Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

terça-feira, 8 de março de 2011

AULA 4: Direito Tributário - conceito, finalidade, natureza, posição e autonomia

O Direito Tributário pode ser conceituado como o ramo do direito público interno que regula as relações entre o poder tributante e o sujeito passivo da obrigação tributária.

Há outras conceituações que, a despeito de conterem o mesmo núcleo do conceito acima, podem auxiliar na compreensão do direito tributário por quem se inicia nos seus estudos. Neste diapasão, encontramos as seguintes elaborações:
Direito Tributário é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado, no que se refere à obtenção de receitas que correspondem ao conceito de Tributo.” (GOMES DE SOUSA, 1975:40);
Direito Tributário é o sistema formado pelas regras jurídicas que disciplinam o nascimento, a vida e a extinção do dever.” (BECKER, 1998:257);
“O Direito tributário é um conjunto de normas e princípios enucleados pelo conceito de Tributo.” (BASTOS, 1998:95).
AMILCAR DE ARAÚJO FALCÃO, em obra atualizada por Flávio Bauer Novelli ("Introdução ao Direito Tributário", 4a. ed., Rio de Janeiro:FORENSE, 1993), entende o Direito Tributário como sendo “o capítulo do direito público, ou o seu ramo, que estuda as relações entre particulares e o Estado para a obtenção de tributos, ou seja, aquele que expõe os princípios e as normas relativas à imposição e arrecadação de tributos e analisa as relações jurídicas conseqüentes, entre os entes públicos e os cidadãos...”

Revela-se oportuna, também, o entendimento de BRITO MACHADO (2001:46), que vem a complementar os conceitos acima apresentados. Para este jurista, Direito Tributário é o “ramo do Direito que se ocupadas relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.”

Por certo, há muitos outros conceitos que, salvo pequenas especificidades, não destoam do eixo que os identifica aos conceitos acima reproduzidos e que reúnem os principais elementos do que é o Direito Tributário.

Quanto à denominação, optou-se, no Brasil, por designar “DIREITO TRIBUTÁRIO” esse ramo do direito que trata das relações entre o Fisco (poder tributante; Estado) e a pessoa submetida à tributação (sujeito passivo; contribuinte; responsável tributário; etc.).

Nas legislações alienígenas, a mesma ciência é denominada Direito Fiscal (França: droit fiscal; Inglaterra: fiscal law; Portugal: direito fiscal; entre outros).
De acordo com DIFINI (2006:4-5) é mais adequada a denominação Direito Tributário utilizada pelo direito pátrio, porquanto “além de a palavra fiscal designar algo mais amplo, abrangendo a atividade do erário público como um todo (fiscal vem do latim fiscus, cesta para guardar dinheiro e, figuradamente, o erário), parece, por outro lado, limitar o ramo jurídico ao estudo de um só dos pólos (o pólo ativo) da relação jurídica tributária, desprezando o outro, onde se encontra o sujeito passivo (contribuintes, responsável, substituto, sucessor). Não obstante, entre nós, que preferimos a expressão ‘direito tributário’, diz-se crédito fiscal, débito fiscal, ação fiscal etc. para qualificar as questões nitidamente tributárias.”

A finalidade do Direito Tributário, do ponto de vista genérico, consiste na regulamentação das relações de natureza tributária entre o sujeito ativo (poder tributante) e o sujeito passivo (contribuinte; responsável tributário; etc.). Esta regulamentação se dá por meio de princípios e normas que tem por objetivo estabelecer direitos e obrigações mútuas.

Especificamente, pode-se fixar a finalidade do Direito Tributário na delimitação da atividade tributária por parte do Estado através do estabelecimento de meios de proteção do sujeito passivo tributário em face dos abusos do poder tributante.

NATUREZA, POSIÇÃO E AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO

A natureza jurídica do Direito Tributário é de direito público. Não na acepção (hoje contestada por falta de cientificismo) do romano Ulpiano, para quem o direito público se distinguia do direito privado na medida em que aquele era sempre de interesse do Estado e esse dizia respeito ao interesse dos particulares (DINIFI, 2006:6).

