Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Publicada a MP 597 que trata da isenção pelo IR da participação nos lucros a partir de 2013 (artigo de Amal Nasrallah)

A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito a participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração conforme definido em lei, não deixando dúvidas de que os valores recebidos pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou nos resultados – PLR – não se incorporam à remuneração e, portanto, não têm natureza salarial (artigo 7º, XI, CF).
A Constituição retirou a natureza remuneratória da PLR com a finalidade de incentivar o empregador a dar participação nos lucros aos seus empregados, pois seria um desestímulo ao empregador com efeitos negativos para os empregados dar a esta verba natureza remuneratória, com o que passaria ela a sofrer incidências trabalhistas e previdenciárias, aumentando o encargo do empregador. Além disso, ao retirar o caráter remuneratório/salarial da PLR, o empregado também foi desonerado da incidência da contribuição previdenciária do empregado sobre estas verbas, o que também alivia a carga tributária do trabalhador.
Para regulamentar a PLR foi publicada a Lei nº 10.101.2000 que determina no artigo 3º que a participação nos lucros “não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade”, reiterando o comando constitucional.
Contudo, apesar da não incidência dos tributos previdenciários e trabalhistas, a PLR é tributada pelo imposto de renda o que significa uma desoneração tributária apenas parcial ao trabalhador. Em vista disso as centrais sindicais solicitaram ao governo federal a desoneração também do IRRF sobre a PLR.
Atendendo as reivindicações dos sindicatos, ontem foi publicada a Medida Provisória nº 597 de 26 de dezembro de 2012, que entrará em vigor no ano de 2013, que basicamente determina a isenção do IRRF aos trabalhadores que ganham PLR até 6.000,00. Acima deste teto não há isenção, a PLR será calculada de forma escalonada.
Eis a tabela que deve ser utilizada para efeito da apuração do imposto sobre a renda:
Valor do PLR anualAlíquotaParcela a deduzir do IR em reais
De 0,00 a 6.000,000%-
De 6.000,01 a 9.000,007,5%450,00
De 9.000,01 a 12.000,0015%1.125,00
De 12.000,01 a 15.000,0022,5%2.025,00
Acima de 15.000,0027,5%2.775,00










A Medida Provisória 597/2012 esclarece que a PLR será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva acima transcrita e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Estabelece ainda que, na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela transcrita, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
A MP esclarece que os rendimentos pagos acumuladamente a título de PLR (pagamento da PLR relativo a mais de um ano-calendário) serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela.
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da PLR as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos. (Fonte:Tributário nos Bastidores.com)

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