Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 1 de dezembro de 2013

Tributação do livro na importação e na comercialização no mercado interno (artigo de Amal Nasrallah)


TRIBUTAÇÃO DOS LIVROS NA IMPORTAÇÃO
A tributação na importação dos livros é muito favorecida, sendo a operação praticamente desonerada. Sobre a operação não incidem o II-Imposto de importação, o IPI-Importação e o ICMS-Importação, por força do artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal que proíbe a instituição de impostos sobre os livros e estabelece:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
(…)
a)     livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.
Por outro lado, na operação de importação de livros, o PIS-Importação e a Cofins-Importação incidem à alíquota 0% (zero), vale dizer, a tributação do PIS e Cofins sobre a importação de livros é desonerada, conforme previsto no art. 8°, § 12, XII, da Lei nº 10.865, de 2004, que trata destas contribuições:
“Art. 8o As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas de:
(…)
§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:
(…)
XII – livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003” (Lei do Livro)
 A importação de livros também é isenta do AFRMM – Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, conforme determina o artigo 14, II, da Lei nº 10.893/2004:
“Art. 14. Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:
(…)
II – de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão”.
  Eis o quadro resumo, que demonstra a desoneração das operações de importação de livros:
Imposto de importaçãoImune
IPI-ImportaçãoImune
ICMS-ImportaçãoImune
PIS-Importaçãoalíquota zero
Cofins-Importaçãoalíquota zero
AFRMMIsento

TRIBUTAÇÃO DOS LIVROS NO MERCADO INTERNO
Quanto à comercialização no mercado interno, a tributação também é muito reduzida, pois sobre as operações com livro no país não incide o ICMS e nem o IPI, por força do artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal que estabelece:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
(…)
a)     livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.
 Nas hipóteses de venda no mercado interno de livros, a alíquota de PIS e Cofins também é zero, conforme se depreende do artigo 28, inciso VI da Lei nº 10.865/2004:
“Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
(…)
VI – livros, conforme definido no 
art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003” (Lei do Livro)
Quadro resumo da tributação dos livros no mercado interno:
IPIImune
ICMSImune
PISalíquota zero
Cofinsalíquota zero

AULA: preço de serviço público e taxa

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. 

Sendo a taxa derivada de uma vontade do Estado, manifestada por força de lei e em atividade administrativa plenamente vinculada, não poderia deixar de ser pública. 

Genérica é a taxa porque atinge indistintamente todo aquele que a ela estiver vinculado em virtude de algum fato gerador, por exemplo, a taxa de incêndio, utilize, ou não, o contribuinte os serviços do 
Corpo de Bombeiros, terá que pagá-la. 

De referência ao quantitativo, temos que a alíquota da taxa pode ser fixa, proporcional, progressiva ou regressiva, sendo mais comum a alíquota fixa. 

Exemplo de alíquota progressiva é a da taxa judiciária, em que a lei, ao fixá-la, considera o valor da causa e estabelece faixas de  incidência. 

Segundo Aliomar Baleeiro, se a taxa é manifestação do poder de polícia, tem função extrafiscal (emprego do tributo como instrumento  de intervenção pública), o que se reflete diretamente sobre a alíquota. Se, diferentemente, a taxa existe em razão da prestação de um serviço, tem função fiscal e o valor será uma alíquota proporcional ao serviço.Fato gerador e base de cálculo. A maior das limitações que se impõe à taxa é quanto a seu fato gerador, pois não poderá ser tomado como base situação fática que já tenha servido para a incidência dos Impostos (§ 2°, art. 145, CF). Neste sentido a Súmula 595 do STF. (Fonte: http://www.passeidireto.com/arquivo/1622326/ctn-comentado-doutrina-e-jurisprudencia/31)

domingo, 24 de novembro de 2013

Valor venal não se confunde com valor econômico do imóvel (artigo de Aílton Soares)

