Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 23 de abril de 2014

IR 2014: herança e espólio

Mesmo pessoas falecidas podem ser obrigadas a declarar imposto de renda, caso deixem bens e rendimentos. A declaração referente ao ano em que a partilha é concluída é obrigatória, indicando a transferência dos bens e direitos para os herdeiros.
Porém, caso o processo de inventário se prolongue por vários anos, é possível que seja necessário prestar contas ao Fisco em todos eles.
O espólio
A entrega das declarações deve sempre ser feita em nome do falecido, pois para a Receita Federal, o contribuinte não deixa de existir no momento em que ele morre. Até que a partilha seja concluída, seu espólio responde como um contribuinte diferente de seus herdeiros, meeiros e sucessores.
O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. A partir da declaração referente ao ano em que a pessoa morre até a declaração referente ao ano de conclusão da partilha, a entrega da declaração de IR do espólio é de responsabilidade do inventariante, designado pelos herdeiros ou até pelo juiz do processo de inventário.
O inventariante geralmente é o cônjuge sobrevivente ou um dos filhos, e é ele que representa o espólio em juízo.
Enquanto o processo de inventário não tiver iniciado, as declarações devem ser apresentadas pelo cônjuge meeiro, sucessor ou representante do contribuinte falecido.
Seja o inventário judicial ou extrajudicial, ele pode se arrastar por mais de um ano. Assim, dependendo do estágio do processo, há três tipos de declarações de espólio que podem ser entregues.
Todas as declarações de espólio devem ser preenchidas usando-se o Programa Gerador da Declaração (PGD), o mesmo que você usa para preencher sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. A transmissão também se dá pela internet, da mesma maneira.
Para pessoas não residentes no Brasil não é preciso entregar declarações de espólio. Apenas os rendimentos produzidos no Brasil e recebidos por seu espólio estarão sujeitos à incidência de imposto de renda de forma definitiva ou exclusiva na fonte.
O recolhimento do IR, nesse caso, deve ser feito em nome do espólio, a partir do falecimento até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha.
Veja a seguir como preencher a declaração de espólio em função do estágio do processo de inventário:
Declaração inicial e intermediária de espólio
A declaração inicial e a intermediária de espólio só precisam ser entregues caso o espólio se enquadre nas regras de obrigatoriedade para a entrega da declaração de imposto de renda.
A declaração inicial de espólio deve ser referir ao ano da morte do contribuinte. Portanto, pode ser obrigatório entregar esta declaração neste ano relativamente ao espólio de um contribuinte falecido em 2013.
No entanto, para um contribuinte falecido já em 2014 antes de entregar sua Declaração de Ajuste Anual, a declaração inicial de espólio só precisará ser entregue em 2015. Neste ano, será preciso que seus parentes entreguem a Declaração de Ajuste Anual referente a 2013 normalmente.
Já as declarações intermediárias devem ser entregues nos anos subsequentes, sempre que o espólio se enquadrar nas regras de obrigatoriedade.
Ambas as declarações devem ser preenchidas exatamente da mesma forma que a Declaração de Ajuste Anual, entregue em vida. As regras para declarar bens, como imóveis, carros e aplicações financeiras, além de rendimentos, como aluguéis, são exatamente as mesmas.
Também são válidas as mesmas regras para deduções e inclusão de dependentes. E o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode optar por tributar os rendimentos frutos dos bens comuns com o falecido integralmente em uma das declarações ou metade na declaração de cada um, caso sua declaração não seja feita em conjunto com o espólio.
Enquanto o processo de inventário não acabar, eventuais fontes de renda, como aluguéis e pensões, serão do espólio. Assim, devem ser depositados na conta do contribuinte falecido até que a partilha seja concluída. Às vezes o juiz autoriza a movimentação da conta com um alvará, mas esta não é a regra.
Da mesma forma, o meeiro e os herdeiros do falecido não devem acrescentar quaisquer bens ou rendimentos às suas próprias declarações de imposto de renda até que a partilha tenha sido concluída.
