Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

domingo, 9 de setembro de 2012

AULA: espécies tributárias


ESPÉCIES DE TRIBUTOS
Existem textos legais que dividem os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria (Constituição Federal, artigo 145, e CTN artigo 5º).
Porém, devem também ser considerados tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais (também chamadas especiais ou parafiscais).
Assim, dividem-se os tributos em quatro categorias: impostos, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições.
IMPOSTO
Imposto é um tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte.
O imposto é simplesmente exigido, sem contraprestação e sem indicação prévia sobre a sua destinação. A aplicação posterior será para o custeio da administração, e para serviços em benefício de toda a comunidade, em geral, como ocorre, por exemplo, com os serviços da saúde pública, sem destinatário específico.
Dispõe o artigo 16 do Código Tributário Nacional que “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
TAXA
Taxa é um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável. O serviço pode ser efetivo ou potencial, considerando-se como potencial o serviço posto à disposição, ainda que não utilizado (ex: consumo mínimo de água tratada).
A taxa pode também estar relacionada com atividade estatal de polícia (poder de polícia), que abrange licenciamentos e fiscalizações em geral.
Como dispõe o artigo 77 do CTN, taxa é o tributo cobrado em razão de atos decorrentes do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Serviço específico é um serviço definido e delimitado a uma determinada pessoa ou grupo de pessoas. Ou, como dizem os autores, serviço específico é o de espécie definida e prestado em unidades autônomas, uma para cada contribuinte.
Serviço divisível é o que pode ser medido, de acordo com o que foi prestado a cada beneficiário (ex: consumo de energia).
A doutrina dá o nome de serviços “uti singuli” aos serviços que podem ser divididos e individualizados, como por exemplo, os serviços de água e luz domiciliar.
E dá o nome de serviços “uti universi” aos serviços não divisíveis e não individualizáveis, como os referentes à segurança pública e à construção de rodovias ou à iluminação das ruas.
Em princípio, os serviços “uti singuli” (os que podem ser divididos e individualizados) devem ser cobrados por taxa ou tarifa. E, os serviços “uti universi” (os que não podem ser divididos ou individualizados) devem ser custeado por imposto.
Os serviços “uti singuli” (os que podem ser divididos e individualizados) dividem-se em compulsórios e facultativos.
Compulsórios são os serviços que o beneficiário não pode recusar, como o serviço de esgoto. São remunerados por taxa. Entende-se que este tipo de serviço não pode ser cortado por falta de pagamento, devendo ser cobrados, se for o caso, por via judicial.
Facultativos são os serviços que o beneficiário pode aceitar ou recusar, como o serviço de telefone. Os serviços facultativos são remunerados por tarifa ou preço público, podendo ser cortado por falta de pagamento. Tarifa e preço público são sinônimos.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Empréstimo compulsório é um imposto qualificado pela promessa de restituição. De acordo com uma corrente, este imposto teria natureza de contrato, embora ditado ou coativo. A maioria coloca-o entre os tributos.
CONTRIBUIÇÕES
São divididas em contribuições de melhoria, sociais que também são denominadas especiais ou parafiscais.
A contribuição de melhoria é um tributo sobre a valorização de imóvel particular, em decorrência de obras públicas realizadas.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.” (art. 81 do CTN).
As contribuições sociais, especiais ou parafiscais, são tributos destinados à coleta de recurso para certas áreas de interesse do poder público, na Administração direta ou indireta, ou na atividade de entes que colaboram com a Administração.
A contribuição social tem destinação certa, sendo recolhida com uma finalidade predeterminada, indicada na lei que a instituiu.
Exemplos de contribuições sociais (especiais ou parafiscais) são as contribuições para a seguridade social (art. 149 da CF), para o salário-educação (CF, artigo 212, parágrafo 5º), para órgãos profissionais (OAB, CRM, CREA, etc), ou para outros entes de colaboração com o poder público, como o SENAI (art. 240, CF).

Nenhum comentário:

Postar um comentário