Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 9 de setembro de 2012

Dica: tributos vinculados e não vinculados


Quando estudamos o CTN, Código Tributário Nacional, observamos que em sua estrutura original os tributos estão distribuídos em duas categorias, ou seja, os tributos vinculados e os não vinculados.

Vejamos os tributos vinculados –os tributos vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, ou seja, a prestação de um serviço em que se beneficie diretamente o contribuinte, a cobrança desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular.
Logo, são tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria.
Portanto, se de um serviço público, como o da coleta de lixo, ou de uma obra pública, como o asfaltamento de uma rua, resulta uma vantagem direta ou um benefício para o particular, o Estado pode dele cobrar, respectivamente, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.
Além destas duas espécies, incluem-se nesta categoria os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais.
Agora os tributos não vinculados -os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum, em contrapartida o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum.
Os tributos não vinculados são os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, mais o imposto extraordinário e o residual.(Fonte:www.concursopublico.me/)

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