No Programa Gerador da Declaração, deve ser informado o CPF e o nome do falecido no campo referente à Declaração de Ajuste Anual. A identificação de que se trata de uma declaração de espólio virá logo na ficha de Identificação do Contribuinte. No campo “Ocupação Principal”, a “Natureza da Ocupação” deve ser preenchida com o código 81 “Espólio”.
O inventariante deve ser identificado na ficha Espólio, disponível na coluna esquerda do programa. Ali devem constar seu nome, CPF e endereço.
Declaração final de espólio
A declaração referente ao ano em que sair a decisão judicial sobre o inventário ou for lavrada a escritura pública da partilha deverá ser a declaração final de espólio. Assim, se a decisão de partilha tiver saído em 2013, neste ano deverá ser entregue a declaração final de espólio.
A entrega desta declaração é sempre obrigatória quando existem bens a inventariar, independentemente de o patrimônio do falecido atender ou não a outras regras de obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda.
Para preenchê-la, em vez de acessar o item referente à Declaração de Ajuste Anual no Programa Gerador da Declaração, o inventariante deverá acessar o segundo item, referente à Declaração Final de Espólio propriamente dita. O nome e o CPF informados devem ser os do falecido.
Na declaração final de espólio não é permitido o desconto simplificado. Também não é permitido deduzir os gastos com funeral, taxas, emolumentos e honorários advocatícios relativos ao inventário, nem na declaração final, nem nas declarações inicial e intermediária de espólio.
No ano da entrega da declaração final de espólio, os dependentes do espólio poderão ser, ao mesmo tempo, dependentes na declaração entregue pelo meeiro do falecido, caso preencham os requisitos para tanto.
O fim do prazo para entregar a declaração final de espólio é o último dia útil do mês de abril do ano seguinte ao da decisão de partilha. Se ainda houver imposto de renda a pagar, seu pagamento também deverá ser feito dentro desse mesmo prazo, com os recursos do espólio, e não há a possibilidade de parcelamento.
Na ficha Espólio deverão ser informados o nome, CPF e endereço do inventariante, assim como todos os bens e direitos divididos entre os herdeiros e o eventual meeiro.
Estas informações também devem ser lançadas na ficha Bens e Direitos, onde deve constar o nome e o CPF de cada beneficiário que recebeu cada parcela do espólio.
No item “Situação na Data da Partilha” será repetido o valor que já era informado em vida pelo contribuinte falecido. Já em “Valor de Transferência” deverá ser lançado o valor pelo qual o bem será incluído na declaração do beneficiário.
A transferência pode ser feita pelo valor de aquisição do bem ou a valor de mercado, de acordo com o que for mais vantajoso para o beneficiário, seja ele meeiro ou herdeiro.
No segundo caso, se o valor de mercado atual for maior que o valor de aquisição, será preciso apurar ganho de capital pelo programa GCap, da Receita.
A alíquota de IR sobre o ganho de capital é de 15%. O pagamento do tributo também deve sair do espólio.
Como os herdeiros e meeiro devem declarar
Se obrigados a entregar a Declaração de Ajuste Anual, os beneficiários deverão incluir os bens recebidos em suas declarações de imposto de renda como se fossem bens “novos”, na ficha de Bens e Direitos. O fato de que foram transferidos por herança ou meação deve ser informado no campo Discriminação, bem como a identificação do falecido.
Em função disso, caso o bem transferido tenha direito a alguma isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital, o melhor é fazer a transferência pelo valor de mercado. Assim, o beneficiário evita perder essa isenção.
É o que ocorre, por exemplo, com os imóveis adquiridos pelo falecido até 1969, isentos de IR sobre ganho de capital na hora da venda ou transferência para os herdeiros. Já os imóveis adquiridos entre aquela data e 1988 têm direito a redutores sobre a alíquota de IR.
