Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 9 de setembro de 2012

A diferença entre SUJEITO ATIVO e SUJEITO PASSIVO no Direito Tributário


SUJEITO ATIVO
Sujeitos ativos da obrigação tributária: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os quais detêm a competência tributária, podendo legislar sobre tributos e exigi-los, dentro de suas respectivas esferas.
Mas sujeitos ativos são também pessoas públicas que, embora não possam legislar sobre tributos, tem capacidade tributária que lhes permite fiscalizar e arrecadar tributos, por delegação. Ex. INSS.
SUJEITO PASSIVO
Sujeito passivo é aquele que deve pagar o tributo, podendo ser contribuinte ou responsável.
Contribuinte é o devedor direto que tem relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 121, I, CTN).
Responsável é o devedor indireto que, embora não sendo contribuinte, deve responder pela obrigação tributária, por força de lei (art. 121, II, CTN).
A responsabilidade indireta pode ocorrer por substituição ou por transferência.
Na substituição a obrigação constitui-se desde logo em relação a um substituto, ou responsável, ficando de fora aquele que seria o contribuinte. (Ex: IR retido pelo empregador).
Na transferência a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável.
A transferência pode dar-se por sucessão, por solidariedade ou por subsidiariedade.
Na sucessão, o sucessor responde pelo sucedido como ocorre na transferência da propriedade de um imóvel, na herança ou na incorporação de uma empresa por outra.
Na solidariedade o devedor solidário responde juntamente com o devedor principal, em pé de igualdade, podendo a dívida ser cobrada indiferentemente de um ou de outro, no todo ou em parte, à escolha do credor.
Na subsidiariedade o devedor subsidiário também responde juntamente com o devedor principal, mas com benefício de ordem, ou seja, em segundo plano, só depois de executados todos os bens do devedor principal, na solução da dívida.
Em regra, no direito tributário prevalece a responsabilidade solidária.
O artigo 134 do Código Tributário Nacional, por exemplo, estabelece que respondem solidariamente os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores, ou o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio.
A solidariedade não se presume, resulta da lei ou vontade das partes.(Fonte:ebah.com.br)

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