Cidade de Blumenau, Brasil

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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

AULA: anotações sobre Direito Tributário para provas e concursos (por Tathiane Piscitelli*)


 

• Para o STJ, o depósito judicial de tributos lançados por homologação constitui o crédito tributário. Ou seja: dispensa tanto o lançamento quanto as alegações relativas à decadência. (08/06/11)

• A redução de alíquotas de II, IE, IPI e IOF feita por Decreto do Executivo está dispensada da observância do art. 14 da LRF. (08/06/11)

• STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação à Administração. Consequência: possibilidade de redirecionamento da EF aos sócios-gerentes e, assim inversão do ônus da prova (Súmula 435). (08/06/11)

• Para o STF, no regime da Lei 9/718/1998, o PIS e a COFINS só podem incidir sobre o faturamento das PJ e não sobre a receita bruta. Faturamento = "receita bruta" das vendas de mercadorias e prestações de serviços. Receita bruta = todas as entradas da PJ. (08/06/11)

• De outro lado, para o STJ, a COFINS incide sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis (Súmula 423). (08/06/11)

• Súmula vinculante nº 21 - É inconstitucional depósito ou arrolamento como condição de admissibilidade de recurso administrativo. (08/06/11)

• Súm.Vinculante nº 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, elementos utilizados para compor a BC de imposto. (08/06/11)

• O que não pode é haver identidade entre as bases de cálculo. (08/06/11)

• É inconstitucional a incidência do ISS na locação de bens móveis (SV 31), mas constitucional a incidência no leasing. (08/06/11)

• Sobre IPTU, S.724, STF: mesmo que alugado a terceiros, permanece imune o imóvel das entidades do art. 150, VI, "c", CR desde que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades essenciais das entidades. (09/06/11)

• E, ainda: S. 399, STJ - "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". (09/06/11)

• ITR x IPTU: para o STJ, prevalece o critério da destinação econômica do imóvel e não a localização. Assim, imóvel localizado na zona urbana, que tenha destinação rural, deve pagar ITR e não IPTU. Art. 15 do DL 57/1966. (09/06/11)

• Nos tributos lançados por homologação, o STJ entende que a decadência é sempre de 5 anos, não há mais tese dos 5+5. (09/06/11)

• 5 anos a contar do FG nos casos em que houve algum pagamento ("princípio de pagamento). Aplicação do art. 150, § 4º, CTN. (09/06/11)

• 5 anos a contar do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos casos de não pagamento ... ou dolo, fraude e simulação (independentemente da existência de pagamento). Aplicação do artigo 173, inciso I, CTN. (09/06/11)

• Já a prescrição é de 5 anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário. Artigo 174, CTN. Contudo, nos casos em que o contribuinte constitui o CT pela declaração, a prescrição tem início na data de vencimento do tributo ou na data de entrega da declaração, o que ocorrer por último. (09/06/11)

• Sobre a constituição do CT pelo contribuinte, as hipóteses são: declaração (correta) no lançamento por homologação, depósito judicial em ações preventivas que discutam tributos lançados por homologação e declaração de compensação, nos termos do art.74 da Lei 9.430/96. (09/06/11)

• Segundo o STF, as leis orçamentárias SEMPRE podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido, não deve haver questionamento sobre a "densidade normativa" da lei. Basta que seja LEI para que seja objeto de controle. (10/06/11)

• Os créditos extraordinários são autorizações de despesas imprevisíveis e urgentes, relacionadas com guerra, comoção interna ou calamidade pública. Podem ser autorizados via MP e apenas diante desses motivos, sob pena de inconstitucionalidade. (10/06/11)

• O TCU não julga as contas do Chefe do Executivo. Apenas produz parecer nesse sentido Há julgamento das contas, no entanto, em relação a todos os outros administradores de dinheiro público. (10/06/11)

• Os precatórios podem ser compensados com tributos desde que haja lei que assim autorize. Atualmente: artigo 97, § 10, II, ADCT. (10/06/11)

• Ainda sobre precatórios, eles podem ser objeto de penhora em EF, mesmo que de ente distinto. Artigo 11, VIII, Lei 6.830/1980. Contudo, a Fazenda pode recusar a substituição de bem penhorado por precatório. Súmula 406, STJ. (10/06/11)

• A criação de medidas de compensação é facultativa no caso de renúncia de receitas (art. 14, LRF) e obrigatória para as despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17, LRF). (10/06/11)

• Se houver medidas de compensação na renúncia de receitas, sempre resultará no aumento de receitas pelo aumento da carga tributária. (10/06/11)

• Nas despesas obrig. de caráter continuado, pode haver aumento de receita pelo aumento de tributos ou redução de despesas (corte de gastos). (10/06/11)

• Súmula 391, STJ: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada, Ou seja: não há incidência do imposto sobre a energia elétrica colocada à disposição do usuário, mas apenas sobre aquela consumida. (13/06/11)

• O recebimento do indébito tributário reconhecido por sentença TJ pode, também, ser recebido via compensação. O precatório não é a única via. Nesse sentido, cf. Súmula 461, STJ. (13/06/11)

• STF: a taxa do lixo é constitucional. É possível, inclusive, a adoção de elementos da BC de impostos (ex.IPTU) para compor sua BC | SV 29. (15/06/11)

• Cuidado, portanto, com a identidade de BC's. Compartilhamento de elementos como critérios para aferi-la não ofende o art. 145, § 2º, CR. (15/06/11)

• Ainda sobre taxa do lixo, outro ponto de atenção: taxa do lixo é ≠ de taxa para a limpeza de logradouros públicos (15/06/11)

• Esta última visa ao custeio de serviços gerais, sendo, portanto, inconstitucional seg. o Supremo (15/06/11)

