Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

CURIOSIDADE TRIBUTÁRIA: o Imposto de Renda do solteiro


O Decreto-lei nº 3.200 de 19 de abril de 1941 institui uma série de medidas sobre a organização e proteção da família. Uma delas ficou conhecida como imposto de renda do solteiro, embora não atingisse exclusivamente os solteiros.

“Art. 32. Os contribuintes do imposto de renda, solteiros ou viúvos sem filhos, maiores de vinte e cinco anos, pagarão o adicional de quinze por cento, e os casados, também maiores de vinte e cinco anos, sem filho, pagarão o adicional de dez por cento, sobre a importância, a que estiverem obrigados, do mesmo imposto.

Art. 33. Os contribuintes do imposto de renda, maiores de quarenta e cinco anos, que tenham um só filho, pagarão o adicional de cinco por cento sobre a importância do mesmo imposto a que estiverem sujeitos.

Art. 34. Os impostos adicionais, a que se referem os arts. 32 e 33, serão mencionados nas declarações de rendimentos e pagos de uma só vez, juntamente com o total ou a primeira quota do imposto de renda, mas escriturados destacadamente pelas repartições arrecadadoras.

Art. 35. Para efeito do pagamento dos impostos de que trata o presente capítulo, ficam os contribuintes do imposto de renda obrigados a indicar, em suas declarações, a partir do exercício de 1941, a respectiva idade.

Art. 36. São extensivos aos impostos ora criados os dispositivos legais sobre o imposto de renda, que lhes forem aplicáveis.”

Como decorrência do Decreto-lei nº 3.200 de 19/04/1941, a partir da declaração de rendimentos de 1942, foram criados dois campos: um para o contribuinte informar o valor do adicional de proteção à família e outro para declarar a idade. Não se informava a data de nascimento.

A lei de proteção à família foi polêmica e levou a Divisão do Imposto de Renda, órgão máximo da administração desse imposto, a pronunciar-se a respeito, como a decisão do processo 5643-43, publicado no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 1943:

“O objetivo da lei criando semelhante imposto não foi coagir indiretamente ao matrimônio e à fundação de família numerosa nem punir os casais estéreis.

Não se trata do imposto do celibato, para cuja aplicação forçoso seria atender-se àqueles motivos, como a Lei Sui Celibi adotado na Itália em 1927, a qual sujeitava ao imposto os celibatários entre 25 e 65 anos, excetuando os religiosos obrigados à castidade, mutilados de guerra, interditos por moléstias mentais, estrangeiros, inválidos e internados em casas de saúde.

Interessado o Estado na organização da família, instituição que mais se cimenta nas leis naturais, competia-lhe auxiliar o progresso e o fortalecimento dessa instituição, provendo as necessidades das famílias numerosas e amparando-as na grande luta econômica atual.

A solução social do problema estava no recurso ao novo ônus, baseando-se no imposto de renda, para tornar mais justa e eqüitativa a sua repartição e fazendo-o recair de preferência sobre os contribuintes solteiros, viúvos ou casados sem filho, cuja capacidade de contribuição é mais elevada em razão da falta de dependentes.”

A Lei de proteção à família só foi revogada pelo artigo 22 da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964 e vigorou até a declaração do exercício de 1964, ano-base de 1963. Durante todo esse período, não foram alteradas as alíquotas nem os contribuintes sujeitos ao adicional. (Fonte:Receita Federal)



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