O tempo ensina-nos que tratar de temas polêmicos exige alguns cuidados. Desta feita o primeiro exercício que nos obrigamos é mantermos firmes os calços no terreno da técnica, restringindo assim a linguagem quanto a qualquer tipo de digressão acerca de critérios políticos; assim não adentraremos as estranhezas de alguns, quanto à votação da matéria relativa ao IPTU paulista na Casa Legislativa Municipal, por entender que critérios afeitos à matéria política devem ser discutidos em campo sobre o qual não pretendemos refletir nestas breves linhas.
A carga tributária em nosso país como sabido é escorchante. Segundo o último estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), em média são 148 dias por ano de trabalho para pagar tributos. Em 2014 os paulistas terão uma missão ainda maior, o IPTU da cidade fora majorado para alíquotas máximas de 25% para imóveis residenciais e 35% para imóveis comerciais.
Algumas entidades, dentre elas minha amada OAB-SP se insurgiram de forma muito importante chegando a enviar ofícios ao Prefeito de São Paulo, clamando por “princípios” riquíssimos da ordem jurídica; dentre eles a interpretação do imposto conforme a função social da propriedade e a vedação da utilização de exações tributárias com efeito de confisco.
Sobre tal estrada é que pretendemos tecer alguns comentários, não dotados de paixão, tampouco ódio, no máximo certo inconformismo com a excrescência que vem norteando o sistema tributário nacional.
O IPTU como todo tributo tem sua gênese na Constituição da República. Está lá cravado no artigo 156, I da Carta Magna a possibilidade do Município tributar as hipóteses de incidência tributária decorrente do fato de ser o contribuinte proprietário de imóvel urbano. Evidentemente que a competência tributária é indiscutível por parte do Município; todavia não está este desobrigado da observância de todo plexo constitucional envolto no tema: eis o início da celeuma.
Seria lícito o aumento da carga tributária correspondente ao IPTU nos percentuais propostos – que se diga varia muito, desde a diminuição da alíquota até o atingimento do máximo proposto – sem que houvesse o ferimento de princípios e regras constitucionais sensíveis e que merecem a reprimenda judicial?
A forma de fixação do reajustamento do IPTU por alguns municípios deu origem à Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça, que narra: “É defeso, ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.
A discussão à época de edição da Súmula do STJ girava em torno da possibilidade do IPTU ser majorado por simples decreto – ato privativo do executivo sem a tramitação pelo legislativo municipal – ou se seria necessário todo tramite legislativo relativo às leis. Todavia o que chamava atenção nos Recursos Especiais que deram azo à Súmula foi a motivação do Executivo de alguns estados – cite-se Rio Grande Do Sul, Mato Grosso do Sul, Ceará – vez que afirmavam que se tratava apenas de reajuste do valor venal do imóvel, inclusive com ares de reposição.
A legalidade restrita, que é um princípio regente em matéria tributária, obstou – como deveria ter feito de fato – qualquer tipo de interpretação extensiva ou analógica tanto da regra contida no Código Tributário Nacional como do próprio texto constitucional; assim se pronunciando o STJ fixando entendimento da matéria na Súmula precitada.
animus hoje em dia por parte do Poder Executivo é que traz grande similitude, qual seja: uma releitura do valor venal do imóvel. Resta-nos então saber se é possível um aumento de uma só tungada de percentuais que fariam qualquer país desenvolvido passar por verdadeira revolução social, especialmente pela progressão prevista para os próximos anos; há na verdade uma tentativa de mitigação de um reajuste muito maior, ainda que seja conhecido o mecanismo de trava e seus não menos exorbitantes percentuais.
A Constituição Federal traz vedação da utilização de tributos com função confiscatória. O texto do artigo 150, IV da Magna Carta está inserido no contexto das limitações do Poder de Tributar, e o Capítulo neste caso é importante para chegarmos a uma interpretação do texto, dentro do contexto para não corremos o risco que se transforme em pretexto.
Como dito o contexto do capítulo da Constituição é aquele atinente às “limitações” do ente tributante; assim só é passível de limite função de visivelmente exorbite os estreitos limites legais impostos ao Estado, especialmente quando sua atuação impedir o livre exercício de um direito individual, no caso em comento especialmente a propriedade privada.
Traçando um paralelo sobre o que seria exorbitante, e com a promessa de retornarmos ao tema com uma tomada de posição sobre o assunto, em recente decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de uma multa aplicada sobre questão atinente ao ICMS aplicada na proporção de 25%. A decisão do Decano Celso de Melo na ADI 1.075-MC traz algumas importantes lições que tomamos por análise para a conclusão relativa ao IPTU.
A primeira é de que o Supremo Tribunal Federal deu conta de uma interpretação extensiva à regra do “não confisco” prevista no texto constitucional, aplicando-a as multas e não somente aos tributos, como dito literalmente no texto constitucional. Tal situação se mostra muitíssimo acertada na medida em que já chegamos a conviver com multas por atraso na ordem de 500, 300 ou 100%; um verdadeiro achaque. Daí se extrai que o conceito de confisco – que se diga não encontra definitividade no ordenamento jurídico – comporta uma carga de subjetividade do julgador ao aplicá-lo.
