Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 19 de agosto de 2014

AULA: dicas para segunda fase em DIREITO TRIBUTÁRIO do exame da OAB


Dicas do Professor Alessandro Spilborghs, da LFG para a 2ª fase de tributário. 


TRIBUTÁRIO na LATA - 1ª DICA:
Para o Supremo Tribunal Federal as “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas” (Súmula 544). Veja também os arts. 178 c/c 104, III, CTN. Isenção ONEROSA é aquela concedida sob PRAZO CERTO e sob determinadas CONDIÇÕES. 
Se for isenção NÃO ONEROSA, entende o STF que ela pode ser revogada a QUALQUER TEMPO e isso não se equipara à instituição ou majoração de tributo, logo, NÃO estará sujeita ao PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. (RE 236881 / RS). O tributo pode voltar a ser cobrado IMEDIATAMENTE à revogação.

2ª DICA:
Para identificar a AUTORIDADE COATORA no Mandado de Segurança observe a lição trazida por Hely Lopes Meirelles e utilizada pelo STJ: “numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o COATOR É O CHEFE DO SERVIÇO QUE ARRECADA O TRIBUTO E IMPÕE AS SANÇÕES FISCAIS RESPECTIVAS, usando do seu poder de decisão" (Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 63). Veja também STJ. RMS 21.533/DF.

3ª DICA
A IMUNIDADE RECÍPROCA que proíbe a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios de exigirem IMPOSTOS uns dos outros também é EXTENSIVA ao patrimônio, renda e serviços relacionados a finalidades essenciais das AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES (art. 150, § 2º, CF).
E para o Supremo Tribunal Federal essa mesma imunidade protege também as EMPRESAS PÚBLICAS e as SOCIEDADES de ECONOMIA MISTA em relação aos serviços públicos por elas prestados, desde que de exclusivamente ESTATAIS e ESSENCIAIS à população. (RE 407099 e RE 524615).

4ª DICA:
Toda vez que um tributo é MAJORADO precisamos observar as regras da ANTERIORIDADE (anual e nonagesimal), ressalvadas suas exceções (art. 150, § 1º, CF). O mesmo vale se a majoração ocorre por MEDIDA PROVISÓRIA, mas nesse caso o EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE deve ser contado a partir da data da CONVERSÃO da medida provisória em LEI e os 90 DIAS contados da data da PUBLICAÇÃO da medida provisória. Precedentes do STJ (RE 402573 AgR).

5ª DICA:
O PRAZO PRESCRICIONAL para a REPETIÇÃO DO INDÉBITO de tributos sujeitos ao LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO , após a entrada em vigor da LC 118/05, é de 5 ANOS contados da DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. Antes o prazo era contado da data da homologação do pagamento, hoje em dia não mais, cuidado! Veja informativos 498 e 502 do STJ.

6ª DICA:
É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar TRIBUTO com efeito de CONFISCO (art. 150, IV, CF).
Mas apesar de se tratar de um princípio constitucional tributário, vale também na aplicação de MULTAS?
Segundo o STF as MULTAS também SUJEITAM-SE à PROIBIÇÃO DO CONFISCO, de modo que o valor da cobrança deve ser proporcional e razoável à situação que ensejou a autuação. (RE 632315 AgR – PE)

7ª DICA:
A PRESUNÇÃO DE FRAUDE à execução fiscal ocorrerá a partir da data da INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, sendo irrelevantes a boa fé do adquirente ou o registro de penhora do bem. Portanto NÃO SE APLICA a Súmula 375 do STJ nas execuções fiscais. (REsp 1252817/AL)

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