Cidade de Blumenau, Brasil

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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

STF: súmulas em matéria tributária (2/3)

STF Súmula nº 102: É devido o imposto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958.
STF Súmula nº 104: Não é devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958.
STF Súmula nº 106: É legítima a cobrança de selo sobre registro de automóvel, na conformidade da legislação estadual.
STF Súmula nº 107: É inconstitucional o imposto de selo de 3%, “ad valorem”, do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do estado.
STF Súmula nº 108: É legítima a incidência do imposto de transmissão “inter vivos” sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local.
STF Súmula nº 110: O imposto de transmissão “inter vivos” não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
STF Súmula nº 111: É legítima a incidência do imposto de transmissão “inter vivos” sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua desapropriação.
STF Súmula nº 112: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
STF Súmula nº 113: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
STF Súmula nº 114: O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.
STF Súmula nº 115: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.
STF Súmula nº 116: Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.
STF Súmula nº 117: A lei estadual pode fazer variar a alíquota do imposto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.
STF Súmula nº 118: Estão sujeitas ao imposto de vendas e consignações as transações sobre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sobre o imposto único. (Superada pela Vigência da L-004.425-1964 – RE 70138-RTJ 55/590)
STF Súmula nº 119: É devido o imposto de vendas e consignações sobre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.
STF Súmula nº 124: É inconstitucional o adicional do imposto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.
STF Súmula nº 125: Não é devido o imposto de vendas e consignações sobre a parcela do imposto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.
STF Súmula nº 126: É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do instituto do açúcar e do álcool.
STF Súmula nº 127: É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o imposto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.
STF Súmula nº 128: É indevida a taxa de assistência médica hospitalar das instituições de previdência social.
STF Súmula nº 129: Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.
STF Súmula nº 130: A taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei 3.244, de 14.08.1957) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.08.60, que aprovou alterações introduzidas no acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT).
STF Súmula nº 131: A taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei 3.244, de 14.08.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.08.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT).
STF Súmula nº 133: Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.
STF Súmula nº 134: A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.
STF Súmula nº 135: É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.
STF Súmula nº 136: É constitucional a taxa de estatística da Bahia.
STF Súmula nº 137: A taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.
STF Súmula nº 138: É inconstitucional a taxa contra fogo, do Estado de Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.
STF Súmula nº 139: É indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a Lei 899, de 1957, Art. 58, inciso IV, letra “e”, do antigo Distrito Federal.
STF Súmula nº 140: Na importação de lubrificantes, é devida a taxa de previdência social.
STF Súmula nº 141: Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis.
STF Súmula nº 142: Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.
STF Súmula nº 143: Na forma da lei estadual, é devido o imposto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro estado.
STF Súmula nº 144: É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica do Estado de Minas Gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo.
STF Súmula nº 239: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
STF Súmula nº 244: A importação de máquinas de costura está isenta do imposto de consumo.
(Fonte:STF)

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