Levando-se em conta o “pacote” estaríamos frente a uma situação do IPTU de aumento real insustentável em alguns bairros. Volto a dizer que nossa discussão não é em relação a uma ou outra alíquota e sim quanto aos aspectos legais da tomada de decisão.
A valorização imobiliária é algo sensível. Todavia quanto tempo dura tal fenômeno econômico? Há algum estudo sério que determine que realmente tal valorização imobiliária é perene e não fruto de uma sobrevalorização imobiliária, muitas vezes trazida por meras especulações financeiras? Caso haja algum tipo de bolha imobiliária, e, sobrevindo uma desvalorização repentina do imóvel, terá o contribuinte direito à devolução do “indébito” pago com uma base de cálculo inflada eventual falta de critério na avaliação do quantum pelo poder público?
O que quero dizer é que o valor venal do imóvel não pode ser confundido com o valor econômico e efêmero do imóvel. Embora muitos especialistas, alguns dos quais temos um estimado respeito dão como certo o conceito de que valor venal nada mais é do que o valor possível diante da venda imediata do bem, uma análise mais detida e atual leva a outro tipo de conclusão. Pensemos:
A recente crise no mercado imobiliário americano demonstra que nem sempre o bem imóvel - especialmente quando necessário o fomento de crédito para sua compra – pode efetivamente valer o que se diz que vale. Quero dizer que é necessário em termos econômicos uma visão de mercado e não isoladamente do imóvel ou área que está inserido.
Não é proporcional um aumento que chegue, por exemplo, ao teto do reajuste para áreas comerciais em 35%. Tal reajuste pode – e certamente irá – inviabilizar negócios, uma vez que será repassado ao consumidor final. Ou há alguém que duvide que o dono de imóvel locado a um restaurante não irá repassar o aumento ao locatário, que por sua vez irá repassa-lo ao preço da comida e assim sucessivamente em uma cadeia que nitidamente fere qualquer tipo de razoabilidade.
Como se convencer do ponto de vista legal de que um imóvel possa de um exercício para o outro ter se valorizado em 20 ou 35%? Sempre ressaltando que não nos propomos a discutir as alíquotas bairro a bairro. O discurso que se trata de um reajuste visando a readequação do imposto à valorização imobiliária não se sustenta, e o critério é simples: hipóteses de incidência ou fatos gerados pretéritos já foram devidamente tributados, não servindo sequer de argumento retórico. Do ponto de vista legal, há um desarrazoado aumento da carga tributária de um exercício para outro em patamares elevadíssimos que podem sim, a depender do caso concreto, estorvar direitos individuais e inviabilizar atividades econômicas.
Antevendo quem se ponha a dizer que o IPTU é imposto fiscal, não dotado de extrafiscalidade e que deveríamos excluir de nosso pensamento critérios econômicos e de mercado para lhe avaliar, devemos uma breve digressão, ainda que as páginas deste veículo nos impeçam de um debate mais aprofundado. Há muito que o IPTU carrega boa parte de extrafiscalidade. Tal assertiva não fazemos de forma isolada, há nomes de relevo que igualmente enxergam a aludida e(in)volução da exação. [i]
Basta analisar a atuação pública na esfera imobiliária, criando institutos como a outorga onerosa do direito de construir que visa criar ferramenta de negociação para construção em determinadas áreas, e assim evoluindo em uma atuação tipicamente financeira, permitindo maior possibilidade de área construída mediante paga.
A própria análise empírica da atuação da administração pública na organização do zoneamento e ocupação da cidade de São Paulo dá claros contornos extrafiscais a atual majoração. Se tomarmos por base a extrafiscalidade “como uso de fórmulas jurídico-tributárias para obtenção de metas que prevalecem sobre os fins simplesmente arrecadatórios de recursos monetários.” [ii] Temos claramente presente no IPTU critérios outros que não aqueles arrecadatórios pertinentes à fiscalidade. Apenas para que não reste dúvida basta avaliar as recentes tentativas de reurbanização de centro da cidade, que tem como escopo principal uma melhor adequação dos princípios da finalidade social da propriedade à realidade paulistana utilizando como chamariz benefícios na interpretação do próprio IPTU.
A fixação do reajuste em patamares como os aprovados na famigerada votação pelos Vereadores da Cidade de São Paulo impede em muitos casos o exercício do direito de propriedade; a depender da atividade pode configurar confisco caso inviabilize financeiramente a atividade; e pode em muitos casos ser impeditivo a configuração plena da moradia como direitos social do cidadão nos termos do artigo 6º da Constituição Federal; todos argumentos embalados pelo função social da propriedade que deve ser observada também pelo Poder Público e não só pelos particulares.
Relembrando o pai da filosofia do pessimismo Arthur Schopenhauer que afirma que “a vontade é o que há de mais comum e de pior em nós, e que devíamos ocultá-la como a se faz com a genitália[iii]” podemos concluir que a vontade em majorar a já escorchante carga tributária pelo Poder Público em nosso país – seja qual for a esfera – toma proporções inacreditáveis e nos faz repensar até com o que não concordamos dentro do pessimismo propriamente dito.
Definitivamente uma forma de criar ferramentas de exação tributária tem sido criar um texto, e aplicá-lo fora do contexto, e longe de mim dizer que tal exercício passa a ser pretexto...

