Cidade de Blumenau, Brasil

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sexta-feira, 11 de abril de 2014

TJSC admite negativação no SPC e Serasa por certidão de dívida ativa





O desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator do recurso, destacou no acórdão o trabalho de qualidade realizado pelo juiz Frederico Andrade Siegel, prolator da decisão agora confirmada. Com a possibilidade de negativação, entende o relator, a recuperação de créditos pelos órgãos públicos se dará de forma muito mais eficaz e efetiva. Os inadimplentes, imagina, ao saber que irão para o SPC e Serasa, seguramente vão procurar com mais intensidade acertar suas pendências. O aforamento de execução fiscal, compara, “assusta” muito menos, porque a repercussão na esfera de direitos do devedor não é tão imediata, enquanto registros no SPC e Serasa praticamente travam o crédito.
“Penso que será sensível a diminuição da propositura de milhares de execuções, aliviando significativamente o congestionamento judicial (…) O Judiciário, em consequência, poderá ser muito mais eficiente para tratar de temas que demandem nossa verdadeira vocação – a prestação jurisdicional – (…) hoje, na quase totalidade das execuções fiscais, (…) servimos como meros despachantes burocráticos para impulsionar a cobrança”, diagnosticou o relator. Para se ter ideia, um terço dos mais de 2,3 milhões de ações que tramitam na Justiça de 1º Grau em Santa Catarina atualmente são os chamados executivos fiscais (Agravo de Instrumento n. 2013.034281-2).
FONTE: TJSC

terça-feira, 8 de abril de 2014

Verba salarial ganha judicialmente deve ter IR descontado com base em alíquotas da época

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Um contribuinte de Panambi (RS) que ganhou na Justiça complementação de verba salarial acumulada deverá ter Imposto de Renda (IR) descontado com base em tabelas e alíquotas vigentes à época em que teria auferido o rendimento. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi publicada nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
A União recorreu no tribunal após decisão de primeira instância que considerou procedente o pedido do contribuinte de não ser descontado sobre o montante da verba ganha judicialmente com base em alíquota atual. A Procuradoria da Receita Federal alegou que o pedido do contribuinte é ilegal.
Conforme a relatora do acórdão, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrére, o recebimento de valores de forma acumulada não pode desvirtuar a natureza de remuneração mensal da verba. Segundo ela, caso o autor tivesse sido remunerado devidamente, o desconto seria conforme o valor ganho naquele período. “Não é correta a incidência de Imposto de Renda sobre a totalidade da verba auferida de uma só vez, porque, se recebida nas competências devidas, estaria isenta de tributação ou dar-se-ia por alíquota inferior à aplicada”, explicou a magistrada em seu voto.
Para Maria de Fátima, a Receita Federal não estaria agindo com equidade ao impor tal sistemática, visto que os demais trabalhadores que receberam na época devida pagaram menos imposto.
Ela ressaltou ainda que a cobrança leva ao enriquecimento sem causa do Estado e sujeita o contribuinte à dupla penalização, visto que, além de não ter recebido na época própria, tendo que ajuizar ação para obter o que lhe é devido, teria que pagar mais imposto em razão do recebimento de uma só vez de parcelas referentes a diversos períodos.
A decisão determina ainda que não incida Imposto de Renda sobre os juros de mora acrescidos às verbas ganhas judicialmente. De acordo com a desembargadora, verbas de natureza indenizatória não podem ser consideradas acréscimos ao patrimônio do beneficiado, mas mera reposição de uma perda. “Os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela devida. É nítida, pois, a reparação proporcional à dilação de prazo ocorrida entre a data em que o pagamento deveria ter sido adimplido e sua efetiva realização”, frisou.
(FONTE: TRF4)

domingo, 6 de abril de 2014

IR 2014: pagamento do imposto

Pagamento do imposto de renda
1) Como optar pelo débito automático ao pagar o imposto de renda?
Se após preencher sua declaração você ainda tiver imposto a pagar, você pode optar pelo débito automático no próprio Programa Gerador da Declaração.
O débito automático para a cota única ou a partir da primeira cota só será possível caso a declaração (original ou retificadora) seja apresentada até 31 de março.
Quem a apresentar no mês de abril só conseguirá agendar o débito automático para pagar a partir da segunda cota.
2) Posso antecipar o pagamento do imposto de renda ou ampliar o número de parcelas?
Sim. Os contribuintes que tiverem optado por parcelar o pagamento do imposto poderão antecipar o pagamento de quantas parcelas quiserem, sem necessidade de entregar declaração retificadora com nova opção de pagamento.
Também é possível aumentar o número de cotas até o máximo de oito, desde que se apresente declaração retificadora com a nova opção ou se acesse a opção “Extrato da DIRPF” no site da Receita Federal.
3) Quando posso parcelar o imposto a pagar?
O imposto poderá ser pago em cota única ou em até oito cotas mensais, desde que o valor da cota não seja inferior a 50 reais. Se o IR a pagar for inferior a 100 reais, deverá ser pago em cota única.
Se o imposto tiver valor inferior a dez reais, ele não deverá ser pago neste ano, mas sim adicionado ao imposto a pagar dos próximos anos, até que seu valor total atinja o mínimo de dez reais.
Quando isto ocorrer, o contribuinte deverá recolher o imposto, respeitando o prazo do ano de exercício em que se encontrar.
(Fonte: Exame.com)

