Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 20 de março de 2011

Embargos à Execução Fiscal - Prazo para interposição

Segundo o STJ, o prazo de 30 dias para o executado opor seus embargos à Execução Fiscal tem início a partir da intimação da penhora e desde que o juízo esteja integralmente garantido.
Veja a decisão:
"O STJ já decidiu, em recurso repetitivo, que o termo a quo para opor embargos à execução fiscal é contado a partir da data da efetiva intimação da penhora, o que não afasta a proposição de que a fluência do aludido prazo reclama a confirmação de que foi efetivamente garantido o juízo. No entanto, o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) preceitua que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, no caso, havendo pendência judicial acerca da efetivação da penhora por discordância sobre a res passível de constrição, fica impedida a inauguração do termo a quo do prazo para embargos, justificando-se a fluência do prazo para embargar a partir da intimação da decisão que aceitou o seguro-garantia em substituição à penhora de créditos do devedor, por caracterizar a data em que se considerou efetivada a penhora e, a fortiori, garantida a execução. Com essas ponderações, a Turma manteve o acórdão recorrido que entendeu pela tempestividade dos embargos opostos no trintídio posterior à intimação da referida decisão. Precedente citado: REsp 1.112.416-MG, DJe 9/9/2009. REsp 1.126.307-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/3/2011."
(Fonte: STJ)

2 comentários:

  1. E se o oficial não localizar bens penhoráveis em valor suficiente para garantir a dívida ??? o que o executado deve fazer para alegar a prescrição da dívida e/ou outras matérias ???

    Abraço, Rafael

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