Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

ISS nas incorporações imobiliárias (artigo de Amal Nasrallah)

A incorporação imobiliária direta não é serviço, razão pela qual o ISS não deve ser pago pelas incorporadoras.

No regime de construção por contratação direta entre os adquirentes e o construtor, que é aquela que o incorporador constrói em terreno próprio por sua conta e risco, não é devido o ISS por uma razão muito simples, nesse tipo de atividade o incorporador assume todo o risco do negócio e após realiza a venda das unidades autônomas por “preço global”, ou seja, a finalidade do negócio é a venda de unidades imobiliárias atuais ou futuras e, neste aspecto, o incorporador não presta serviço de “construção civil” ao adquirente.
De fato, o incorporador não presta serviço algum, pois ninguém o contratou para construir um imóvel, o adquirente e o construtor contratam a compra e venda de um determinado imóvel.
Fazendo uma comparação, é como um processo de industrialização em que fabricante não presta serviços quando fabrica um produto, ele industrializa bens por sua conta e risco, para vendê-los ao mercado.
Ocorre que os Municípios exigem o ISS sobre estas operações, e as incorporadoras não podem simplesmente deixar de pagar, se quiserem devem pedir o reconhecimento deste direito judicialmente, bem como podem pedir de volta todos os valores pagos nos últimos cinco anos

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