Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 31 de março de 2010

Inadmissível condicionar a renovação da licença/transferência de veículo ao pagamento de multa

A Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser inadmissível condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, sem notificação regular. E com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve decisão do Juízo da Quarta Vara de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que assegurou a um motorista o direito de obter o licenciamento/transferência de seu veículo sem o recolhimento das multas por infrações de trânsito. A decisão consta do Reexame Necessário de Sentença nº 86203/2009, interposto contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MT).

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, observou que o artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a expedição de licenciamento de veículo somente poderá ocorrer quando quitados todos os tributos, encargos, multas de trânsito e ambientais. Contudo, demonstrou o teor do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que oportuniza a ampla defesa e o devido processo legal. “De outra forma, se o infrator não tiver recebido a notificação dentro do prazo legal, há invalidação da multa. Sendo ainda de responsabilidade do Detran a comprovação da ciência formal, considerando inválido o extrato para simples conferência”, explicou o magistrado, lembrando que o extrato não substitui a notificação.

O desembargador ressaltou que o Departamento Estadual de Trânsito é quem deve comprovar que deu ciência formal ao motorista acerca da infração e que não há como se exigir do proprietário do veículo a prova de que fora notificado. Em relação às infrações de trânsito acostadas nos autos, destacou que não houve demonstração de que foram efetivadas as regulares e necessárias notificações, motivo pelo qual o Detran não poderia impedir a renovação do licenciamento do veículo do impetrante.

A decisão foi por unanimidade, com votos do desembargador Evandro Stábile, revisor, e da juíza convocada como vogal Serly Marcondes Alves, que acompanharam o voto do relator.
(Fonte: TJMT)

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