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1) No quadro de pagamentos, declarei contribuição patronal paga à previdência pelo empregador doméstico, mas estou em dúvida sobre o que seria a “parcela não dedutível”.
Reposta: A dedutibilidade de valores a título de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto, e não pode exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo. O limite dedutível no ano é R$ 866,60. O excedente a isso se refere à parcela não dedutível.
2) Há um teto para deduzir o que foi pago de INSS, R$ 866,60, referente à empregada doméstica. Como é feito esse cálculo da contribuição patronal de empregador doméstico? Eu pego o total dos 12% pago ao longo do ano e o que estiver acima desse teto eu preencho no campo de contribuição não dedutível?
Resposta: Sim. O valor excedente deve ser informado no campo Parcela não Dedutível.
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