Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Multas absurdas devem ser canceladas pelo Judiciário (artigo de Raul Haidar)

Quando se fala em justiça tributária não se pode cogitar apenas de tributo compatível com a capacidade contributiva do sujeito passivo, burocracia limitada ao mínimo indispensável e segurança jurídica que nos dê estabilidade em nossos negócios.

Questão da maior relevância é a necessidade de afastarmos a possibilidade de multas absurdas, fixadas em valores incompatíveis com a realidade do contribuinte. Multas exageradamente elevadas podem servir de instrumento de ameaça para viabilizar a corrupção.

Ocorre que a legislação tributária brasileira contem inúmeros casos de multas absurdas, totalmente em desacordo com o determinado pelo artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, que proíbe o confisco.

Embora tal dispositivo faça referência apenas ao tributo quando proíbe sua cobrança com efeito confiscatório, a jurisprudência e a doutrina entendem perfeitamente aplicável às multas a mesma limitação.

Nesse sentido é a decisão do Tribunal Regional Federal da 1a. Região (DJU de 20/8/99, página 341) :.

“A multa, a pretexto de desestimular a reiteração de condutas infracionais, não pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Poder Legislativo, com base no princípio da proporcionalidade, a fixação dos limites à sua imposição. Havendo margem na sua dosagem, a jurisprudência, com base no mesmo princípio, tem , no entanto, admitido a intervenção da autoridade judicial.”

Também o Superior Tribunal de Justiça, no Processo 1998.010.00.50151-1, decidiu que:

“Não é confiscatória multa de 20% (vinte por cento), inferior a percentual maior (30%) considerado razoável pelo SFT (RE 81.550-MG, in RTJ 74/319)”

O STF na ADI-MC 1075/DF (DJU 24/11/2006, página 59) decidiu no mesmo sentido, de que não é possível multa com efeito nitidamente confiscatório. Na Medida Cautelar, o voto do Relator, Min. Celso de Mello registra que:

“É inquestionável, Senhores Ministros, considerando-se a realidade normativa emergente do ordenamento constitucional brasileiro, que nenhum tributo – e, por extensão, nenhuma penalidade pecuniária oriunda do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias – poderá revestir-se de efeito confiscatório. Mais do que simples proposição doutrinária, essa asserção encontra fundamento em nosso sistema de direito constitucional positivo, que consagra, de modo explícito,a absoluta interdição de quaisquer práticas estatais de caráter confiscatório, com ressalva de situações especiais taxativamente definidas no próprio texto da Carta Política (art. 243 e seu parágrafo único).”

Para que os princípios constitucionais sejam observados, deve ser considerada confiscatória e assim inconstitucional, por conflitar com o artigo 150, IV, da Constituição Federal, toda e qualquer multa que ultrapasse o limite de 30% do tributo. A multa enquanto obrigação tributária é acessória e nessa condição não pode ultrapassar o principal. ( STF, RE 81.550 in RTJ 74/319).

Quando a multa não acompanhar o tributo — no caso de descumprimento de obrigação acessória, por exemplo — ela não pode ultrapassar o limite do razoável. Não se pode admitir que num estado democrático de direito venha a ser outorgado ao agente fiscal o poder de vida e de morte sobre o empresário. Mesmo que este tenha sonegado, pode ser até preso, mas não pode ser levado à ruína por causa de uma multa sem limite ou fixada além do razoável. Isso seria uma multa imoral e, como se sabe, a moralidade é um dos princípios que devem nortear a administração (CF art. 37).

O Judiciário pode e deve corrigir essa anomalia. Todavia, o caminho da Justiça é difícil e dispendioso. Como se sabe, a legislação processual vem procurando reduzir as possibilidades de recursos, a pretexto de prestigiar as decisões da primeira instância.

Apesar de todas essas dificuldades, já há registros de decisões que afastam essas multas exageradas. Em São Paulo, por exemplo, o Dr. Guilherme de Souza Nucci, Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública em decisão de 21/11/2002 (DJE 4/2/2003 - Processo nº 596.053.01.009930-3) decidiu de forma brilhante, aplicando ao caso concreto os princípios constitucionais que a lei municipal ignorava. Da sentença merece destaque o seguinte trecho:

“O Poder Legislativo não pode criar leis que firam os princípios gerais de direito e também os princípios implícitos na Constituição Federal da razoabilidade e da proporcionalidade. Do mesmo modo que não se deve admitir, somente porque existe lei, penas excessivas na esfera do Direito Penal – doutrina pacífica atualmente; da mesma maneira que não se pode aceitar a fixação de tributos de caráter confiscatório, que agridam o princípio da capacidade contributiva, porque abusivos e desproporcionais – pacífico na doutrina igualmente; enfim, se em qualquer ramo do direito não se pode acolher, passivamente, que o Estado legisle ferindo preceitos básicos do sistema de equilíbrio entre o seu poder e os direitos e garantias individuais , com maior razão , no contexto do direito administrativo o mesmo não pode se dar. A multa cobrada é nitidamente desproporcional à infração cometida e fere a capacidade de pagamento do autor...Por isso, vemos sentido em cancelar a aplicação da multa, considerando inconstitucional a lei que fixa seu valor, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

A legislação tributária que fixou multas em percentuais tão exagerados talvez tenha se inspirado no período em que o país vivia inflação estratosférica. Em 1993 chegamos a ter 2.783% de inflação! Com uma inflação maluca, a multa talvez tivesse que ser elevada, pois os números pouco significavam. Mas isso é passado, não havendo mais nada que justifique esse confisco através de multas.

O Judiciário deve afastar essas multas absurdas, declarando sua inconstitucionalidade ante o princípio do não confisco e os princípios da proporcionalidade, moralidade e razoabilidade.

A fixação de multas que ultrapassam a capacidade contributiva do sujeito passivo, que implicam na destruição de empresas, é um tremendo equívoco, pois acaba estimulando a procura por soluções nem sempre lícitas. Um empresário que de repente vê que seu patrimônio vai desaparecer, mesmo tendo ele pago todos os tributos, apenas porque se esqueceu de enviar formulários ou informações, tem o direito de ver o poder público como inimigo e certamente não estará estimulado a investir no país.

Encontra-se em andamento na Camara Federal o projeto de lei 7544/10, do deputado Julio Delgado (PSB-MG) que altera a lei 8.218/91, fixando limites para multas tributárias hoje proporcionais ao faturamento das empresas.

Tal projeto, embora oportuno, não resolve a questão no âmbito estadual ou municipal e pode apenas amenizar o absurdo na área federal. Parece-nos, portanto, que em futura revisão constitucional seja a matéria inserida como uma das cláusulas pétreas, eis que num regime democrático não se pode admitir a hipótese de pena desproporcional que em lugar de punir o contribuinte e fazer com que ele possa reparar seu erro, acabe por eliminá-lo através de uma verdadeira pena de morte econômica.

Enquanto isso não se resolve, o Judiciário, desde a primeira instância até o STF, pode e deve afastar as multas absurdas. Não pode o juiz acomodar-se ante o texto da lei. A lei deve ser respeitada , mas há uma hierarquia de leis em nosso sistema positivo. Acima de qualquer lei, vigora a Constituição. Esta, como vimos, admite ser interpretada a favor do direito do contribuinte, ou seja, fazer justiça de verdade.

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