Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 4 de setembro de 2013

PRECATÓRIO: a supremacia do princípio da igualdade, como fundamento para manter a ordem de satisfação dos precatórios em detrimento de pessoa com idade provecta e com grave estado de saúde, atenta contra a dignidade humana.

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SUPOSTO ATO COATOR DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU O PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALOR DO PRECATÓRIO. IMPETRANTE EM GRAVE SITUAÇÃO DE SAÚDE, PORTADORA DO MAL DE PARKINSON E EM IDADE AVANÇADA - NOVENTA E TRÊS ANOS - NA DATA DA IMPETRAÇÃO. CHOQUE ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITOS À SAÚDE E À VIDA QUE SE CONTRAPÕEM AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE APONTA PARA MAIOR PESO ESPECÍFICO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GRAU DE RESTRIÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE MENOS VALIA. MONTANTE DO PRECATÓRIO ELEVADO - APROXIMADOS R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS). PAGAMENTO INTEGRAL QUE IMPORTARIA EM DANOS IRREPARÁVEIS ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO MENSAL DE TRINTA MIL REAIS ATÉ A INTEGRALIZAÇÃO DO VALOR TOTAL DO PRECATÓRIO. O conflito presente nos autos do mandamus é de princípios e não de regras. Do intérprete é exigida a ponderação entre os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos direitos à saúde e à vida, de uma parte, e os princípios da igualdade e da isonomia, de outra. Diga-se ainda que os princípios consagram direitos fundamentais que se contrapõem: direito à vida/saúde e direito à igualdade/impessoalidade. "O princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas também toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade." (Daniel Sarmento. A ponderação de interesses na Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000). "A norma consubstanciada no art. 100 da Carta Política traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado." (STF, ADI n. 584-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22-5-1992). "Por princípio da impessoalidade entende-se o comando constitucional, no sentido de que à Administração não é permitido fazer diferenciações que não se justifiquem juridicamente, pois não é dado ao administrador o direito de utilizar-se de interesses e opiniões pessoais na construção das decisões oriundas do exercício de suas atribuições." (Gilmar Ferreira Mendes. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 861). Grifos nossos. O contraponto entre os pesos específicos do princípio da impessoalidade e da dignidade da pessoa humana aponta para a prevalência deste, visto que diante da situação grave de saúde e da idade avançada da impetrante, considerando a necessidade de recursos para custeio de tratamento que lhe acarrete a discriminação em seu proveito cinge-se de razoabilidade. Os princípios da igualdade e da impessoalidade não deverão ter grau de restrição máximo, a uma porque sendo princípios constitucionais devem ter, no confronto, alguma efetividade, ainda que mínima; a duas porque, dentro da coletividade as verbas públicas cingem-se de importância ímpar, pois, obtidas a grosso modo do poder de tributar do Estado, originadas, portanto, do patrimônio dos cidadãos/contribuintes. Concretizando a ponderação, temos que a supremacia do princípio da igualdade, como fundamento para manter a ordem de satisfação dos precatórios em detrimento da impetrante, senhora com elevada idade e com grave estado de saúde, atenta contra a dignidade humana, na medida em que esta cidadã é utilizada como meio de obtenção de uma política maior: o não privilégio, a não discriminação. Segurança concedida parcialmente. Processo: 2011.021550-2 (Acórdão)Relator: Des. Carlos Prudêncio. Origem: Capital. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento:19/06/2013. Data de Publicação: 07/08/2013. Classe: Mandado de Segurança.
(Fonte:TJSC)

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