Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 15 de junho de 2010

DOUTRINA DE KIYOSHI HARADA: Momento da Constituição do Crédito Tributário nos Tributos de Lançamento por Homologação

O Colendo STJ, pela sua 1ª seção, editou a Súmula nº 436 do seguinte teor:

"Súmula nº 436: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."

Entendeu-se que o fisco, ao tomar conhecimento do depósito da GIA, da DCTF ou outro documento equivalente já estará em condições para executar o crédito declarado.

Assim, com o recebimento da GIA/DCTF a Fazenda homologa tacitamente a atividade exercida pelo contribuinte constituindo o crédito tributário, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, como dispõe o § 4°, do art. 150, do CTN. Lembre-se que a constituição do crédito tributário é ato privativo do agente fiscal, como se depreende dos arts. 142 e 150 do CTN.

Esse entendimento harmoniza-se perfeitamente com o disposto no art. 3° da LC n° 118/05 que, a pretexto de interpretar o inciso I, do art. 168, do CTN, fixou o termo inicial do prazo de prescrição do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação no momento do pagamento antecipado a que alude o § 1º,do art. 150, do CTN. Sabe-se que a jurisprudência emprestou a esse art. 3° o caráter de norma inovadora, tanto é que vedou a sua aplicação retroativa.

Esclareça-se que o fato de a constituição definitiva do crédito tributário operar-se com o depósito da GIA/DCTF na repartição fazendária competente não inibe a ação fiscal para apurar eventual diferença não considerada pelo contribuinte e, por conseguinte, não informada na GIA/DCTF. Constatada eventual diferença, o fisco pode e deve proceder ao lançamento direto, contanto que o faça no prazo de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, conforme dispõe o § 4°, do art. 150 do CTN. No caso de não pagamento do valor declarado na GIA/DCTF, o prazo prescricional para a cobrança é de cinco anos a contar da data da entrega da declaração pelo contribuinte.

A Súmula nº 436, outrossim, tem a virtude de afastar a interminável discussão que se instaurou, sem razão ao nosso ver, quanto à possibilidade de denúncia espontânea a que alude o art. 138, do CTN, nos tributos de lançamento por homologação, no interregno entre a data da entrega da GIA/DCTF e a data do pagamento.

(Informações bibliográficas: HARADA, Kiyoshi Momento da Constituição do Crédito Tributário nos Tributos de Lançamento por Homologação. Editora Magister - Porto Alegre)

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