[i] “No mundo moderno, entretanto, dificilmente um imposto deixa de ter função também extrafiscal. Assim, existem formulações relativas ao imposto em estudo pretendendo atribuir a este função extrafiscal, especialmente com o fim de desestimular vultosas imobilizações de recursos em terrenos para fins meramente especulativos” (Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 31ª edição, pag. 410).
[ii] Carvalho, Paulo De Barros. Direito Tributário Linguagem e Método, 3ª edição, pág. 246.
[iii] Schopenhauer, Arthur. A Arte de conhecer a si mesmo, pág. 3.

Networking é fundamental para vencer nas carreiras jurídicas (artigo de Vladimir Passos de Freitas)

Ao entrar em uma Faculdade de Direito, todos − ou quase todos ─ sonham com uma profissão que lhes dê sustento, ascensão social, segurança e realização profissional. Lanço a alternativa “quase todos” porque alguns, muito novos, ingressam sem muita convicção sobre a escolha feita. Estes, em pouco tempo, terão que tomar a decisão, continuar ou desistir.
Falando dos que estão seguros sobre o curso escolhido, vejamos os requisitos para o sucesso. E nele, que papel representam os relacionamentos, contatos, amizades, em suma, o networking. Evidentemente, isto não é tratado nos cursos de Direito, nem mesmo em matérias optativas. Menos ainda nos livros jurídicos. No entanto, é tão essencial para o sucesso quanto o estudo das matérias.
O conceito da Wikipédia sobre networking é direto: “É uma expressão que representa uma rede de contatos. Diz respeito às pessoas que um indivíduo conhece e aos relacionamentos pessoais, comerciais e profissionais que mantém com elas”. Hoje ninguém tem dúvidas de que os relacionamentos são tão ou mais importantes do que outras virtudes necessárias a um bom profissional do Direito.
Quais os requisitos para que alguém possa ser considerado um bom advogado? Não há uma resposta definitiva, mas é possível afirmar que um bom advogado deve ter uma boa base de cultura jurídica, cultura geral, equilíbrio emocional, garra e bons relacionamentos. Só que, sem relacionamentos, todos os outros de nada valem. De que adiantam todas as qualidades se a pessoa não consegue ter clientes? E para isto é preciso ter contatos, atrair as pessoas, ser lembrado.
Porém a rede de contatos não serve apenas para ter clientela. Ela é essencial para obter informações, abrir portas, saber as novidades, evitar exigências burocráticas inúteis, enfim, superar todos os obstáculos que a vida profissional apresenta. Por exemplo, preparada a inicial contra uma empresa que emite ruídos acima do permitido, é preciso saber seu CNPJ, mas ele não está disponível. Um contato com um servidor da prefeitura evitará um requerimento formal que poderá demorar dias.
Mas como criar os relacionamentos? Como fazer contatos sem forçar situações? Como aproximar-se das pessoas sendo autêntico, sem falsidade? Quais os limites?
Tomar iniciativas neste sentido pode ser fácil para alguns, cujo temperamento é extrovertido, e difícil para outros, mais tímidos. Estes, ainda que com maior sacrifício, não podem se dar ao luxo de fecharem-se em si mesmos, sob pena de ficarem isolados, esquecidos.
Evidentemente, o networking de um estudante será diferente do de um advogado e o deste não será o mesmo de um policial. Algumas carreiras públicas exigem maior cautela. É preciso primeiro saber de quem se trata, pois há sempre um risco de pedidos pouco éticos ou mesmo alegação de intimidade com a autoridade para obter algum tipo de vantagem.
O primeiro passo a ser dado por uma pessoa que tem por objetivo aumentar sua rede de relcionamentos é andar com cartões de visita para serem dados em qualquer ocasião. A reciprocidade faz com que, normalmente, quem recebe também dê o seu. Os cartões de terceiros devem ser guardados cuidadosamente, de forma que possam ser localizados quando necessário. E, vez por outra, consultados para renovar o contato, nem que seja por uma simples mensagem indagando como vão as coisas. É preciso manter vivo o contato.
Regra de grande relevância é lembrar que “a primeira impressão é a que fica”. É dizer, o primeiro contato é o que deixa a marca. Mas, como agir diante de um desconhecido?
