Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as
operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por
sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos
referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja
superior ao valor, observada a legislação pertinente, constante da última
declaração do de cujus.
Nesse caso, a opção é informada
na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O imposto
deverá ser pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado
da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da
escritura pública.
Ver Lei nº 9532, de 1997, art.
23
No caso de transferência pelo valor
constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a
ser apurado.
(Fonte: SRFB - Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, §
2º, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001,
art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84 de 11 de outubro de 2001, arts.
3º, inciso II, 20)
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