Cidade de Blumenau, Brasil

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sexta-feira, 25 de março de 2011

AULA 8: VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Vigência: Aquilo que está pronto para produzir efeitos, ou seja, 45 dias depois de oficialmente publicada (vacatio legis é o espaço de tempo entre a data da publicação e a vigência da LICC) ou a data da publicação, quando não há vacatio legis. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue expressa ou tacitamente, nos casos de serem incompatíveis ou quando regule inteiramente a matéria de forma diferente.

A vigência dos atos normativos é a data da publicação, das decisões administrativas é 30 dias da data da publicação e dos convênios a data neles prevista.

Aplicação: Possibilidade de incidência de um mandamento legal à hipótese concreta ocorrida, ou seja, em regra há a aplicação do princípio da anterioridade que determina que é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

Verifica-se, ainda, no art. 105 (CTN), que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes, cujo início tenha se verificado, mas não esteja completo (art. 116 CTN, tendo em vista a regra da irretroatividade da lei).

Considera-se concretizado o fato gerador, que é a situação de fato definida em lei como necessária e suficiente para sua ocorrência, quando:

1. Situação de fato – desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeito. Exemplos: saída da mercadoria do estabelecimento – ICMS; ou auferimento da renda no ano-base - IR;

2. Situação jurídica – desde o momento em que esteja definitivamente constituída;

3. Ato não definitivamente julgado : quando a lei deixe de defini-lo como infração, quando a lei deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, ou quando comine penalidade menos severa.

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