empresária e acelerar o ambiente de recessão, criando uma cômica relação entre a publicação do Decreto 8.426/2015 e o dia 1º de abril.
(Fonte:Conjur.com)

Justiça suspende aumento de PIS e Cofins sobre receitas financeiras


Ao menos três liminares já liberaram empresas de cumprir o Decreto 8.426/15, que restabeleceu a partir desta quarta-feira (1º/7) as alíquotas de 0,65% do PIS/Pasep e de 4% da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime de apuração de tributos não-cumulativa. As decisões dizem que o Poder Executivo não poderia ter aplicado a mudança por meio de decreto.
Em 2004, a Lei 10.865 permitiu que o Executivo reduzisse alíquotas a zero para pessoas jurídicas com esse perfil, o que acabou acontecendo no ano seguinte, pelo Decreto 5.442/2005. O problema é que o benefício acabou neste ano. A presidente Dilma Rousseff (PT) e o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, assinaram nova norma para retomar a cobrança sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de hedge (operações que controlam valores de ativos).
No Rio de Janeiro, o grupo de energia Light foi à Justiça Federal para barrar a cobrança e impedir a Receita Federal de incluir seu nome em cadastros de inadimplente. O advogado da companhia, Eduardo Maneira, do Sacha Calmon- Misabel Derzi Consultores e Advogados, usou um argumento “singelo”: o artigo 153 da Constituição Federal só dá poder expresso para o Executivo reajustar impostos de importação e exportação, envolvendo operações de crédito, câmbio e seguro ou ainda comercialização de petróleo e seus derivados, por exemplo.
“Todas as vezes que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre princípio constitucional, entendeu que esse princípio é cláusula pétrea. Se há exceção, só poder estar na Constituição originária, nem emenda pode”, aponta. Ele avalia que o governo quis criar uma alternativa para escapar do Congresso, onde tem sofrido dificuldades em emplacar propostas, mas chegou a uma medida feita “às pressas” e fora do ordenamento jurídico.
O juiz federal João Augusto Carneiro Araújo, da 12ª Vara Federal do Rio, concordou que a conduta do governo federal “não possui previsão no texto constitucional”. Para ele, o “respeito ao princípio da legalidade tributária exige que todos os aspectos essenciais ao surgimento da obrigação tributária estejam devidamente previstos em lei”. Assim, Araújo considerou necessário conceder a liminar, evitando que as empresas da Light fiquem sujeitas aosolve et repete (pague e depois reclame).
Em São Paulo, a 12ª Vara Federal Cível concedeu decisões a duas empresas. Em uma delas, a juíza federal Elizabeth Leão atendeu pedido da autora e autorizou que os valores sejam depositados em juízo, até decisão final do Mandado de Segurança.
“Diversamente do que é admitido pelo nosso ordenamento jurídico, o decreto em discussão não se restringiu à lei em função do qual foi expedido, mas regulou situação não disciplinada pela Lei 10.865/04, sendo, portanto,ultra legem”, afirmou a juíza. A Receita fica proibida de aplicar qualquer sanção sobre os débitos em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.
Clique abaixo para ler as decisões.

Tributo vencido pode ser atualizado pela Selic, decide TRF-2

Crédito tributário vencido pode ser atualizado pela Selic. A legalidade da taxa foi reconhecida pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) ao julgar os embargos à execução proposto por uma marmoraria a fim de derrubar a aplicação do índice.
A empresa está sendo executada por conta de contribuições previdenciárias que deixou de recolher. Nos embargos, a defesa da marmoraria alegou que a aplicação da Selic, uma taxa de mercado, seria ilegal. Mas a relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, não acolheu o argumento.
A desembargadora destacou que a aplicação da Selic está prevista na Lei 9.065/1995, que alterou diversos pontos da legislação tributária. Ela destacou ainda julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal que validam a atualização de tributos vencidos por meio dessa taxa.
No julgamento do Recurso Especial 1.073.846, o STJ afirmou que “a Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso”. Já o STF admitiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 582.461, que “a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária”.
“Assim, havendo legislação específica dispondo que os juros serão cobrados de acordo com a taxa Selic e inexistindo limite para os mesmos, é perfeitamente aplicável a referida taxa ao débito objeto da execução”, votou à relatora. A decisão foi unânime.
Processo: 0001633-39.2007.4.02.5002.
(Fonte:Consjur.com/Giselle Souza)