Se o caso for de procurar contato com pessoa determinada, a primeira coisa a fazer é saber sobre sua vida, seu passado, preferências. Atualmente as redes sociais facilitam esta pesquisa. E, definido o quadro, a aproximação será feita de acordo com a tendência do outro. Os gostos comuns podem ser ressaltados. A cidade de origem sempre é uma lembrança cara aos ouvidos. O que não se admite é cometer erros básicos, como o de um cidadão que, em Porto Alegre, quando eu presidia o TRF4, querendo ser-me simpático, começou a falar de futebol, assunto que não me desperta interesse, e arrematou dizendo que também era gremista, time para o qual eu nunca torci. Começou mal.
Regra de ouro é não fazer um pedido logo no primeiro contato. Isto pode gerar repulsa, porque a pessoa será vista como interesseira.
A abordagem, na impossibilidade do contato pessoal, pode ser por e.mail. Na revista Você S.A de outubro de 2013, p. 64, o artigo “Contatos de primeiro grau”, dá lição perfeita: “Ao enviar uma mensagem, use o método de IMD, escola de MBA suiça. Faça uma introdução sobre quem você é. Se tiver algum ponto em comum, deixe isto explícito. Essas coincidências ajudam a criar empatia”. Assim agindo, evitando uma intimidade inexistente (p. ex., Oi Vladimir), pedindo ao final uma visita, pode ser aberta uma oportunidade de aproximação.
Um estudante deve sempre tentar aproximar-se de seus ícones, daqueles a quem admira. Oferecer-se para auxiliar em um semnário pode ser uma boa estratégia. Ir ao aeroporto buscar o palestrantre pode ser o início de uma amizade. E depois cuidar para não perder o contato. Darei um exemplo real, porém negativo. Uma aluna da graduação conheceu uma ministra do STJ, houve empatia e ela foi convidada para um estágio nas férias. Oportunidade rara de aprendizado. Todavia, a jovem simpesmente não renovou contato, nem sequer uma mensagem eletrônica enviou. Perdeu uma ótima chance.
Nos seminários ou congressos, o intervalo entre as palestras pode ser um ótimo momento de aproximação. Suponha-se que jovem recém formado queira ingressar em um escritório de advocacia empresarial e ali está o dono do melhor escritório da cidade. A oportunidade é rara. Aproximar-se e dizer que leu um artigo dele no jornal, que é apaixonado pela matéria ou pedir um conselho pode ser uma entrada. A aproximação não pode ser forçada. Se houver resistência é melhor afastar-se discretamente, pois no futuro poderá haver uma nova tentativa.
Um promotor de Justiça que queira ampliar os horizontes além dos limites de sua comarca, não perde seminários, congressos, reuniões da associação, encontro anual ou mesmo a sala de lanches, se houver. Precisa saber quem é quem, ouvir a opinião e histórias dos mais velhos, conhecer as conquistas da instituição ao longo do tempo. Sua rede de contatos acabará resultando na lembrança de seu nome pelos que dirigem a instituição. E eles sabem perfeitamente que precisam permanentemente renovar as lideranças e por isso o interesse no relacionamento é recíproco. Ainda mais que o Procurador-Geral é eleito por todos.
Nas conversas que dão início a um relacionamento, é importante demonstrar interesse pelos outros. Ouvir mais e falar menos. Um juiz jovem será sempre bem lembrado se pedir a um desembargador que conte como eram as comarcas no tempo em que ele ingressou na magistratura.
As manifestações nas redes da categoria são extremanente importantes. Criadas para auxílio recíproco em casos de dúvidas jurídicas, elas servem também para alimentar amizades, unir os que pensam de forma semelhante e também de atuaçãor na política de classe. Nelas não se recomendam mensagens de natureza pessoal, explosão de sentimentos, manifestações de admiração eterna (nunca se sabe se amanhã estarão do mesmo lado) e muito menos agressividade desnecessária (o ofendido jamais esquecerá a injúria). Há pessoas que atuam nessas redes cujas mensagens nem sequer são abertas, total descrédito.
Em suma, relacionamentos sempre foram e continuam sendo essenciais para o sucesso. Cultivá-los é saber cuidar da carreira e da própria felicidade. Nada há nisto de errado, pois as amizades dão graça à vida. 
(Fonte:Conjur.com)

