O artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal, concede imunidade tributária a “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. Mas, a interpretação da norma é controversa.
De acordo com o relator do caso, ministro Dias Toffoli, o dispositivo pode ter interpretações diferentes conforme a linha adotada: se extensiva ou restritiva. “A concepção extensiva destaca que o foco da desoneração não pode ser o suporte, mas, sim, antes de tudo, a própria difusão de obras literárias, periódicos e similares”, explicou em seu voto.
Já a corrente restritiva, esclarece o ministro, é literal e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão papel destinado a sua impressão. Aqueles que defendem tal posicionamento afirmam que, ao tempo da elaboração da Constituição Federal, já existiam diversos outros meios de difusão de cultura e que o constituinte originário teria optado por contemplar apenas o papel.(Fonte:Rev. Consultor Jurídico)
De acordo com o relator do caso, ministro Dias Toffoli, o dispositivo pode ter interpretações diferentes conforme a linha adotada: se extensiva ou restritiva. “A concepção extensiva destaca que o foco da desoneração não pode ser o suporte, mas, sim, antes de tudo, a própria difusão de obras literárias, periódicos e similares”, explicou em seu voto.
Já a corrente restritiva, esclarece o ministro, é literal e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão papel destinado a sua impressão. Aqueles que defendem tal posicionamento afirmam que, ao tempo da elaboração da Constituição Federal, já existiam diversos outros meios de difusão de cultura e que o constituinte originário teria optado por contemplar apenas o papel.(Fonte:Rev. Consultor Jurídico)
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