Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 8 de março de 2011

STF: interpretação da CF/88 (art. 145, III)

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - ...
II - ...
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


“Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária.” (AI 694.836-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.)


“Obra pública: o particular que assumiu por contrato a obrigação de ressarcir a sociedade de economia mista executora dos custos de obra pública de seu interesse não pode opor à validade da obrigação livremente contraída a possibilidade, em tese, da instituição para a hipótese de contribuição de melhoria.” (RE 236.310, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-12-1998, Primeira Turma, DJ de 6-4-2001.)

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