terça-feira, 19 de novembro de 2013

VENDA DE IMÓVEL: quando e como recolher o imposto

Ao vender um imóvel com lucro, é preciso pagar imposto de renda de 15% sobre o chamado ganho de capital, que é a diferença entre o custo de compra e o valor recebido na venda. Ou seja, se você teve uma despesa de 300 mil reais para comprar um imóvel e recebeu 500 mil ao vendê-lo, seu ganho de capital foi de 200 mil reais. O imposto de renda devido, portanto, será de 30 mil reais.
Muita gente pensa que esse acerto de contas com o Fisco será feito na hora da declaração de imposto de renda, no início do ano seguinte. Mas não é assim que funciona. Quem vende um imóvel tem até o último dia útil do mês seguinte ao da venda para recolher o imposto de renda sobre a transação. Isto é, se a venda ocorreu no mês de abril, o imposto deve ser pago até o último dia útil de maio.
Caso não respeite o prazo, o contribuinte deverá pagar juros de 1% mais a taxa Selic acumulada no período de atraso mais multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% do imposto devido. Caso o atraso chegue a 12 meses, por exemplo, apenas de multa, o contribuinte do exemplo acima terá que pagar 6 mil reais (20% de 30 mil).
Valor de aquisição e valor de venda
O valor de aquisição do imóvel não se limita ao valor constante na escritura, que é o que você pagou pelo bem em si. A esse custo, você pode acrescentar a quantia gasta com a corretagem - caso esta tenha saído do seu bolso - com os juros e encargos de um eventual financiamento e com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Também é possível somar ao custo de aquisição todas as reformas, benfeitorias e ampliações feitas no imóvel, desde que aprovadas pela Prefeitura (quando necessário) e guardados os comprovantes de pagamento.
Da mesma forma, o valor da venda é o que você efetivamente recebe pela venda do imóvel. Novamente, se a corretagem tiver sido paga pelo vendedor, ele pode abatê-la da quantia recebida.
Como calcular e pagar o imposto
Para recolher o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital obtido com a venda de bens como imóveis é preciso usar o Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCap)referente ao ano em que ocorreu a alienação. Lá, o contribuinte preenche todos os dados da transação, como os dados do imóvel, o tipo de transação (venda, por exemplo), a data de aquisição e a data da venda, o valor da alienação, se o contribuinte foi pago à vista ou a prazo, se houve benfeitorias e reformas ou se o imóvel foi adquirido em partes ou datas diferentes.
“Você consegue preencher o valor investido no imóvel ano a ano, seja o custo inicial ou as benfeitorias posteriores. Dependendo do ano de aquisição do imóvel, há um fato de redução do imposto, que o programa calcula automaticamente”, explica Samir Choaib, advogado especializado em imposto de renda de pessoa física do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados.
Dependendo das suas respostas, o programa solicitará mais informações e valores. Isso porque ele já calcula o imposto devido para diferentes situações. Por exemplo, se você vender o imóvel e receber o dinheiro à vista, vai pagar 15% sobre o ganho de capital e pronto. Se o imóvel for antigo, pode haver fator de redução. Já se você receber em parcelas, terá que recolher o IR proporcional até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da cada parcela.
Depois de preenchidos todos os dados, o programa emite o Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF) com o valor do IR a pagar, que pode ser pago em qualquer banco. Quando o contribuinte for preencher a declaração de imposto de renda referente ao ano daquela alienação, deverá importar as informações do GCap para o Programa Gerador da Declaração. Assim, não será necessário preencher nada referente a ganho de capital, apenas dar baixa no imóvel na ficha de Bens e Direitos.
Benefício dos 180 dias
Outra possibilidade é que o contribuinte opte por se beneficiar da isenção de IR para quem usa o dinheiro da venda de imóveis residenciais para comprar outros imóveis residenciais dentro de 180 dias. Esse benefício pode ser usado uma vez a cada cinco anos. Nesse caso, existem duas possibilidades: ou ele usa todo o produto da venda para a compra de novos imóveis residenciais no Brasil, e com isso fica totalmente isento; ou ele usa parte do dinheiro para comprar novos imóveis residenciais no Brasil e paga IR proporcional sobre o valor restante.
Neste segundo caso, o contribuinte tem 30 dias além dos 180 dias para recolher o IR, sem incidência de multa, apenas com juros de 1% mais Selic do período. Isto é, se você vender um imóvel por 500 mil reais em abril, sendo 200 mil reais correspondentes ao ganho de capital, você tem até outubro para usar esse dinheiro na compra de outros imóveis residenciais. Se, dessa quantia, 100 mil reais não forem utilizados, você terá até o último dia útil de novembro para recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital proporcional a essa parcela, com juros, mas sem multa.
Mas para poder pagar o IR dessa forma, o contribuinte deverá, ao preencher o GCap, sinalizar a opção pelo benefício dos 180 dias e informar que ele foi usado apenas parcialmente. Assim, na hora em que for calcular o IR proporcional à quantia não utilizada e emitir o DARF, o programa não incluirá multa, apenas os juros. Ao importar as informações do GCap para o Programa Gerador da Declaração do ano em que a venda foi realizada, o contribuinte automaticamente justificará à Receita por que só pagou o imposto mais tarde e sem multa.
Se o contribuinte porventura não conseguir comprar imóvel algum dentro de 180 dias, ele tem duas opções. Uma é informar no GCap a opção pelo benefício e pagar o IR sobre o ganho de capital total em até 30 dias depois dos 180 dias, com juros, mas sem multa. “Para todos os efeitos, nesse caso, ele usou o benefício dos 180 dias. Ou seja, ele só poderá usá-lo de novo dentro de cinco anos”, explica Samir Choaib.
Caso não deseje ficar sem a possibilidade de usar o benefício durante tanto tempo, o contribuinte pode simplesmente pagar o imposto atrasado, com a multa. Contudo, se o período de 180 dias começar em um ano e terminar em outro, essa opção pode gerar problemas.
Por exemplo, se a venda ocorrer em outubro deste ano, o prazo vai se encerrar apenas em abril do ano que vem. No GCap e na declaração referente a 2013, o contribuinte terá que informar que tinha a intenção de usar o benefício, para explicar o porquê de não ter recolhido o IR. Terminado o prazo, se ele quiser pagar o IR com a multa para não perder o benefício, terá que retificar a declaração referente a 2013, informando que foi uma alienação comum, sem a opção pelo benefício dos 180 dias.
(Fonte: Exame.com)

