Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 26 de agosto de 2015

CIDE/Combustíveis: contribuição de intervenção no domínio econômico


ORIGEM DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS COM COMBUSTÍVEIS
Lei n º 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil ), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.
FATOS GERADORES
A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001(gasolinas, diesel , querosenes, etc.):
a) a comercialização no mercado interno; e
b) a importação.
CONTRIBUINTES
São contribuintes da Cide-Combustíveis, o produtor , o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º daLei nº 10.336, de 2001 .
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Nas operações relativas à comercialização no mercado interno, assim como nas operações de importação, a base de cálculo é a " unidade de medida" adotada na Lei nº 10.336, de 2001 , para cada um dos produtos sobre os quais incide a contribuição. Corresponde, assim, à quantidade comercializada do produto , expressa de acordo com o art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 .
Dedução do Valor de Cide Pago em Operação Anterior
Do valor da Cide-Combustíveis incidente na comercialização no mercado interno, poderá ser deduzido o valor da Cide devido em operação anterior:
a) pago pelo próprio contribuinte quando da importação ; ou
b) pago por outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno .
Obs.: A dedução será feita pelo valor global da Cide pago nas importações realizadas no mês, levando em conta o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.
ALÍQUOTAS
A Cide-Combustíveis incidirá no mercado interno , assim como na importação, com as seguintes alíquotas: (Legislação:  Lei 10.336/01 , arts. 5 .e 9 ; e Dec 4.066/01 , art. 1 )
a) gasolinas e suas correntes, incluídas as correntes que, por suas características, possam ser utilizadas alternativamente para a formulação de diesel, R$ 501,10 por m ;
b) diesel e as correntes que, por suas características, sejam utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, R$ 157,80 por m ;
c)querosene de aviação, R$ 21,40 por m ;
d) outros querosenes, R$ 25,90 por m ;
e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;
f) gás liqüefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 104,60 por t; e
g) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m .
ISENÇÕES
Nafta Petroquímica, Destinada à Elaboração de Petroquímicos não Alcançados pela Incidência
É isenta da Cide-Combustíveis, a nafta petroquímica , importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não referidos no ITEM IV, acima, atendidos os termos e condições estabelecidos pela ANP.
Obs.: No entanto, presume-se destinada à produção de gasolina , a nafta cuja utilização (na elaboração daqueles produtos) não seja comprovada. hipótese em que a Cide é devida desde a data de sua aquisição ou importação, pela central petroquímica.
Produtos Vendidos para Comercial Exportadora
São ainda isentos da Cide-Combustíveis, os produtos referidos no ITEM IV, vendidos a empresa comercial exportadora , conforme definida pela ANP,com o fim específico de exportação para o exterior, observado o seguinte:
a) A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide, até o décimo dia subseqüente ao vencimento deste prazo (para a empresa efetivar a exportação), mediante a aplicação das alíquotas específicas aos produtos adquiridos com essa finalidade mas não exportados.
b) A empresa comercial exportadora que alterar a destinação do produto adquirido com o fim específico de exportação, ficará sujeita ao pagamento da Cide objeto da isenção na aquisição, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência da revenda no mercado interno.
c) Nos casos previstos nas letras , acima, os valores serão acrescidos de :
c.1) multa de mora (apurada na forma do caput e do § 2 do art. 61 da Lei n  9.430/1996 ), calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos; e
c.2) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic , para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
PAGAMENTO
No caso de comercialização, no mercado interno , a Cide-Combustíveis devida será apurada mensalmente e deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Na importação , a Cide-Combustíveis deverá ser paga na data do registro da Declaração de Importação (DI).

(Fonte: SRF do Brasil)

TABELA DO IMPOSTO DE RENDA

TABELA DO IRF - VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.04.2015   


Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5%
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15%
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5%
636,13
Acima de 4.664,68
27,5%
869,36

Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições) existentes no Brasil:



  1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
  2. Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATA - Lei 7.920/1989
  3. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
  4. Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN - art. 11 da Lei 7.291/1984
  5. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT  - Lei 10.168/2000
  6. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" Decreto 6.003/2006
  7. Contribuição ao Funrural - Lei 8.540/1992
  8. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
  9. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)
  10. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
  11. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946
  12. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
  13. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
  14. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
  15. Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
  16. Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
  17. Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
  18. Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
  19. Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
  20. Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
  21. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
  22. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000
  23. Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007
  24. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
  25. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
  26. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008
  27. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/2011
  28. Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
  29. Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
  30. Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
  31. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
  32. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  33. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
  34. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
  35. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
  36. Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
  37. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
  38. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Lei 5.107/1966
  39. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000
  40. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
  41. Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000
  42. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
  43. Imposto sobre a Exportação (IE)
  44. Imposto sobre a Importação (II)
  45. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
  46. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
  47. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
  48. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
  49. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
  50. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
  51. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
  52. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
  53. INSS Autônomos e Empresários
  54. INSS Empregados
  55. INSS Patronal (sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta - Substitutiva)
  56. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
  57. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
  58. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro  
  59. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
  60. Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13
  61. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
  62. Taxa de Coleta de Lixo
  63. Taxa de Combate a Incêndios
  64. Taxa de Conservação e Limpeza Pública
  65. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
  66. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
  67. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
  68. Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
  69. Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
  70. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
  71. Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
  72. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
  73. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
  74. Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
  75. Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar - art. 12 da Lei 12.154/2009
  76. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997
  77. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
  78. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
  79. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
  80. Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000
  81. Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
  82. Taxa de Utilização de Selo de Controle - art. 13 da Lei 12.995/2014
  83. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
  84. Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
  85. Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias  - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
  86. Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
  87. Taxas de Saúde Suplementar - ANS  - Lei 9.961/2000, art. 18
  88. Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006
  89. Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
  90. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
  91. Taxas Judiciárias
  92. Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011