Assim, se um imóvel comprado antes de 1969 era declarado por 100 mil reais pelo falecido (valor que constará na coluna “Situação na Data da Partilha”), e seu valor de mercado hoje é de um milhão de reais, valerá a pena transferi-lo por este último valor, informando-o na coluna “Valor de Transferência”.
O novo dono não precisará pagar IR sobre o ganho de capital e ainda pagará um imposto bem menor caso venda o imóvel no futuro, uma vez que seu custo de aquisição será consideravelmente mais alto que os 100 mil reais originais.
Se este herdeiro resolvesse declarar o valor original de 100 mil reais, ele perderia o direito à isenção, pois sua data de aquisição seria a do ano da partilha, não aquela anterior a 1969. Se optasse por vender o imóvel por um milhão de reais mais tarde, esse contribuinte teria que pagar IR de 15% sobre a diferença de 900 mil reais – nada menos que 135 mil reais.
Na hipótese de o meeiro declarar a parte dos bens comuns antes pertencente ao espólio por seu valor de mercado, a maior, também será preciso apurar ganho de capital e recolher o imposto correspondente. A nova data de aquisição dos bens comuns será a da abertura da sucessão.
O valor total transferido também deve ser informado na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Herdeiros devem informá-lo na linha 10 "Transferências Patrimoniais - doações e herança" e o eventual meeiro sobrevivente deve informar a parte recebida como meação na linha 17 "Transferências patrimoniais - meação".
Declarações em atraso e retificações
Caso a pessoa falecida devesse declarações passadas à Receita, o responsável pela declaração de espólio deve preenchê-las e entrega-las. Essa regra vale para as declarações dos últimos cinco anos.
Se forem constatados erros ou omissões em declarações do falecido nos últimos cinco anos, estas devem ser retificadas.
Se durante o processo de inventário forem descobertos bens que não constavam em declarações anteriores do falecido, e estes bens produzirem rendimentos, também será necessário retificar as declarações passadas e recolher o IR em atraso, se for o caso.
Mas se os bens forem trazidos a inventário após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou da lavratura da escritura, pode haver duas possibilidades.
A primeira é que a declaração final de espólio ainda não tenha sido apresentada. Nesse caso, as declarações intermediárias deverão continuar a ser apresentadas como se a sentença ainda não tivesse sido proferida, até que seja tomada a decisão final. Leia mais detalhes na pergunta 101 do Perguntão da Receita.
Caso a declaração final de espólio já tenha sido apresentada, ela deve ser retificada, para que sejam incluídos esses novos bens e seus respectivos rendimentos, que deverão ser objeto da chamada sobrepartilha. Leia mais detalhes na pergunta 101 do Perguntão da Receita.
De quem é a responsabilidade pelo recolhimento dos impostos do falecido
Todas as dívidas tributárias do falecido até a data de sua morte são de responsabilidade do espólio. Isto é, caso a pessoa tenha morrido antes de quitar todas as suas dívidas com impostos, os recursos do espólio devem ser usados para quitá-las.
Caso estes não sejam suficientes, ou caso o falecido nada tenha deixado, cônjuge e demais herdeiros não responderão pela dívida. Neste caso, a orientação é que o falecido tenha seu CPF cancelado em uma das unidades da Secretaria da Receita Federal.
Da data da morte até o encerramento da partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante de bens e direitos a que eles tiverem direito após a partilha.
Os bens doados pelo falecido ainda em vida em observância à Lei, assim como os bens e rendimentos privativos do cônjuge ou companheiro sobrevivente e dos herdeiros e legatários não respondem pelas dívidas do espólio.
Em resumo, a quitação tanto das dívidas tributárias da pessoa falecida ainda em vida quanto das dívidas tributárias do espólio não devem fazer o cônjuge ou companheiro sobrevivente nem os herdeiros colocarem a mão no próprio bolso. Apenas os recursos do próprio espólio, e posteriormente, da herança e da meação devem ser usados para a quitação destes débitos.
(Fonte: Exame.com)

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