Conceito de companheiro(a) - Lei
nº 8.971, de 29 de dezembro de 1999:
"Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente,
divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha
prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de
julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a
necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao
companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou
viúva."
O/a contribuinte apresenta declaração em separado ou,
opcionalmente, em conjunto com o(a) companheiro(a).
Declaração em separado
Cada companheiro deve incluir na sua
declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens
em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser
adotado o percentual nele previsto. O imposto pago ou retido é compensado na
mesma proporção dos rendimentos
tributáveis produzidos pelos bens em condomínio.
Declaração em conjunto
É apresentada em nome de um dos
companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens
gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões
de gozo privativo.
A declaração em conjunto supre a
obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura
estiver sujeito o outro companheiro(a).
Atenção:
O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também
as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5
(cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Parecer PGFN/CAT
nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da
Fazenda em 26 de julho de 2010).
Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da
comunhão parcial de bens.(Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art.
1.725).
(Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, art.
1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do
Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts. 7º e 8º)
(Fonte:SRFB)
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