A fonte pagadora, pessoa física ou
jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do
mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou
por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da
referida data, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza
e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de
2012, conforme modelo oficial.
No caso de retenção na fonte e não
fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de
atendimento da Secretaria da Receita Federal (RFB) do Brasil de sua jurisdição,
para as medidas legais cabíveis.
Ocorrendo inexatidão nas informações,
tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano-calendário ou rendimentos
tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à
fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente.
Na impossibilidade de correção, por
motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de
pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério
da autoridade lançadora.
É permitida a disponibilização, por
meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço
eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.
(Fonte:Sec. Receita Federal do Brasil: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16;;
Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, arts.
1º e 2º, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.235, de 11 de
janeiro de 2012; e Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de
2011, arts. 2º a 4º)
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