A natureza jurídica pública do Direito Tributário assenta-se na constatação da posição de império exercida pelo Estado na relação tributária. Para a doutrina moderna, em que pese uma certa resistência à dicotomia do direito em público e privado, será de natureza pública a relação na qual o Estado aparece como entre supremo, dotado de soberania e poder de império em contraposição a parte privada dessa mesma relação.

Mas, esse poder deve ser exercido dos limites da lei, porquanto na vigência de um Estado Democrático de Direito.

Em resumo, DINIFI (2006:7) leciona que “o direito público é aquele que regula as relações em que o Estado é parte e age dotado de poder de império, em razão de sua soberania, exercida nos limites das lei em função do interesse coletivo. O direito privado, por sua vez, disciplina as relações em que o Estado não se faz presente – relações entre particulares – ou, em que se fazendo presente, não o faz na condição de ente político soberano, mas em situação de igualdade jurídica com os particulares”.

A partir desta premissa, direito constitucional, financeiro, administrativo, penal e processual, juntamente com o direito tributário, são vertentes do direito público. Já o direito civil é de direito privado.

A posição e autonomia do Direito Tributário devem ser compreendidas em face da especificidade do seu objeto, qual seja, a relação jurídico-tributária. Nesse sentido desponta a autonomia desse ramo do direito, tanto sob o aspecto didático quanto científico, ainda que a questão da independência dos diversos ramos do direito não seja absoluta, pois todos os elos que compõe a ciência tendem a se inter-relacionar em maior ou menor grau de penetração.

Do ponto de vista didático, a autonomia do Direito tributário fica demonstrada pelo seu ensino individualizado e obrigatório nas diversas Faculdades de Direito existentes no Brasil. Sob o aspecto científico, a independência do Direito Tributário se faz sentir pela existência de princípios próprios (legalidade, anterioridade, capacidade contributiva, irretroatividade, não-cumulatividade, etc.), de institutos específicos (crédito tributário, lançamento, obrigação tributária, entre outros), a serem estudados mais adiante, e também pela sua positividade, que é expressa em inúmeras normas próprias, desde a Constituição Federal , passando por leis complementares , ordinárias, decretos, portarias e instruções normativas, etc.
------------------------------------------------------------------------------
Referências:
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª. ed. – São Paulo:SARAIVA, 2006, 512p.
________ Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª. ed. – São Paulo:SARAIVA, 2010, 541p.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 3ª. ed. – São Paulo:RT, 1984, 189p.
BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à Ciência das Finanças. 12ª. ed. rev. e adaptada - Rio de Janeiro:FORENSE, 1978, 517p.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª. Ed. – São Paulo: MALHEIROS, 2001, 498p.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 31ª. ed. – São Paulo:SARAIVA, 2003, 364p.
_______ Ministério da Fazenda. Tesouro Nacional. Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br.
CARRAZZA, Roque A. Curso de Direito Constitucional Tributário. 2ª. ed. rev., ampliada e atualizada pela Constituição de 1988 – São Paulo:RT, 1991, 432p.
__________ ICMS. São Paulo: MALHEIROS, 1996, 160p.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19ª. ed. rev. São Paulo: SARAIVA, 2007, 590p.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentário à Constituição de 1988: sistema tributário. Rio de Janeiro: FORENSE, 1990, 423p.
DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 2ª. ed. rev. e atual. de acordo com a Constituição 1988 – Rio de Janeiro: FORENSE, 1991, 349p.
DIFINI Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário. 3ª. ed. atual. São Paulo: SARAIVA, 2006, 367p.
ESTEVES, Laerdio Pavesi. Manual Tributário do Empresário. Rio de Janeiro: QUALITYMARK, 2007, 180p.
MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. I. 2ª. ed., São Paulo: ATLAS, 2007, 846p.
__________ Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. II. 2ª. ed., São Paulo: ATLAS, 2007, 668p.
__________ Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. III. 2ª. ed., São Paulo: ATLAS, 2007, 983p.
MALTINI, Eliana Raposo. Direito Tributário. 3ª. ed., São Paulo: SARAIVA, 281p.
MARTINS, Ives Gandra. Sistema Tributário na Constituição de 1988. 2ª. Ed. atual. E aum. São Paulo: SARAIVA, 1990, 312p.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8ª. ed., São Paulo: PREMIER MÁXIMA, 2006, 438p.

Nenhum comentário:

Postar um comentário