IR 2014: filhos de cônjuge, sogros e dependente casado

1) Posso declarar minha sogra como dependente?
Um contribuinte só pode declarar seus sogros como dependentes caso seu cônjuge ou companheiro – portanto, filho ou filha de seus sogros – também conste na declaração como dependente.
Caso os dois membros do casal declarem separadamente, cada um só poderá incluir como dependentes seus próprios pais, nunca os sogros.
Além disso, pais ou sogros só podem constar na declaração como dependentes no IR 2014 caso não tenham auferido rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual de 20.529,36 reais, válido para o ano-calendário de 2013.
2) Posso declarar como dependentes os filhos do meu cônjuge que não são meus filhos?
Cada contribuinte só pode declarar como dependentes seus próprios dependentes. No entanto, caso seu cônjuge ou companheiro seja seu dependente na declaração, os dependentes dele também podem ser incluídos na sua declaração.
3) Posso declarar como dependente um filho que já seja casado?
Sim, desde que ele se enquadre nas regras para filhos dependentes (tenha até 21 anos de idade ou, caso esteja cursando nível superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade).
Se for o caso, o cônjuge ou companheiro do filho também pode ser declarado como dependente do sogro, desde que o casal não declare em separado.
Se o filho em questão declarar em separado, seu cônjuge ou companheiro não pode ser dependente do sogro.
(Fonte:Exame.com)

IR 2014: filhos maiores e dependência

Meu filho completou 22 anos em 2013, ele pode ainda ser meu dependente na declaração de imposto de renda 2014?
Sim. Se estiver cursando nível superior ou escola técnica de segundo grau, os filhos podem continuar sendo declarados como dependentes dos pais até os 24 anos.
Mesmo assim, no ano em que chegam à idade em que deixariam de ser dependentes, esses jovens ainda podem ser declarados como dependentes.
No caso do filho que não estuda, na declaração referente ao ano em que ele completa 22 anos ele ainda pode ser declarado como dependente dos pais. No ano seguinte, não será mais permitido declará-lo como tal.
Já no caso do filho que estuda, na declaração referente ao ano em que ele completa 25 anos ele ainda pode ser declarado como dependente dos pais. No ano seguinte, não será mais possível declará-lo como tal.
(Fonte: Exame.com)

IR 2014: doações filantrópicas

Doações filantrópicas podem ser deduzidas?
Apenas as chamadas doações incentivadas, em um limite de até 6% do imposto devido.
As doações incentivadas são aquelas feitas aos fundos da criança e do adolescente, aos fundos de amparo ao idoso e aos projetos aprovados segundo as Leis Rouanet, a Lei do Audiovisual e a Lei do Incentivo ao Desporto.
Há limites adicionais de abatimento de até 1% do imposto devido para doações feitas para projetos aprovados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas) e de mais 1% para projetos aprovados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).
Ou seja, no total, o limite total de dedução de doações filantrópicas a projetos aprovados pelo governo é de 8% do IR devido.
Doações feitas a outras entidades filantrópicas, que não se enquadrem nos programas do governo, não podem ser abatidas.
Caso ultrapassem o valor de 5 mil reais, porém, elas precisam ser declaradas na ficha de Doações Efetuadas, com o valor e a identificação do donatário.
(Exame.com)

IR 2014: portadores de doenças graves

1) Quais rendimentos recebidos por pessoas portadoras de doenças graves são isentos de imposto de renda?
São isentos os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive alimentícia) e suas respectivas complementações, ainda que pagas por fonte situada no exterior.
Quando esses rendimentos são recebidos acumuladamente após a emissão do laudo que atesta a doença grave eles também são isentos, ainda que se refiram a um período anterior à emissão do laudo, isto é, à constatação oficial da doença.
Esses rendimentos devem ser declarados na linha 07 da ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
Todos os demais rendimentos considerados tributáveis, como os salários e os aluguéis, continuam sendo tributados, mesmo no caso de pessoas com doença grave.
2)Que doenças graves dão direito às isenções do item 27 e como devem ser comprovadas?
Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Aids, hepatopatia grave e fibrose cística.
A pensão especial, mensal e vitalícia recebida pelos portadores da Síndrome da Talidomida, bem como outros valores recebidos em decorrência desta deficiência física e a indenização recebida por dano moral a partir de 1º de janeiro de 2010 também são isentos de IR.
A única comprovação válida para ter direito a essas isenções é o laudo pericial emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não sendo válidos os laudos emitidos por estabelecimentos de saúde privados conveniados ao SUS. Pode haver prazo de validade para esse laudo, caso a doença seja passível de controle.
(Fonte: Exame.com)

IR 2014: pensão alimentícia

Como tributar e declarar pensão alimentícia recebida acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública?
É preciso recolher imposto de renda sobre essa quantia no momento em que ela se torna disponível para o beneficiário, na forma de Carnê-Leão.
Os dados devem ser, posteriormente, importados do Carnê-Leão para o Programa Gerador da Declaração, sendo incluídos na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior.
Adicionalmente, o contribuinte deve lançar esses recursos recebidos na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
(Fonte: Exame.com).