É o desconto de 20% sobre os rendimentos
tributáveis que substitui todas as deduções admitidas na legislação tributária do
imposto. Não necessita de comprovação e está limitado a R$ 14.542,60 (quatorze
mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). Pode ser utilizado
independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes
pagadoras.
O valor utilizado a título de desconto
simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado
rendimento consumido.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso VI,
com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei
nº 12.469, de 26 de agosto de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.333, de
18 de fevereiro de 2013, art. 3º, §§ 1º e 3º)
(Fonte:SRFB)
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