Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 9 de setembro de 2012

Substituição Tributária (resenha de Luiza Moura)


O ICMS por Substituição Tributária
A substituição tributária do ICMS é o instituto jurídico previsto na Constituição Federal que autoriza, desde que prevista em lei do ente estatal tributante, a possibilidade de atribuir a outrem, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto relativo a fato gerador praticado por terceiros.
A Substituição Tributária constitui-se como regime de tributação que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita racionalizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.
Será realizada a substituição tributária do ICMS as operações anteriores, operações subseqüente, operações concomitantes e sobre o serviço de transporte.
Operações anteriores
Nas operações anteriores a legislação atribui o determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS nas operações anteriores.
Operações subseqüentes
Nas operações subseqüentes é atribuído a determinado contribuinte (geralmente o primeiro da cadeia de comercialização), o pagamento do ICMS incidente nas subseqüentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada ao consumidor o usuário final.
“Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer titulo a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumira a condição de substituto tributário” (Redação pela LCP 114 de 16.12.2002 Art. 6˚)
Operações concomitantes
Operações concomitantes é a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte e não aquele que esteja realizando a realizando à operação ou prestação de serviço concomitantemente à ocorrência do fato gerador.
A substituição tributaria do ICMS foi implantada por ser mais fácil tributa os fabricantes por ser um grupo menos, do que fiscalizar distribuidores e revendedores que são um grupo muito maior, sendo assim diminuiu consideravelmente a sonegação do imposto.
Serviço de transporte
O ICMS sobre serviço de transporte é devido o local do inicio da prestação.
Por intermédio do convênio ICMS n˚ 25/90 as Unidades de Federação estabeleceu que, por ocasião da prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade de Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade do ICMS poderá ser atribuída.
▪ ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
▪ ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna;
▪ ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica.
Na legislação temos duas modalidades de contribuinte, o contribuinte substituto e o contribuinte substituído:
Contribuinte substituto
O contribuinte substituto é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços ao consumidor final.
Contribuinte substituto
O contribuinte substituto fica com o encargo de calcular, reter e recolher ao Fisco o montante do imposto devido pelas operações de terceiros (adquirentes ou destinatários), além do seu próprio imposto (da operação própria).
Contribuinte Substituído é aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviço pago pelo contribuinte substituto.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Substituição Tributária
Segundo o art. 432 do Decreto 5.141 de 12.12.2001 algumas mercadorias estão sujeitas à retenção e ao recolhimento do ICMS na forma de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, ou seja, o imposto é pago apenas na produção e na comercialização final não há incidência. Há, porém, o direito ao crédito, se o produto for utilizado pelo estabelecimento adquirente na transformação ou fabricação de um novo produto. São alguns produtos e operações sujeitas à substituição tributária:
Cigarros e outros produtos derivados do fumo; Cimento; Veículos; saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense; Operações interestaduais com combustíveis e derivados em que o imposto tenha sido retido anteriormente; Operações com sorvetes e acessórios destinados a revendedores situados no território paranaense; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos; Pneumáticos, câmaras de ar e protetores; Tintas, vernizes, ceras, massas para polir, impermeabilizantes, aguarrás; Filmes fotográficos, cinematográficos e slides; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros; Lâmpadas elétricas; Pilhas e baterias elétricas; Discos fonográficos, fita virgem ou gravada; Produtos de Higiene e Limpeza pessoal; Medicamentos.
Isenções – art.3º do Regulamento do ICMS
O imposto não incide sobre: operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; exportação de mercadorias e serviços; operações interestaduais com energia elétrica e petróleo quando destinados à industrialização ou comercialização; operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; transferência de propriedade de estabelecimento industrial ou comercial: operações com arrendamento mercantil; transferência de bens salvados em sinistro para companhias seguradoras; saídas de impressos de estabelecimento gráfico desde que não participem de alguma forma de comercialização ou circulação; serviços prestados pelo rádio e pela televisão; saídas de bens do permanente, entre outras.
Aplicação da substituição tributária
A substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais de determinados produtos na forma que dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Estados para esta finalidade, e, conforme dispõe a legislação estadual, o regime também pode ser aplicado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno.
A Substituição Tributária possibilitou algumas melhorias, como ampliação da base de arrecadação, maior autonomia e facilidade na fiscalização que agora é centralizada, tendo assim têm menor incidência de sonegação de impostos e maior recolhimento de tributos destinados a benfeitorias a sociedade, as operações estão mais ágeis e simples quando da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros.
Este tema é de extrema importância não só para os contabilistas, mas também no mundo jurídico, sendo assim recomendo não só a leitura desta resenha, mais o aprofundamento no tema que tem sido motivo de muitas discussões, divulgação para que todos aprendam um pouco sobre substituição tributaria, e saibam mais sobre a arrecadação dos tributos.

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