1) O que é espólio?
Espólio é o conjunto de bens,
direitos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro,
herdeiros e legatários.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de
2001, art. 2º)
2) Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário,
de contribuinte que deixou bens a inventariar?
Embora a Lei Civil disponha que
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos
e testamentários” é indispensável o processamento do inventário, com a emissão
do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento
no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam
usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos
causa mortis. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
arts. 1.784, 1.991, 2.013 a 2.022; Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de
1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei nº
6.216, de 30 de junho de 1975)
Para a legislação tributária, a
pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte,
prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999). O
espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas
obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do
meeiro, herdeiros e legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com
a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha ,
extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a
universalidade de bens e direitos.
Com relação à obrigatoriedade de
apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas
para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de
apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente
ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou
da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em
inicial, intermediária e final.
Havendo bens a inventariar, a
apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de
outras condições de obrigatoriedade de apresentação.
Atenção:
Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações
anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas
em nome da pessoa falecida. Se essas declarações foram apresentadas, porém
constatou-se que ocorreram erros, omissões ou inexatidões, elas devem ser
retificadas (verificar as orientações contidas na pergunta 100).
A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até
a data do falecimento, é do espólio.
Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela
pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge
meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles
atribuídos.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, arts. 1.725 e 1.997; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art.
167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei nº 6.216, de 30
de junho de 1975; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento
do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 11, 12 e 23; Instrução Normativa SRF
nº 81, de 2001, art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 23).
3) Como o espólio declara os rendimentos referentes aos bens comuns?
Na declaração de espólio, devem ser
incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns
recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as
obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens
comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode
compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.
Caso haja a alienação de algum bem ou
direito no curso do inventário, o espólio deverá apurar o ganho de
capital.
Atenção:
Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante:
São pessoalmente responsáveis:
I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da abertura da sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação,
limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança, ou
da meação;
III - o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária
do espólio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei.
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III;
Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 23 e
Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º
e 23)
4) Que deduções são permitidas nas declarações do espólio?
São permitidas as mesmas deduções facultadas à pessoa física, exceto na
declaração final de espólio, em que não é permitido o uso do desconto
simplificado.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de
2001, art. 14)
5) Quem deve apresentar as declarações de espólio?
As declarações de espólio devem ser
apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza
de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação
principal, devendo tal apresentação ser efetuada pelo inventariante, indicando
seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.
Enquanto não houver iniciado o
inventário, as declarações são apresentadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a
qualquer título ou por representante do de cujus.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código
Civil, art. 682, inciso II, Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de
outubro de 2001, art. 4º)
(Fonte:SRFB)
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