1) Quem é considerado declarante em conjunto?
Somente é considerado declarante em
conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao
ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada
pelo contribuinte titular.
2) Cônjuge e filho podem apresentar a declaração de rendimentos em conjunto ou, sem
apresentá-la, ficar na condição de dependente do declarante?
Sim. Porém, somente é considerada
declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação
rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se
enquadre como dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda.
A declaração em conjunto supre a
obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o
cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda.
Atenção:
O cônjuge ou filho que se enquadrar em qualquer das hipóteses de
obrigatoriedade de entrega de declaração e não estiver declarando em conjunto
fica dispensado de apresentá-la, caso conste como dependente na declaração
apresentada por outro cônjuge ou pelos pais, na qual sejam informados seus
rendimentos, bens e direitos.
A pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese de
obrigatoriedade relativa à posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive
terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 31
de dezembro, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável,
tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, fica
dispensada da apresentação da declaração, desde que o valor total dos seus bens
privativos não exceda esse limite.
3) Quando o cônjuge não apresenta declaração, por estar desobrigado, e não consta
como dependente na declaração do contribuinte, como preencher a ficha
Informações do Cônjuge ou Companheiro?
Ainda que o cônjuge esteja
desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, essa ficha deve ser
preenchida com o resultado da seguinte operação, em relação aos rendimentos do
cônjuge/companheiro, quando este não consta como dependente na Declaração de
Ajuste Anual do contribuinte:
Base de Cálculo + Rendimentos isentos
e não tributáveis + Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva +
Rendimentos Recebidos de PJ (Imposto com Exgibilidade Suspensa) - Total do
imposto pago
Atenção:
Somente ao cônjuge que declara os bens comuns cabe o
preenchimento da ficha “Informações do cônjuge ou companheiro”.
4) O imposto referente a aluguel de imóvel possuído em condomínio ou em decorrência
da sociedade conjugal foi pago em nome de um dos proprietários. Pode o outro
proprietário compensar em sua declaração o valor do imposto pago sobre sua
parte?
No caso de propriedade em condomínio,
cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele
em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua
declaração, a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no
caso de fonte).
No caso de propriedade em comum em
decorrência da sociedade conjugal/união estável, o imposto pago por um dos
cônjuges/companheiro ou retido na fonte pode ser compensado meio a meio,
independentemente de quem o tenha pago ou sofrido a retenção; opcionalmente, o
imposto pode ser compensado pelo total na declaração de um deles, desde que
tribute a totalidade dos rendimentos comuns.
(Fonte:SRFB)
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