IR 2013: restituição

Receita Federal deposita, nesta segunda-feira, o sexto lote de restituição do imposto de renda. Serão creditados 2,1 bilhões de reais nas contas da 2.129.401 contribuintes que tiverem a declaração liberada no penúltimo lote do ano.
Além das restituições referentes ao exercício de 2013 (ano-calendário de 2012), haverá também o depósito daquelas referentes aos exercícios de 2012 a 2008, anos-calendário de 2011 a 2007, respectivamente.
A correção para os contribuintes que receberem a restituição referente ao exercício de 2013 será de 5,16%, Selic correspondente ao período de maio a novembro deste ano.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o preenchimento do Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento no telefone 4004-0001 (capitais) e 0800-729-0001 (demais localidades) para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet ou ligar para o Receitafone 146. A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta a declarações de IR e situação cadastral no CPF. Esse aplicativo possui funcionalidades destinadas às pessoas físicas. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições das declarações do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
(Fonte: Exame.com)

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

PENHORA MANTIDA: Fazenda não é obrigada a aceitar precatório em lugar de bem

A Fazenda Pública pode rejeitar pedido de substituição da penhora por precatório. Isso porque a penhora deve seguir a ordem legal dos bens elencados no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, uma mineradora pediu ao estado do Paraná para trocar a penhora de dinheiro por crédito de precatório.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o executado deve nomear bens à penhora observando a ordem prevista na lei. Cabe ao executado comprovar a "imperiosa" necessidade de afastar a ordem legal dos bens. Para tanto, a "mera invocação genérica do artigo 620 do Código de Processo Civil é insuficiente para que ocorra a troca. A disposição determina que quando houver vários meios de o credor promover a execução, deve ser escolhido o menos gravoso para o devedor. 
Em primeira instância, a Justiça entendeu que não foram apresentados motivos que justificassem a mudança na ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC. Além disso, a Paraná Mineração, empresa que teve os bens penhorados, não alegou a impossibilidade de constrição de outros bens. A mineradora interpôs Agravo de Instrumento no STJ alegando que não há lei que autorize a Fazenda a recusar a nomeação de precatório à penhora.
Diferentes turmas do STJ já entenderam válida a possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório. Elas se fundamentam na necessidade de se preservar a ordem legal estabelecida pela Lei de Execuções Fiscais e no CPC. 
A jurisprudência do tribunal, segundo o ministro Herman Benjamin, não autoriza a inversão da ordem legal, mesmo quando o crédito penhorável consiste em precatório judicial, sem apresentar circunstâncias que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre o que prescreve que a Execução deve ser feita no interesse do credor.
O ministro lembrou que, apesar disso, muitos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais continuam sendo admitidos na origem, sob o fundamento de que a substituição dos bens penhoráveis encontra disciplina específica no artigo 15 de LEF — que determina que o juiz pode deferir que a Fazenda substitua os bens penhorados por outros, independentemente da ordem. Por isso, ele afetou o caso ao rito dos recursos repetitivos — artigo 543-C do CPC.
Sendo ele, a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Tal entendimento é baseado na Súmula 406 do STJ, que permite a recusa por parte da Fazenda.
O relator afirmou que, pela Lei 11.382/2006, após a vigência dos artigos 655 e 655-A do CPC, a penhora de ativos financeiros é válida, e para tanto, não é necessário o esgotamento da busca de patrimônio do devedor. Além disso, já foi consolidado o entendimento de que o credor não precisa mais provar o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
No caso, a decisão que deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros foi publicada depois do início da vigência da Lei 11.382/2006. E, por isso, segundo o relator, tal entendimento deve prevalecer. O ministro manteve a decisão que impediu a nomeação de título à penhora e manteve pedido da Fazenda pela penhora de dinheiro.
Menor onerosidadeO advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, critica a decisão. Para ele, o princípio da menor onerosidade da Execução em face do devedor sofreu absoluta mitigação pela jurisprudência do STJ, que vem definindo as formas de garantia da maneira mais conveniente às Fazendas públicas, o que acaba resultando em dificuldade operacional e de fluxo de caixa das empresas devedoras do Fisco.
"Além disso, depois que o STJ pacificou a orientação de que a carta de fiança bancária não se equipara a dinheiro, as Fazendas públicas passaram a empreender novas buscas no patrimônio dos contribuintes, especialmente empresas de grande porte", diz. Por esse motivo, segundo ele, há inúmeros pedidos de reforço ou substituição de penhora por dinheiro.
"Ocorre hoje o erro de se generalizar todo o devedor da Fazenda Pública como fraudulento e sonegador, em detrimento da sociedade e, por isso, promover a execução mais agressiva." 
Segundo Brichara, a jurisprudência tem desconsiderado a regra do artigo 620 do CPC, que prevê que a execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor. "O precatório pode ser polêmico, mas, quando ele é expedido pelo mesmo ente que está executando o contribuinte, esta garantia não pode ser recusada". De acordo com o advogado, se ambas as partes são credor e devedor em relações jurídicas distintas, não há porque isolá-las. 
Bichara compara a situação com uma piada do jogo de poker. "Numa semana, um sujeito vai ao jogo, perde, e paga um com cheque. No dia seguinte, o ganhador descobre que o cheque não tinha fundos. Na semana seguinte, o emissor do borrachudo vai ao jogo novamente, e dessa vez ganha. Ao fim do jogo, na hora das contas, ele grita 'cheque meu eu não aceito'". 
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Livia Scocuglia)

