Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

MULTA - LEI NOVA - BENIGNIDADE - RETROAÇÃO - EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA (por Amal Nasrallah)

No dia 08 de agosto de 2012 foi publicada a Solução de Consulta Interna Cosit nº 14 da Secretaria da Receita Federal do Brasil consolidando o entendimento de que “lei nova que comine penalidade menos severa do que a aplicada a débito tributário objeto de parcelamento aplicasse a acordos celebrados antes de sua edição”.
Este assunto não é novo e a Receita Federal somente corroborou o entendimento que há muito tempo está consolidado pelo Poder Judiciário.
A jurisprudência do STJ entende que o art. 106 do CTN confere ao contribuinte o direito de se beneficiar da incidência da lei posterior mais benéfica, desde que a demanda não tenha sido definitivamente julgada, sendo irrelevante ter o fato gerador do tributo ocorrido em data anterior à vigência da norma. Entende também que “a concessão de parcelamento do crédito tributário não constitui óbice, enquanto perdurar o cumprimento do acordo, à aplicação retroativa de lei posterior que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato” (REsp 1056371/SC DJe 28/03/2011 e mais recentemente AgRg no REsp 1269018/RS, DJe 27/02/2012).
A regra geral no direito tributário é o da irretroatividade da lei. Isto está previsto no art. 150, inciso III, letra “a” da Constituição Federal que enuncia que é proibido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Vale dizer, a lei tributária jamais pode atingir a fatos acontecidos antes a sua entrada em vigor se esta retroatividade causar onerosidade ao contribuinte. No entanto, a lei pode retroagir, desde que em benefício do contribuinte. Assim, se em uma lei nova houver previsão de penalidade menor, o contribuinte será beneficiado.
Nesse sentido o artigo 106 do Código Tributário Nacional, que estabelece a retroatividade da lei “penal” benéfica, nos seguintes termos:
“Art. 106 – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II- tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(…)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática”.
Interessante notar que a jurisprudência do STJ vai mais além e já se consolidou no sentido de que:
(i) O CTN tem natureza de lei complementar, e por isto, mesmo que exista uma outra lei (que não seja lei complementar) prevendo o contrário, deverá prevalecer o art. 106 do CTN, que assegura a incidência de pena mais benéfica (neste sentido o REsp 273.134/RS, e REsp 542.766/RS).
(ii) É possível na hipótese de lei nova que comine penalidade mais benéfica, a diminuição da pena, de ofício, pelo juiz. Desta forma, mesmo que em um determinado processo, o contribuinte não tenha pedido ao juiz a redução da multa, o magistrado pode decretar a diminuição da penalidade sem que a parte tenha requerido(neste sentido AgRg no Ag 1083169/SP)
Segue abaixo o link da decisão proferida Solução de Consulta Interna Cosit nº 14 da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
 http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsulta/2012/Cosit/SCICosit142012.pdf

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