Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 9 de setembro de 2012

AULA: GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por ser a tributação uma atividade de nítido interesse público, deve ser revestida de garantias ou privilégios atribuídos por lei, objetivando-se a satisfação dos créditos dela decorrentes na maioria dos casos de insolvência do sujeito passivo.
Garantias são institutos jurídicos que visam a assegurar a satisfação de um direito creditório. O direito privado conhece as garantias reais (oferecimento de determinado bem imóvel, móvel ou semovente em garantia, tais como: hipoteca e penhor) e as garantias pessoais fidejussórias (tais como fiança, aval, endosso, etc...).
O CTN dispõe expressamente sobre “privilégios” do crédito tributário. A expressão mais correta seria certamente “preferências”, representando a prioridade que o crédito tributário terá preferência sobre os créditos de outras naturezas.
Salvo algumas exceções, o crédito tributário terá preferência sobre os créditos de outras naturezas.
De acordo com Bernardo Ribeiro de Moraes: “embora inexista distinção perfeita entre garantia, privilégio e preferência o certo é que os três vocábulos indicam um conjunto de medidas adotadas para garantir a plena eficácia do crédito tributário” (Compêndio de Direito Tributário, 2ª ed. rev., aumentada e atualizada, Rio de Janeiro, Forense, 1994, v.2, p. 419).
GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
De acordo com o artigo 183, “caput”, do CTN, além das garantias enumeradas pelo próprio CTN, o legislador ordinário de cada um dos entes políticos dotados de competência tributária (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem a faculdade de prever expressamente em lei outras garantias aos respectivos créditos tributários, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
GARANTIAS SOBRE A TOTALIDADE DOS BENS E DAS RENDAS DO SUJEITO PASSIVO
O artigo 184 do CTN dispõe claramente sobre o vastíssimo alcance das garantias atribuídas à satisfação do crédito tributário: “Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou de sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e renda que a lei declare absolutamente impenhoráveis”.
Verifica-se que garantem o crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida. Não são oponíveis ao fisco quaisquer garantias reais dadas a terceiros, tampouco cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, independentemente da data de sua constituição. Isto significa que as garantias do crédito são totais, ou seja, se houver qualquer bem ou renda do sujeito passivo, este responderá pela satisfação do crédito tributário.
A única exceção a essa conclusão é encontrada na parte final do artigo 184 do CTN, no sentido de que se excetuam “unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. Tais bens são enumerados no artigo 649 do Código de Processo Civil (Lei nº 5869/73).
A Lei nº 8.009/90, trata da absoluta impenhorabilidade do bem de família, assim entendido o bem imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar. Todavia, em matéria tributária a lei excepciona tal impenhorabilidade, permitindo que se penhore o bem de família, em sede de execução fiscal, em razão de: a) créditos de contribuições previdenciárias relativas à remuneração devida aos que trabalhem na própria residência, bem como, b) créditos de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE E INDISPONIBILIDADE DE BENS
Conforme o disposto no artigo 185 do CTN (na redação da LC nº118/05): “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
Trata-se de presunção legal absoluta, não admitindo prova em contrário, a menos que se comprove “terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita” (CTN, artigo 185, parágrafo único).
É importante chamar a atenção para o fato de que, a partir da edição da LC nº 118/05, a presunção de fraude existe imediatamente após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. A existência apenas de créditos tributários em discussão no âmbito administrativo ou mesmo judicial (nesse último caso, antes da inscrição em dívida ativa) não autoriza a aplicação da presunção de fraude contra o sujeito passivo.
A LC nº 118/05 introduziu ao CTN o artigo 185-A e seus parágrafos 1º e 2º, os quais prevêem a possibilidade de o juiz da execução fiscal determinar a indisponibilidade dos bens e direitos daquele devedor tributário na hipótese de, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e de não serem encontrados bens penhoráveis. De acordo com a norma legal, o juiz deverá comunicar a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovam registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. A indisponibilidade limitar-se-á ao valor total do crédito tributário exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem tal limite.
PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Somente os créditos decorrentes da legislação do trabalho, nos limites e condições estabelecidos em lei, ou acidente de trabalho tem preferência de recebimento sobre os créditos tributários (CTN, artigo 186 c.c. o parágrafo único, II, na redação da LC nº 118/05).
O parágrafo único do artigo 187 do CTN estipula que o concurso de preferências se verifica somente entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
  1. União
  2. Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e “pro rata
  3. Municípios, conjuntamente e “pro rata
De acordo com o “caput” do artigo 187 do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. Isto significa dizer que, uma vez proposta, a execução prossegue o seu curso normal, não sendo suspensa ou interrompida por qualquer outro processo judicial, mesmo de caráter universal, como é o caso da falência, concordata, inventário ou arrolamento. A execução prossegue normalmente sobre os bens do insolvente ou do espólio.
CONTRATAÇÕES COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OUTRAS GARANTIAS INDIRETAS
Como forma indireta de garantir a satisfação dos créditos tributários, a administração pública de cada um dos entes políticos deve sempre exigir prova de quitação dos tributos devidos à Fazenda Pública interessada.
Nesse sentido é o artigo 193 do CTN: “Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre”.
A prova de quitação é representada por certidões negativas expedidas pelas Fazendas Públicas, previstas nos artigos 205 a 208 do CTN.
Ao tratar das contribuições sociais para a seguridade social, o artigo 195, parágrafo 3º, da CF proíbe a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não só de contratar com o Poder Público como também de dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Outra forma de garantir indiretamente o recolhimento das contribuições sociais para a seguridade social pode ser encontrada na exigência de apresentação de certidão negativa de débito, nas hipóteses previstas no artigo 47 da Lei nº 8.212/91 (alienações de bens imóveis ou móveis, redução de capital social, cisão, transformação societária, transferência de quotas sociais, averbação de obras civis no registro público, etc.)
Da mesma forma, temos o art. 52 da Lei Federal nº 8212/91: “à empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido: I- distribuir bonificação ou dividendo a acionista; II – dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento”. A infração a esse dispositivo legal sujeita o sujeito passivo responsável à multa de 50% calculada sobre as quantias que tiverem sido pagas ou creditadas (Lei Federal nº 8212/91, art. 52, parágrafo único).
Por fim, cumpre frisar que as formas de garantir indiretamente o recolhimento de tributos encontram limites na jurisprudência do STF. Cite-se, nesse sentido, as íntegras das seguintes Súmulas: 70- É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo; 323 – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos; 547 – Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

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