STF – OAB questiona critério para honorários quando a Fazenda Pública ficar vencida

A OAB pede liminarmente na ação a retirada do texto legal da expressão “ou for vencida a Fazenda Pública”, presente no dispositivo questionado. Para a autora da ação, a expressão “institui regra desproporcional e discriminatória para a fixação de honorários de sucumbência”.
Sustenta que, “embora a questão venha a ser resolvida tão logo entre em vigor o ‘Novo Código de Processo Civil’, que se encontra em tramitação no Congresso Nacional, no qual a disciplina do tema em questão sofreu significativa alteração e corrigiu algumas das distorções ora apontadas na presente ação direta, é fato de que não se tem a dimensão exata do tempo que a tramitação legislativa perdurará até efetiva a aprovação e entrada em vigor, considerando, ainda, a vacacio legis, daí porque este Conselho Federal da OAB ajuíza a presente ação constitucional”.
Segundo a OAB, a norma questionada atribui ao magistrado a fixação da verba honorária nas ações em que sucumbente a Fazenda Pública, não havendo qualquer parâmetro objetivo em relação ao proveito econômico do processo ou qualquer outro indicativo.
Acrescenta que, “tal liberdade, em regra, faz com que a parcela honorária, de natureza alimentar, seja fixada em patamar irrisório, incompatível com o proveito econômico auferido, com a complexidade da ação, com o zelo e a especialização do profissional, além de consistir em verdadeiro incentivo para a lesão a direitos e litigiosidade por parte da Administração Pública”. Afirma que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou de sucumbência, constituem a remuneração do advogado, conforme previsto no Estatuto da Advocacia, ao regulamentar o artigo 133 da Constituição Federal.
Assim, a OAB pede a concessão de medida liminar pelo relator, e posterior referendo do Plenário da Suprema Corte, para suspender a eficácia da norma, retirando a expressão “ou for vencida a Fazenda Pública” do Código de Processo Civil. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da mencionada expressão.
Acrescenta que, “tal liberdade, em regra, faz com que a parcela honorária, de natureza alimentar, seja fixada em patamar irrisório, incompatível com o proveito econômico auferido, com a complexidade da ação, com o zelo e a especialização do profissional, além de consistir em verdadeiro incentivo para a lesão a direitos e litigiosidade por parte da Administração Pública”. Afirma que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou de sucumbência, constituem a remuneração do advogado, conforme previsto no Estatuto da Advocacia, ao regulamentar o artigo 133 da Constituição Federal.
Assim, a OAB pede a concessão de medida liminar pelo relator, e posterior referendo do Plenário da Suprema Corte, para suspender a eficácia da norma, retirando a expressão “ou for vencida a Fazenda Pública” do Código de Processo Civil. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da mencionada expressão.
(Fonte: STF - ADI 5110)
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