RECOLHIMENTO COM CÓDIGO ERRADO - CONSIDERAÇÃO

A Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada a considerar os valores pagos por meio de guia de recolhimento preenchida com código errado e deduzi-lo do valor cobrado indevidamente. O caso aconteceu entre a Fazenda e uma empresa que devia ICMS. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo a empresa, a autuação aconteceu em 2007 por ter deixado de recolher ICMS no valor de R$ 44.164,32. A companhia disse que fez o parcelamento da dívida e que a primeira parte foi paga no mesmo ano. Porém, entre maio de 2009 e janeiro de 2011 pagou as parcelas por meio de guia de recolhimento preenchida com o código da Receita errado. Por isso, os pagamentos não foram acusados no sistema da Fazenda do Estado, o que resultou no rompimento do acordo de parcelamento e no ajuizamento de execução fiscal.
O nome da companhia estava no serviço de restrição de crédito por conta de uma Ação de Execução Fiscal no valor de R$ 98 mil. Em fevereiro de 2012, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP) proferiu liminar que proibiu a Secretaria da Fazenda do estado paulista de inscrever o nome da empresa no Serasa. 
A companhia contestou o valor da própria cobrança que, segundo o advogado Alexandre Arnaut de Araújo, sócio do A. A. de Araújo Advogados Associados e responsável pelo caso, deveria ser de R$ 44 mil e não de R$ 98 mil. Ele argumenta que este seria o valor constante na Certidão da Dívida Ativa da empresa, anexada à execução fiscal.
A sentença de mérito determinou o recálculo da dívida em execução, considerando o pagamento das parcelas recolhidas sob o código errado. A Fazenda interpôs, então, recurso no TJ-SP.
Para a Fazenda do Estado de São Paulo não há provas do que foi alegado pela companhia. E por isso, a execução só pode ser suspensa depois da garantia do juízo (artigo 580, RICMS e artigo 100, parágrafo 8° da Lei 6.347/89). O órgão disse ainda que a companhia deveria providenciar a deflagração de procedimento administrativo para que se averiguasse o pagamento do débito.
Entretanto, tais argumentos não foram levados em consideração pelo relator, desembargador Décio Notarangeli que entendeu que há provas do pagamento equivocado. Isso porque, as guias juntadas aos autos pela Fazenda comprovam o recolhimento efetuado sob o código errado. Dessa forma, condenou a Fazenda do Estado a fazer o levantamento da quantia já paga, deduzindo-a do valor cobrado indevidamente.
O relator disse ainda que é necessário o recálculo de juros, multa e correção monetária tendo como base o novo valor encontrado. Segundo Notarangeli, “o erro cometido pela Fazenda do Estado de São Paulo não dá ao Fisco o direito de pagamento em duplicidade”.
Segundo o advogado Alexandre Arnaut, assim que a decisão transitar em julgado e for irrecorrível, haverá uma perícia contábil para alinhar os valores e obter a quitação.
Apelação 0057854-18.2011.8.26.0405
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