Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 6 de setembro de 2011

Mantida sentença que julgou extinta execução fiscal


A Fazenda Nacional, tendo recorrido ao TRF/1ª. Região para que haja regular prosseguimento de execução fiscal, inconformada com o benefício da remissão concedido a empresa devedora, sustenta que o cálculo do valor do débito para fim de remissão, nos termos do art. 14 da Lei 11.941/2009, deve considerar o valor total consolidado por sujeito passivo, não por execução. Assim, no caso dos autos, o valor ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao julgar, explicou que, pela Lei 11.941/2009 (conversão da Medida Provisória 449, de 3/12/2008), a Fazenda Pública Federal concedeu remissão aos débitos para com a Fazenda Nacional cujo vencimento tivesse ocorrido cinco anos ou mais anteriormente a 31/12/2007 e cujo valor do débito consolidado fosse inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), considerado por sujeito passivo, não por execução fiscal, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ.

A desembargadora ressalta que a exequente expressamente requereu a extinção do feito, nos termos do inciso IV do art. 156 do CTN, pois a parte executada atende aos requisitos da remissão prevista no art. 14 da Lei n. 11.941/2009, como comprovam as consultas em anexo (fl. 129), sendo que referidas consultas indicam “débito consolidado: R$ 0,00 (fl. 130)”.

Assim, a 8.ª Turma concluiu que, cumprido o requisito de oitiva da Fazenda, requerida a extinção da execução fiscal pela Fazenda Pública, em face da remissão do débito (art. 14 da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009) e extinto o processo, eventual alteração de entendimento administrativo acerca da remissão não tem o poder de alterar a sentença.
Ocorrência da preclusão lógica.
(Fonte: TRF 1ª. Região - Processo: 0000811-80.2005.4.01.3601)
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Nota do blog:
1) A REMISSÃO, prevista no inciso IV, do art. 156, do CTN, consiste no perdão da dívida e é, pois, causa de extinção do crédito tributário, assim como o pagamento, a compensação, a transação, a prescrição e a decadência, etc., institutos previsto no referido dispositivo. A remissão se ditingue da anistia tributária (art. 175, II, do CTN, que trata da exclusão do crédito tributário), porquanto aquela diz respeito ao tributo e essa se volta exclusivamente para as penalidades, confirgurando-se, pois, como perdão das infrações.
2) A PRECLUSÃO exprime o encerramento do processo ou o impedimento para que ele prossiga ou se inicie segundo o magistério de DE PLÁCIDO E SILVA (em "Vocabulário Jurídico", vol. III, Rio de Janeiro:FORENSE, 1993.

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