A fonte pagadora que deixar de
fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o
informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de
multa equivalente a R$ 41,43 por documento.
A fonte pagadora que prestar
informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, está sujeita à
multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do
imposto sobre a renda devido, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se
beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.
(Fonte: SRFB - Lei nº 8.981, 20 de janeiro de 1995, art. 86, §
3º e § 4º;; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento
do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 965; Instrução Normativa SRF nº
698, de 20 de dezembro de 2006, arts. 6º e 7º, alterada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.235, de 11 de janeiro de 2012; e Instrução
Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, arts. 5º e
6º)
Nenhum comentário:
Postar um comentário