A Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a prescrição de
pedido administrativo de restituição dos saldos negativos da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário de 1995. O recurso
foi proposto pela empresa E Degraf & Companhia Ltda. e pela Procuradoria da
Fazenda Nacional.
Tanto a empresa quanto a fazenda nacional recorreram de
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reformou
parcialmente a sentença que havia negado mandado de segurança, apenas para
declarar não atingido pela prescrição o pedido de restituição do
tributo.
Segundo o TRF4, o prazo para prescrição só começa a fluir após a
conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E, em se tratando de
tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o marco inicial do
prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando
efetivamente se tem por constituído o crédito tributário (tese dos “cinco mais
cinco”).
Cinco mais cinco
Em seu voto, o relator do processo,
ministro Mauro Campbell, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF)
quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a
tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9 de junho de 2005
em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo
3º da Lei Complementar 118/05.
“Já para as ações ajuizadas antes dessa
data, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do
prazo do artigo 150, parágrafo 4º, com o artigo 168, I, do Código Tributário
Nacional (tese dos cinco mais cinco)”, completou o ministro. O mesmo
entendimento deve ser aplicado para os pedidos administrativos de restituição de
tributos.
No caso concreto, o pedido foi protocolado na instância
administrativa no dia 5 de julho de 2002 e referia-se a tributos com fato
gerador em 1995. Aplicando-se a tese dos “cinco mais cinco”, poderiam ser
pleiteados na instância administrativa indébitos a partir da data de julho de
1992. Já o mandado de segurança ajuizado contra a decisão administrativa que
indeferiu o pedido de restituição submete-se somente ao prazo decadencial
previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51. (Fonte:STJ)
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