Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

domingo, 9 de setembro de 2012

AULA: crédito tributário


CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O artigo 139 do CTN dispõe que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Nos termos do artigo 113, parágrafo 1º, 3ª parte, do CTN, a obrigação tributária principal extingue-se juntamente com o crédito dela concorrente.
Até aí o CTN apenas distingue conceitualmente a obrigação tributária do crédito tributário, sem esmiuçar suas diferenças que apenas saltam aos olhos após a leitura do art.140: “As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem”.
Em outras palavras, não há crédito tributário válido sem obrigação tributária que lhe corresponda, mas pode perfeitamente haver obrigação tributária válida mesmo que seu crédito seja modificado ou tenha sua exigibilidade excluída.
A obrigação tributária nasce imediatamente com a concretização da hipótese legal de incidência, por meio da ocorrência do fato gerador nela previsto. Nesse instante, a obrigação tributária já existe, mas o fisco ainda não pode exigir do contribuinte a sua prestação, isto é, o pagamento do tributo. Não há ainda crédito tributário, o qual surge num segundo momento, mediante o procedimento administrativo do lançamento tributário.
Portanto, entre a obrigação tributária e o crédito tributário que lhe corresponde encontra-se o lançamento tributário. Ou melhor, até que o contribuinte possa efetivamente pagar o tributo, entregando dinheiro aos cofres públicos, a seguinte seqüência fático-jurídica deve ser necessariamente observada pelo aplicador da norma: a) ocorrência do fato gerador previsto em lei; b) obrigação tributária; c) lançamento tributário; e, d) crédito tributário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário