Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. Sendo a taxa derivada de uma vontade do Estado, manifestada por força de lei e em atividade administrativa plenamente vinculada, não poderia deixar de ser pública. Genérica é a taxa porque atinge indistintamente todo aquele que a ela estiver vinculado em virtude de algum fato gerador, por exemplo, a taxa de incêndio, utilize, ou não, o contribuinte os serviços do Corpo de Bombeiros, terá que pagá-la. De referência ao quantitativo, temos que a alíquota da taxa pode ser fixa, proporcional, progressiva ou regressiva, sendo mais comum a alíquota fixa. Exemplo de alíquota progressiva é a da taxa judiciária, em que a lei, ao fixá-la, considera o valor da causa e estabelece faixas de incidência. Segundo Aliomar Baleeiro, se a taxa é manifestação do poder de polícia, tem função extrafiscal (emprego do tributo como instrumento de intervenção pública), o que se reflete diretamente sobre a alíquota. Se, diferentemente, a taxa existe em razão da prestação de um serviço, tem função fiscal e o valor será uma alíquota proporcional ao serviço.Fato gerador e base de cálculo. A maior das limitações que se impõe à taxa é quanto a seu fato gerador, pois não poderá ser tomado como base situação fática que já tenha servido para a incidência dos Impostos (§ 2°, art. 145, CF). Neste sentido a Súmula 595 do STF. (Fonte: http://www.passeidireto.com/arquivo/1622326/ctn-comentado-doutrina-e-jurisprudencia/31)
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