Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 20 de março de 2011

Auto de Penhora e Termo de Penhora: há diferença?


Sim, são documentos diversos.

O auto de penhora consiste no documento que é lavrado fora do processo pelo oficial de justiça em cumprimento ao mandado judicial.

O termo de penhora é redigido pelo secretário da vara(no caso da Justiça Federal) ou pelo escrivão da vara (no caso da ação ser processdada peerante a Justiça Comum) quando se dá a aceitação da oferta de bens à penhora pelo executado, podendo-se afirmar que o documento é lavrado nos autos do processo.

2 comentários:

  1. Boa noite caro colega! Primeiramente saudações pelo ótimo blog aqui administrado. Muito interessante as informações expostas além das pertinentes ao Direito. Em um segundo momento, muito grato por vincular meu blog a sua lista. Att. Renan Pagamice.

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  2. Caro Carlos, pelo licença para discordar quando o colega diz que o "auto de penhora" seria lavrado "fora" do processo. Ora, isso seria impossível, senão seria caso de nulidade absoluta, pois contrário a lei! O fato do "instrumento" do auto de penhora ser elaborado pelo Oficial de Justiça, não faz dele um ato ou documento fora do processo, lembrando, ainda, que tal expediente só é possível porque antes - sempre dentro do processo, naturalmente - houve um mandado judicial que autorizasse o referido auto.
    Apenas destacando que esse é meu humilde entendimento, sempre com respeito às opiniões divergentes. Luiz Carlos Calsavara - calsavara@adv.oabsp.org.br

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