Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

“Indenização proporcional ao tempo de serviço” e “gratificação eventual” estão sujeitas a imposto de renda

Por unanimidade, a 7.ª Turma negou provimento à apelação proposta por ex-funcionário da empresa Brasil Telecom S/A. O recurso pretendia que a Receita Federal e a empresa deixassem de recolher, a título de imposto de renda, valores retidos na fonte em decorrência de rescisão contratual.

Alega o ex-funcionário que as importâncias pagas como “indenização proporcional ao tempo de serviço” e “gratificação eventual” não estão sujeitas à incidência de imposto de renda, por não terem natureza salarial, nem de acréscimo patrimonial, mas indenização.

Ao analisar o caso em questão, o relator, desembargador federal Catão Alves, citou o art. 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o magistrado, os dispositivos legais estabelecem que o fato gerador de imposto de renda é “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda”, definida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, representados por quaisquer outros acréscimos patrimoniais.

O magistrado destacou em seu voto que o recorrente não trouxe aos autos prova de que seu desligamento da empresa decorrera, efetivamente, de algum Programa de Demissão Voluntária, em que as indenizações são preestabelecidas, ficando a cargo do empregado avaliar a conveniência ou não da sua adesão.

“Ora, os valores intitulados ‘indenização proporcional ao tempo de serviço’ e ‘gratificação eventual’ não são indenizações, mas gratificações pagas por liberalidade do empregador na ocasião da rescisão contratual e, portanto, acréscimo patrimonial, sujeitas, nos termos do art. 43 do CTN, a imposto de renda”, afirmou o relator.
(Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região/Processo nº. 0017853-27.2009.4.01.3400)

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