(Fonte: Portaltributário.com)

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Importação de Bens Via Remessa Postal ou Encomenda Aérea Internacional, Inclusive para Remessa de Compras Realizadas Via Internet


Aplicação

Importação de bens pelos Correios, companhias aéreas ou empresas de courier, inclusive compras realizadas pela Internet.

O Regime de Tributação Simplificada (RTS) aplica-se, ainda, no despacho aduaneiro de presentes recebidos do exterior.

O RTS não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, fumo e  produtos de tabacaria.

Valor Máximo dos Bens a serem Importados
O valor máximo dos bens a serem importados neste regime é de US$ 3,000.00 (três mil dólares americanos)

Tributação

60% (sessenta por cento) sobre o valor dos bens constante da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro relativo ao transporte, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria.
Obs. : Quando a remessa contiver presentes, o preço será o declarado, desde que compatível com os preços praticados no mercado em relação a bens similares;

Tributação na Importação de Software
Softwares pagam 60% (sessenta por cento) sobre o meio físico, somente se o valor do meio físico vier discriminado separadamente na Nota Fiscal
Atenção:
Caso o valor do meio físico não seja discriminado na Nota Fiscal o pagamento do imposto recairá sobre o valor total da remessa.

Isenções
    1. Remessas no valor total de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares americanos) estão isentas dos impostos , desde que sejam transportadas pelo serviço postal, e que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas ;
    2. Medicamentos desde que transportados pelo serviço postal, e destinados a pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica.
    3. livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos (art. 150, VI, "d", da Constituição Federal);

Pagamento do Imposto
Na hipótese de utilização dos Correios , para bens até US$ 500.00 o imposto será pago no momento da retirada do bem, na própria unidade de serviço postal, sem qualquer formalidade aduaneira.
Quando o valor da remessa postal for superior a US$ 500.00, o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI)
No caso de utilização de empresas de transporte internacional expresso, porta a porta (courier) , o pagamento do imposto é realizado pela empresa de courier à SRF. Assim, ao receber a remessa, o valor do imposto será uma das parcelas a ser paga à empresa;
Obs.: Nas remessas postais o interessado poderá optar pela tributação normal. Para isso deve informar-se no momento da retirada do bem nos correios.


Na hipótese de utilização de companhia aérea de transporte regular o destinatário deverá apresentar a DSI podendo optar pela tributação normal.
(Fonte: Receita Federal do Brasil)

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Maioria da classe C não entende ajuste fiscal, diz pesquisa

ajuste fiscal não sai da mídia e do debate político - mas isso não significa que a população esteja bem informada sobre ele.
Uma pesquisa feita por telefone com 2.003 moradores de 129 municípios brasileiros com foco na classe C mostrou que 58% não sabem explicar o que significa o termo "ajuste fiscal".
“Podemos estimar que aproximadamente 2/3 dos brasileiros da classe media emergente não compreende o esforço fiscal do governo federal. Isso ajuda a explicar a queda brusca da popularidade presidencial” diz Mauricio Moura, Diretor Geral do Ideia Inteligência, responsável pelo levantamento junto com a Vertude.

Dentro daquele universo de quem entende o termo (41,37%), as palavras mais utilizadas para explicar o que ele significa foram “contas em dia” (31,6%), “imposto” (18,32%) e “despesas” (17,08%). 
Opiniões
A pesquisa também perguntou aos entrevistados se o governo faz o mesmo que eles quando falta dinheiro para pagar as contas. A grande maioria disse que “não” (71,88% entre quem sabe o que significa ajuste fiscal e 78,63% entre os que não sabem).
“Existe uma evidente percepção da opinião publica que os governos não tem a mesma atitude do cidadão comum em relação a administração dos recursos. Esse distanciamento é mais um elemento que alimenta o sentimento negativo em relação a classe politica”, diz Moura.
Quando perguntados o que o governo faz de diferente quando não tem como pagar as contas, as palavras mais mencionadas pelos entrevistados foram “Imposto”, “Rouba” e “Pega do trabalhador”.
“Ou seja, a percepção geral aponta que o governo sempre estende o custo dos constantes déficits para a sociedade” conclui Moura.
Definição
Em tempo: ajuste fiscal é o esforço do governo - neste caso, o federal - para cortar despesas e aumentar receitas com o objetivo de reverter a trajetória de deterioração das contas públicas.
A ideia é conseguir um saldo de recursos para conter o aumento da dívida, afastar o risco de calote e com isso recuperar credibilidade, além de reprimir a demanda interna. 
Capitaneado pelo ministro Joaquim Levy, o ajuste tem sido prejudicado pela queda constante da receita devido à contração econômica e pela aprovação de vários aumentos de gastos pelo Congresso.
(Fonte:Exame.com)