Cidade de Blumenau, Brasil

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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

STF: súmulas em matéria tributária (1/3)

STF Súmula nº 66: É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.
STF Súmula nº 67: É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
STF Súmula nº 68: É legítima a cobrança, pelos municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional 5, de 21.11.61.
STF Súmula nº 69: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
STF Súmula nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo
STF Súmula nº 71: Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
STF Súmula nº 73: A imunidade das autarquias, implicitamente contida no Art. 31, V, ‘a’, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.
STF Súmula nº 75: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão “inter vivos”, que é encargo do comprador.
STF Súmula nº 76: As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do Art. 31, V, “a”, Constituição Federal.
STF Súmula nº 77: Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal.
STF Súmula nº 78: Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita as suas atividades especificas.
STF Súmula nº 79: O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.
STF Súmula nº 81: As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.
STF Súmula nº 82: São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.
STF Súmula nº 83: Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do imposto de consumo.
STF Súmula nº 84: Não estão isentos do imposto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.
STF Súmula nº 85: Não estão sujeitos ao imposto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.
STF Súmula nº 86: Não está sujeito ao imposto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.
STF Súmula nº 87: Somente no que não colidirem com a Lei 3244, de 14/8/1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.
STF Súmula nº 88: É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da Lei 3.244, de 14.08.57, que modificou o acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT), aprovado pela Lei 313, de 30.07.48.
STF Súmula nº 89: Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
STF Súmula nº 90: É legítima a lei local que faça incidir o imposto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.
STF Súmula nº 91: A incidência do imposto único não isenta o comerciante de combustíveis do imposto de indústrias e profissões.
STF Súmula nº 92: É constitucional o Art. 100, II, da Lei 4.563, de 20.02.1957, do município de Recife, que faz variar o imposto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.
STF Súmula nº 93: Não está isenta do imposto de renda a atividade profissional do arquiteto.
STF Súmula nº 94: É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do imposto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.
STF Súmula nº 95: Para cálculo do imposto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.
STF Súmula nº 96: O imposto de lucro imobiliário incide sobre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.
STF Súmula nº 97: É devida a alíquota anterior do imposto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.
STF Súmula nº 98: Sendo o imóvel alienado na vigência da Lei 3.470, de 28.11.1958, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário.
STF Súmula nº 99: Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.1958.
STF Súmula nº 100: Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.

(Fonte:STF)

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