O contribuinte obrigado a entregar a
declaração, no caso de entrega após o prazo previsto ou da não apresentação,
fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
· existindo imposto
devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o
imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$
165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
· inexistindo imposto
devido, multa de R$ 165,74.
A multa terá por termo inicial o
primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo
final o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de
ofício.
· No caso do não pagamento
da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação
de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais
decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído
para as declarações com direito a restituição.
Atenção:
a) A entregade Declaração de Ajuste Anual Retificadora não
está sujeita à multa por atraso na entrega;
b) O contribuinte que deixou de apresentar, no prazo previsto, a
Declaração de Ajuste Anual, quando estava obrigado a fazê-lo, deverá fazer o
download, do sítio da RFB na Internet, do programa relativo ao ano-calendário
correspondente e após preencher a declaração de acordo com as instruções
vigentes para aquele ano, apresentá-la pela Internet, mediante utilização do
programa de transmissão Receitanet, ou em mídia removível, nas unidades da
RFB.
(fONTE: srfb - Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 -
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 964; Instrução Normativa RFB nº 1.333, de
18 de fevereiro de 2013, art. 8º)
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