• De acordo com a classificação das receitas segundo a origem, as taxas (e todos os tributos), são receitas derivadas (15/06/11)

• Pr. públicos são receitas originárias; decorrem de relação horizontal, de coordenação entre o particular e o E., em que vigora a autonomia (15/06/11)

• São receitas transferidas as decorrentes da repartição da arrecadação tributária, como o IPVA pertencentes aos Município (15/06/11)

• A LOA somente irá trazer disposições sobre receitas e despesas, mas isso não impede a autorização para a abertura de créditos adicionais (15/06/11)

• A LDO terá dois anexos: o de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais. O Anexo de Riscos irá prever as contingências futuras da Administração (15/06/11)

• O Anexo de Metas Fiscais irá prever, dentre outras coisas, as metas da Administração relativas à receita, dívida, despesa e resultado (15/06/11)

• O PPA apenas conterá despesas de capital, outras a elas vinculadas, e as relativas aos programas de duração continuada. (15/06/11)

• O PPA tem prazo de validade de 4 anos, enquanto a LDO e a LOA 1 ano. (15/06/11)

• Todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são de iniciativa do Poder Executivo e são leis ordinárias. (15/06/11)

• Segundo o STF, as contribuições serão criadas por LO e LC que as discipline são materialmente ordinárias e por estas podem ser alteradas. (15/06/11)

• SV 8: decadência e prescrição são matérias privativas de LC (norma geral de dir. trib.) e LO que trate do tema é inconstitucional. (15/06/11)

• Após a LC 118/2005, a prescrição contra a Fazenda é interrompida pelo despacho que determina a citação em Execução Fiscal. (15/06/11)

• A nova redação do CTN dada pela LC 118 aplica-se às EF em curso, desde que o DESPACHO seja posterior à vigência da lei (09/06/2005). (15/06/11)

• O art. 3º, LC 118 alterou o início do prazo prescricional para os contribuintes pedirem a restituição de tributos lanç. por homologação. (15/06/11)

• De acordo com a LC, o prazo teria início na data do pagamento indevido e não mais na homologação, cf. entendimento consolidado do STJ. (15/06/11)

• O art. 4º da LC determinou a retroação da nova forma de contagem do prazo, pois o art. 3º seria lei "interpretativa" (art. 106, CTN). (15/06/11)

• O STJ (Corte Especial) considerou inconstitucional a retroação do novo prazo; sua aplicação seria possível após a vigência da LC 09/06/05. (15/06/11)

• A regra antiga (= prazo com início na homologação) seria aplicável para pagamentos efetuados antes da vigência da LC, i.e., 09/06/2005. (15/06/11)

• Contudo, o Tribunal estabeleceu uma limitação para a aplicação da tese dos 5+5 (regra antiga): o prazo de 5 anos de vigência da LC 118. (15/06/11)

• A regra nova (= prazo com início no pagamento antecipado) seria aplicável para pagamentos efetuados após a vigência da LC, i.e., 09/06/2005. (15/06/11)

• Para o STJ, há dois casos de interrupção da decadência: art. 173, II e art. 173, par. único, ambos do CTN. (17/06/11)

• Primeira caso: anulação de lançamento realizado com vício formal. A partir da anulação, a Adm. tem 5 anos para realizar novo lançamento (17/06/11)

• Segundo caso: notificação, ao suj. passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 5 anos, a partir daí, para lançar (17/06/11)

• O prazo do art. 150, § 4º, CTN (5 anos do FG) aplica-se nos casos de tributos lançados por homologação em que houve pagamento antecipado (17/06/11)

• Ainda sobre o art. 150, § 4º, CTN: não se aplica nos casos em que, apesar de ter havido algum pagamento, houve dolo, fraude ou simulação (17/06/11)

• Nas situações de dolo, fraude ou simulação, a regra aplicável quanto à decadência é do art. 173, I, CTN (17/06/11)

• Art. 130, CTN: a responsabilidade pela aquisição de bens imóveis é do adquirente e teremos subrrogação pessoal - não se limita ao $ do bem (17/06/11)

• Exceções à regra do art. 130, CTN: prova, no título aquisitivo, do pagamento do tributo e arrematação em hasta pública (17/06/11)

• No caso de arrematação em hasta pública, a subrrogação ocorre sobre o preço e essa exceção não se aplica à adjudicação (seg. STJ). (17/06/11)

• Art. 132, CTN: a responsabilidade na realização de fusão, incorporação e transformação é da PJ que resultar desses atos. (17/06/11)

• Segundo o STJ, a mesma regra do art. 132, CTN vale para os casos de cisão, total ou parcial - a despeito da ausência de previsão legal. (17/06/11)

• Art. 133, CTN: o adquirente de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou de f. de comércio é responsável pelos tributos (17/06/11)

• devidos pelo estabelecimento adquirido, desde que haja continuidade na exploração do negócio. Só vale para aquisição e não locação (17/06/11)

• A regra do art. 133, CTN não se aplica nos casos de alienção judicial em processo de falência ou recuperação judicial (17/06/11)

• Art. 138, CTN: a denúncia da infração só é espontânea se apresentada antes de qualquer procedimento de fiscalização (17/06/11)

• Sendo devido tributo, haverá o pagamento, acrescido apenas de juros. Cf. STJ, não será devida nenhuma multa - moratória ou punitiva. (17/06/11)

• Súmula 360, STJ: não cabe denúncia espontânea de tributo lançado por homologação declarado pelo contribuinte, mas pago a destempo. (17/06/11)

(* Doutora em Direito Tributário pela USP (2010), Autora das obras: "Direito Financeiro Esquematizado", Ed. Método; "Os limites à interpretação das normas tributárias",Ed. Quartier Latin, 2007).

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