Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 7 de setembro de 2010

Verba alimentícia deve ser priorizada a crédito tributário


A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4 - foto) acolheu, na última semana, pedido de inconstitucionalidade parcial do artigo 186 do Código Tributário -Nacional, que confere proteção aos empregados, mas não aos filhos em caso de dívida tributária.

A questão se originou de uma ação de pensão alimentícia impetrada há mais de 14 anos. O pai foi condenado a pagar, entretanto, quando a dívida entrou em execução, a Fazenda Nacional pediu a preferência ao crédito tributário devido pelo pai, baseada no artigo referido acima cujo texto diz: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho, ou do acidente de trabalho”.

A procuradoria da Fazenda alegou ainda que os autores não são mais menores e que, portanto, a dívida teria perdido a característica de execução de alimentos, devendo-se dar preferência ao crédito tributário.

A relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, considerou em primeiro lugar que o fato de terem se passado 14 anos não descaracteriza a natureza de verba alimentar da dívida. Ela alegou que se o pai pagasse a pensão na época, esses valores seriam impenhoráveis.

Quanto ao artigo 186 do CTN, Luciane escreve em seu voto: “a meu ver, o dispositivo fere a Constituição Federal, ainda que de forma parcial, já que atenta contra o princípio da proteção prioritária assegurado à criança e ao adolescente, contra o dever de assistência, bem como confere maior proteção aos empregados do que aos filhos do indivíduo”.

Dessa forma, concluiu que o artigo viola a Constituição Federal, pois ressalva créditos trabalhistas, mas não o faz em relação aos alimentos devidos pelo pai/mãe aos filhos menores, ou os créditos daí decorrentes. Por maioria, a corte especial declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 186 do CTN, por ofensa aos artigos 5º, caput, 227 e 229 da Constituição Federal.

(Fonte: TRF4 - AINC 2009.04.00.033108-1/TRF)

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